TJAL - 0704706-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Benedito Lima Franco dos Santos (OAB 7123A/AL), Aline Ribeiro Valente (OAB 268365/SP), Renato Anet (OAB 45633/RJ) Processo 0704706-14.2024.8.02.0001 - Renovatória de Locação - Autor: Zinzane Comércio e Confecção de Vestuário Ltda. - Réu: Parque Shopping Maceió S.a - DECISÃO (Visto em Autoinspeção - 2025) Trata-se de análise das preliminares alegadas pelo réu.
Passo a decidir: Quanto à preliminar de ausência de competência em razão de conexão com ação de despejo que tramita na 9ª Vara Cível: A preliminar deve ser rejeitada.
A ação de despejo indicada pelo réu já foi sentenciada, não subsistindo mais a necessidade de julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.
Além disso, a presente ação não tem natureza acessória em relação àquela, o que afasta a incidência da regra de prevenção por conexão.
Quanto à preliminar de falta de interesse de agir para propositura da ação renovatória de aluguel por ausência de preenchimento do requisito do artigo 71, II, da Lei 8.245/91: O réu alega que a parte autora estaria inadimplente com suas obrigações contratuais e que, mesmo após acordo celebrado na ação de despejo, persistiria tal inadimplência, o que configuraria descumprimento contratual impeditivo do ajuizamento da presente ação renovatória.
Ocorre que, compulsando os autos da ação de despejo mencionada, verifico que não há qualquer alegação de descumprimento do acordo, nem existe fase de cumprimento da sentença homologatória instaurada naqueles autos.
Assim, não há prova de descumprimento do contrato de locação que possa obstaculizar o ajuizamento da presente demanda renovatória.
Portanto, rejeito ambas as preliminares suscitadas pelo réu.
Quanto aos requerimentos de produção probatória, intimo a autora para dizer sobre os documentos apontados pelo réu à fl. 111, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em igual prazo, deve indicar a especialidade do profissional apto a realizar a perícia requerida, sob pena de indeferimento da produção da prova. -
29/04/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 20:19
Decisão Proferida
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14/04/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/07/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2024 16:54
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 18:11
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2024 10:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 13:53
Expedição de Carta.
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27/02/2024 15:15
Realizado cálculo de custas
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09/02/2024 10:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/02/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 19:46
Decisão Proferida
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30/01/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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