TJAL - 0711059-12.2020.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB 16066/AL) Processo 0711059-12.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Ozeas Pedro da Silva - Executado: Município de Maceió - Intime-se o patrono da parte exequente para, no prazo de 05 dias, anexar aos autos contrato de honorários advocatícios.
Após, tornem os autos conclusos para Despacho.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 30 de maio de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/05/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 01:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marianna Antonino Gomes de Oliveira (OAB 16066/AL) Processo 0711059-12.2020.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Ozeas Pedro da Silva - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nestes mesmos autos, impugne a execução, conforme determina o art. 535 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
07/04/2025 18:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
07/04/2025 17:00
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:35
Despacho de Mero Expediente
-
04/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:40
Execução de Sentença Iniciada
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Oliveira Silva (OAB 11637/AL) Processo 0711059-12.2020.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: IPREV - Instituto de Previdência Municipal de Maceió - Teor do ato: "Pelo exposto, com fundamento no art. 40, § 19 da Constituição da República (redação anterior à EC 113/2019), JULGO PROCEDENTE O PEDIDO em parte, para reconhecer a ilegitimidade do IPREV para figurar no pólo passivo da presente demanda, condenando o Município réu ao pagamento dos valores retroativos referente ao abono de permanência da parte autora, desde a data em que ela completou as exigências para aposentadoria voluntária, devendo o pagamento limitar-se às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 11 de dezembro de 2024.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726219-38.2024.8.02.0001
Jerlan Jorge Santos da Silva
Uber do Brasil Tecnologia LTDA
Advogado: Silas de Oliveira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/12/2024 12:19
Processo nº 0750470-23.2024.8.02.0001
Jairo Ferreira dos Santos Norberto
Banco do Brasil S.A
Advogado: Adriana Macia Araujo Damiao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/10/2024 20:35
Processo nº 0737225-42.2024.8.02.0001
Jorivan Tavares da Silva
Banco do Brasil S.A
Advogado: Sandro Roberto de Mendonca Pinto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/08/2024 15:15
Processo nº 0730886-67.2024.8.02.0001
Adenildo de Oliveira Vieira
Banco do Brasil S.A
Advogado: Adriana Macia Araujo Damiao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/06/2024 18:41
Processo nº 0703950-73.2022.8.02.0001
Damiao Fernandes da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Jose Artur Gomes Pinheiro Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 12:12