TJAL - 0701261-38.2024.8.02.0049
1ª instância - 2ª Vara Civel de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fagner Matias dos Santos (OAB 16243/AL), Francisco Lemos de Oliveira Júnior (OAB 17276/AL) Processo 0701261-38.2024.8.02.0049 - Divórcio Litigioso - Requerente: Andreia Silva Santos - Requerido: Welison Pereira Matias - É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação inicialmente ajuizada como reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens e alimentos, posteriormente convertida em divórcio litigioso com partilha de bens e alimentos, em face da comprovação do vínculo matrimonial existente entre as partes, conforme certidão de casamento (fls. 23).
Analisando os autos, verifico que as partes transigiram em audiência de conciliação (fls. 46), formalizando acordo que versa sobre o divórcio, a guarda da filha menor, a fixação de alimentos, a partilha do único bem imóvel adquirido durante o casamento e a alteração do nome da autora.
O acordo entabulado entre as partes mostra-se razoável e atende ao melhor interesse da criança, tendo sido formulado por pessoas capazes e observado os preceitos legais que regem a matéria.
Quanto ao divórcio, o ordenamento jurídico brasileiro, após a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu nova redação ao §6º do art. 226 da Constituição Federal, dispensa qualquer requisito temporal ou causal para a dissolução do vínculo conjugal.
Basta a simples manifestação de vontade de um ou de ambos os cônjuges para que seja decretado o divórcio, o que ocorreu no presente caso.
No que tange à guarda da filha menor, o acordo firmado atende ao princípio do melhor interesse da criança, preservando o convívio com ambos os genitores, mantendo a menor sob os cuidados da mãe, que já exerce a guarda de fato, e assegurando o direito de visitação livre ao pai, inclusive nos períodos de férias escolares.
Em relação aos alimentos, o percentual ajustado de 30% do salário mínimo vigente mostra-se adequado para suprir as necessidades básicas da menor, especialmente considerando que o genitor assumiu também as despesas relacionadas à educação.
O valor acordado observa o binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694 do Código Civil, e atende às diretrizes do art. 1.696 do mesmo diploma legal.
No que diz respeito à partilha do imóvel, as partes decidiram, de comum acordo, renunciar aos seus respectivos quinhões em favor da filha menor, determinando que o bem permanecerá sob a administração da genitora até que a menor atinja a maioridade civil, quando então poderá tomar posse definitiva do imóvel.
Tal disposição não encontra óbice legal, visto que atende ao interesse da criança, proporcionando-lhe segurança habitacional, e foi livremente pactuada por ambos os genitores.
Por fim, quanto ao nome da divorcianda, a legislação assegura ao cônjuge o direito de manter ou retirar o sobrenome do outro após o divórcio, tendo a autora optado por voltar a utilizar seu nome de solteira, o que deve ser respeitado.
O Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica e zelando pelos interesses da menor, manifestou-se favorável à homologação do acordo, não havendo, portanto, qualquer impedimento para o acolhimento integral do pactuado.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes às fls. 46, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e DECRETO O DIVÓRCIO de ANDREIA SILVA SANTOS e WELISON PEREIRA MATIAS, com a consequente dissolução do vínculo matrimonial.
Em razão da homologação e nos exatos termos do acordo, determino que: A requerente voltará a usar o nome de solteira: ANDREIA SILVA SANTOS; A guarda da filha ALICE SOFIA SANTOS MATIAS será exercida unilateralmente pela genitora, assegurado ao pai o direito de visitação livre, inclusive para apanhá-la nos períodos de férias escolares; O requerido pagará a título de alimentos para a filha o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente, com pagamento mediante PIX em nome da requerente, a cada dia 30 de cada mês, além de arcar com as despesas relacionadas à educação da menor; O imóvel adquirido pelo casal durante o matrimônio, situado no Povoado Tabuleiro dos Negros, s/n, zona rural de Penedo/AL, fica destinado à filha ALICE SOFIA SANTOS MATIAS, a qual somente poderá tomar posse do bem após atingir a maioridade civil, permanecendo o imóvel inalienável e sob a administração da autora até a referida data.
Sem custas e honorários advocatícios, em razão da gratuidade da justiça concedida às partes e da resolução consensual da lide.
Expeça-se mandado de averbação do divórcio junto ao Cartório de Registro Civil competente, para as devidas anotações, instruindo-o com cópia desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Penedo,03 de abril de 2025.
Claudemiro Avelino de Souza Juiz de Direito -
11/12/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 11:42
Juntada de Mandado
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09/12/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 17:02
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2024 13:30
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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05/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 13:24
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 11/12/2024 09:00:00, 2ª Vara Cível de Penedo.
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05/11/2024 07:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2024 18:28
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 12:58
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 13:05
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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11/07/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 17:10
Conclusos para despacho
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21/06/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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