TJAL - 0500627-96.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 09:04 Ciente 
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                                            09/05/2025 08:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/05/2025. 
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                                            30/04/2025 17:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0500627-96.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
 
 Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Melo, Santos de Andrade Sociedade de Advogados contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
 
 A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
 
 Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 12.966,53 (doze mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta e três centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 31/08/2023 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
 
 Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 05.
 
 Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 06. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 07.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió/AL, 22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
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                                            29/04/2025 11:13 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2025 15:44 Intimação / Citação à PGE 
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                                            28/04/2025 14:34 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            28/04/2025 12:22 Deferido - Precatório 
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                                            15/04/2025 08:43 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 08:43 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2025 12:27 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            14/04/2025 12:27 Distribuído por Prevenção 
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                                            14/04/2025 12:18 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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