TJAL - 0500580-25.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            09/05/2025 11:43 Ciente 
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                                            09/05/2025 11:16 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/05/2025. 
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                                            30/04/2025 17:03 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0500580-25.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Silvano Silvino da Silva - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
 
 Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Silvano Silvino da Silva contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
 
 A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
 
 Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 47.895,10 (quarenta e sete mil oitocentos e noventa e cinco reais e dez centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/08/2024 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
 
 Observe-se que, já fora requisitado pelo Juízo da Execução, o destaque de 20% (vinte por cento) do crédito total, correspondente aos honorários advocatícios contratuais, em favor de Isaac Mascena Sociedade Individual de Advocacia, em conformidade com o contrato acostado na fl. 125 do processo de origem. 05..
 
 Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 06.
 
 Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 07. À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 08.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió/AL,23 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
 
 Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Isaac Mascena Sociedade Individual de Advocacia
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                                            29/04/2025 11:04 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            28/04/2025 16:39 Intimação / Citação à PGE 
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                                            28/04/2025 14:38 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            28/04/2025 13:09 Deferido - Precatório 
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                                            15/04/2025 13:02 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            15/04/2025 13:02 Distribuído por Prevenção 
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                                            11/04/2025 13:33 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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DECISÃO • Arquivo
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