TJAL - 0500349-95.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 13:05
Ciente
-
18/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 01:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 21:01
Ato Publicado
-
07/08/2025 11:21
Intimação / Citação à PGE
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500349-95.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Pedro Paulo Ferreira - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de Requisição de Pagamento de Precatório, em que figura como credor, Pedro Paulo Ferreira e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. Às fls. 08/09, foi proferida Decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 16/17, Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Pedro Paulo Ferreira. 04.
Nesse sentido, o cessionário requereu, que as intimações de todos os atos deste processo sejam realizadas exclusivamente em nome de Heitor Franck Berger, (OAB/AL n.º 32.815). 05.
As partes foram acerca da cessão do crédito, conforme ato ordinatório de fl. 45.
O cedente manteve-se silente.
O Estado de Alagoas, por sua vez, anuiu com a cessão, ressaltando a necessidade de observância ao disposto em lei quanto às retenções de contribuição previdenciária e do Imposto de Renda Retido na Fonte. 06. É o relatório.
Fundamento e decido. 07.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 08.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Pedro Paulo Ferreira, cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito à Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, mediante celebração de Escritura Pública de Cessão de Direitos Creditários, acostada às fls. 19/25. 09.
Impende destacar que a totalidade dos créditos do credor corresponde a 80% (oitenta por cento), tendo em vista o destaque dos honorários contratuais do patrono constituído nos autos em 80% (vinte por cento) (fls. 08/09). 10.
Não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 11.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 16/17 determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão de 100% (cem por cento) do crédito de Pedro Paulo Ferreira. que corresponde à 80% (oitenta por cento) do valor total deste precatório, para Praia Comprida Apoio Administrativo, Negócios e Serviços LTDA, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em Precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o Alvará. 12.
Considerando ainda o requerimento de fls. 17, determino a habilitação do advogado Dr. o Heitor Franck Berger, inscrito na OAB/AL nº 32.815, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 13.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos. 14.
Por fim, Comunique-se a presente Decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 15.
Publique-se.
Intime-se.Cumpra-se.
Maceió/AL, 05 de agosto 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Heitor Franck Berguer (OAB: 32815/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
06/08/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/08/2025 13:32
Pedido Deferido - Precatório
-
28/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 07:25
Ciente
-
21/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2025 01:01
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 11:57
Ato Publicado
-
10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500349-95.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Pedro Paulo Ferreira - Cessionári: PRAIA COMPRIDA APOIO ADMINISTRATIVO, NEGÓCIOS E SERVIÇOS - Devedor: Estado de Alagoas - 'ATO ORDINATÓRIO (Resolução TJ-AL nº 4/2013) CESSÃO DE CRÉDITO De ordem, a fim de cumprir formalidades descritas no art. 45 e parágrafos da Resolução CNJ nº 303/2019, acerca de pleito de homologação de Cessão de Crédito em Precatórios, intimamos às partes credora e devedora do inteiro teor da petição de cessão e documentos juntados aos presentes autos às páginas 16 à 44, para ciência.
Após os autos serão conclusos para apreciação da Presidência do Tribunal de Justiça.
Maceió, 09 de julho de 2025.
CLÁUDIO JOSÉ BARRETO DE GOUVEIA ALVES Diretor Adjunto de Precatórios do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Advs: Rafael da Silva Pereira (OAB: 16804/AL) - Heitor Franck Berguer (OAB: 32815/ES) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
09/07/2025 15:48
Intimação / Citação à PGE
-
09/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 15:38
Ciente
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09/07/2025 15:37
Volta da PGE
-
08/07/2025 13:18
devolvido o
-
08/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:18
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 13:17
devolvido o
-
08/07/2025 13:17
devolvido o
-
08/07/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 09:28
Ciente
-
05/05/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500349-95.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Pedro Paulo Ferreira - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Pedro Paulo Ferreira contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 63.528,26 (sessenta e três mil quinhentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 13/10/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Rafael da Silva Pereira, em conformidade com o contrato acostado nas fls. 261/264 do processo de origem.; 05..
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL, 22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
22/04/2025 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 16:32
Intimação / Citação à PGE
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22/04/2025 15:00
Decisão Monocrática cadastrada
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22/04/2025 11:01
Deferido - Precatório
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09/04/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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09/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 07:56
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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