TJAL - 0700965-14.2024.8.02.0082
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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29/05/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 05:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Pontes, Cardoso & Valença Advogados (OAB 22109/AL), João Carlos Moreira Santana (OAB 21061/AL), Alexandrina Almeida Taylor (OAB 71905/BA) Processo 0700965-14.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellington Dias de Oliveira - Réu: Fsf Tecnologia Ltda Me (Aloo Telecom) - Preenchidos os requisitos de admissibilidade, RECEBO O RECURSO INOMINADO no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 79 do Regimento Interno da Turma Recursal.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió , datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
21/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 10:25
Decisão Proferida
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13/05/2025 07:43
Conclusos para despacho
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12/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 18:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pontes, Cardoso & Valença Advogados (OAB 22109/AL), Alexandrina Almeida Taylor (OAB 71905/BA) Processo 0700965-14.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellington Dias de Oliveira - Réu: Fsf Tecnologia Ltda Me (Aloo Telecom) - Deste modo, ausente omissão, a irresignação deve ser levada a instância superior.
Por estas razões, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos, mantendo incólume a sentença.
P.R.I Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Maceió,datada eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 21:50
Juntada de Outros documentos
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30/01/2025 13:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pontes, Cardoso & Valença Advogados (OAB 22109/AL), Alexandrina Almeida Taylor (OAB 71905/BA) Processo 0700965-14.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellington Dias de Oliveira - Réu: Fsf Tecnologia Ltda Me (Aloo Telecom) - Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca dos embargos de declaração opostos pela parte embargante, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Maceió(AL), 29 de janeiro de 2025.
Adriana Carla Feitosa Martins Juiza de Direito -
29/01/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 20:41
Despacho de Mero Expediente
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29/01/2025 12:17
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:09
Apensado ao processo
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27/01/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 13:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Pontes, Cardoso & Valença Advogados (OAB 22109/AL), Alexandrina Almeida Taylor (OAB 71905/BA) Processo 0700965-14.2024.8.02.0082 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Wellington Dias de Oliveira - Réu: Fsf Tecnologia Ltda Me (Aloo Telecom) - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) determinar que a demandada se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito, em razão dos débitos objeto da lide, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), que incidirá a cada negativação indevida, limitada ao máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) declarar rescindido o contrato por culpa da ré, reconhecendo a inexigibilidade da multa por rescisão antecipada, bem como das faturas com vencimento em 25/05/2024, 25/06/2024 e pró rata com vencimento em 26/06/2024 a 02/07/2024 e a fatura com gerada no período de 14/07/2024 a 13/08/2024 e futuras; b) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, incidindo correção monetária a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA, além dos juros legais desde a citação, cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, § 1º a 3º do Código Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Sem custas e sem honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55, da lei 9099/95).
Intimem-se as partes.
Certificado o trânsito em julgado, sem novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Maceió,18 de dezembro de 2024.
Sérgio Roberto da Silva Carvalho Juiz de Direito em substituição -
18/12/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/12/2024 11:24
Julgado procedente em parte o pedido
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07/11/2024 11:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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07/11/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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07/11/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:53
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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01/10/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 11:12
Conclusos para despacho
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16/09/2024 22:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 13:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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19/08/2024 08:20
Expedição de Carta.
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16/08/2024 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/08/2024 10:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2024 09:45
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:00:00, 9º Juizado Especial Cível da Capital.
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16/08/2024 08:33
Conclusos para despacho
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15/08/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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