TJAL - 0714072-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:31
Baixa Definitiva
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26/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:28
Transitado em Julgado
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23/04/2025 14:25
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 02:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 02:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
10/01/2025 02:21
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0714072-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edjane Ferreira da Silva - Réu: Município de Maceió - Pelo exposto, com fundamento nas leis municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o Município réu a atualizar a ficha funcional da parte autora, registrando o direito à progressão por mérito requerida (biênios: 2019/2021 e 2021/2023), na data em que os respectivos requisitos temporais legalmente previstos se completaram.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de valores retroativos decorrentes das alterações de sua ficha funcional, a contar da data que restaram cumpridos os interstícios de dois anos previstos em lei, até a data das efetivas implantações.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,07 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito A1 -
07/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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03/01/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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19/12/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 07:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 07:30
Reativação de Processo Suspenso
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16/12/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 03:27
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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31/10/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 17:58
Suspensão Condicional do Processo
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31/10/2024 17:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/10/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 14:54
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 16:02
Juntada de Mandado
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04/07/2024 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 00:50
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2024 12:14
Mandado Recebido na Central de Mandados
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25/03/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 12:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:33
Decisão Proferida
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24/03/2024 18:25
Conclusos para despacho
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24/03/2024 18:25
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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