TJAL - 0500632-21.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            02/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/05/2025. 
- 
                                            30/04/2025 17:09 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0500632-21.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Aldson Alves da Paixão - Devedor: Município de Porto Calvo - 'DECISÃO 01.
 
 Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Aldson Alves da Paixão contra o Município de Porto Calvo, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
 
 A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
 
 Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 10.040,58 (dez mil quarenta reais e cinquenta e oito centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/06/2022 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
 
 Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 23% (vinte e três por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Fabiano Henrique Silva de Melo (11,5%) e Cláudia Roberta Silva Barreto Muniz (11,5%), em conformidade com o contrato acostado nas fls. 23 e 156 do processo de origem. 05. .
 
 Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
 
 Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió/AL,22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
- 
                                            29/04/2025 11:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
- 
                                            28/04/2025 16:21 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            28/04/2025 14:37 Decisão Monocrática cadastrada 
- 
                                            28/04/2025 13:08 Deferido - Precatório 
- 
                                            15/04/2025 12:11 Expedição de tipo_de_documento. 
- 
                                            15/04/2025 12:10 Distribuído por Prevenção 
- 
                                            14/04/2025 13:14 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500636-58.2025.8.02.9003
Diego de Melo Carvalho
Estado de Alagoas
Advogado: Samya Suruagy do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 09:20
Processo nº 0500635-73.2025.8.02.9003
Peyvisson Vilela de Freitas
Estado de Alagoas
Advogado: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Adv...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 13:37
Processo nº 0500634-88.2025.8.02.9003
Josias Lopes de Oliveira
Estado de Alagoas
Advogado: Samya Suruagy do Amaral
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 09:19
Processo nº 0700105-83.2024.8.02.0091
Jadson Glauber dos Santos
Nordeste Protecao Veicular
Advogado: Adriana de Oliveira Vieira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/01/2024 16:16
Processo nº 0500633-06.2025.8.02.9003
Joao Victor Brandao Nogueira
Estado de Alagoas
Advogado: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Adv...
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 12:56