TJAL - 0708880-89.2024.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNA NUNES FERREIRA (OAB 19003/AL), ADV: JEFFERSON FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB 16856/AL), ADV: PÂMELA STÉFFANIE DA SILVA (OAB 18748/AL), ADV: JOÃO FERREIRA NEVES JÚNIOR (OAB 11846/AL) - Processo 0708880-89.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Imissão - AUTOR: B1José Claudemir dos SantosB0 - RÉ: B1Marcia Bezerra de MeloB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução, para o dia 10 de setembro de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
13/08/2025 11:35
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 11:34
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 11:34
Expedição de Carta.
-
13/08/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 11:10
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 10/09/2025 09:30:00, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
12/08/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FERREIRA NEVES JÚNIOR (OAB 11846/AL), ADV: JEFFERSON FIRMINO DE OLIVEIRA (OAB 16856/AL), ADV: PÂMELA STÉFFANIE DA SILVA (OAB 18748/AL), ADV: BRUNA NUNES FERREIRA (OAB 19003/AL) - Processo 0708880-89.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Imissão - AUTOR: B1José Claudemir dos SantosB0 - RÉ: B1Marcia Bezerra de MeloB0 - Apreciando questão de ordem suscitada pela ré, admito Lilian dos Santos como litisconsorte passiva necessária, em virtude de sua relação de co-habitação e alegação de contribuição comum para pagamento do imóvel.
Por conseguinte, determino que o autor emende a inicial qualificando Lilian dos Santos para fins citação no endereço do próprio imóvel requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
No que diz respeito ao pedido de produção de prova testemunhal formulado pela ré, esclareço que a informalidade da relação jurídica formada com o autor, em negócio que interessa diretamente à Caixa Econômica Federal, torna a prova testemunhal despicienda. É que, em verdade, a CEF é proprietária fiduciária do bem e o fato de o requerente ser mero intermediário nada muda em relação às pretensões possessórias, pois, dos autos, emerge que foram pagas apenas 47 parcelas de um total de 360, de modo que nenhuma das partes pode atestar com convicção seu direito de propriedade.
Portanto, sem antecipar juízo de valor sobre o caso, mas valorando os aspectos das provas pretendidas, assevero que o uso de interposta pessoa para aquisição de financiamento imobiliário não é prática lícita e, por ser a CEF a proprietária fiduciária do bem, sua relação de compromisso se limita ao devedor fiduciante/autor da ação.
Neste toar, de uma forma ou de outra, o direito não socorre à ré e sua pretensa litisconsorte no que pertine à alegação de serem reais proprietárias/adquirentes do bem.
Seus direitos, ao revés, se limitam ao plano indenizatório pelo que repassaram ao autor da ação e pelo que eventualmente tenham investido no imóvel a título de benfeitorias necessárias.
Ocorre que a contestação e a reconvenção pretendem a manutenção da posse nada dispondo sobre o verdadeiro direito que as ocupante do imóvel podem exercer, qual seja, a reparação pelo que investiram no imóvel, desde que provado adequadamente.
A saber, o ordenamento jurídico condena a prática de contratos simulados e a utilização de interposta pessoa para obter financiamento ao arrepio das regras do Sistema Financeiro de Habitação.
Por todo o exposto, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal, mas determino a designação de audiência de instrução para colheita dos depoimentos pessoais das partes.
Intimo o autor para que, no prazo de cinco dias, emende a inicial para inclusão da litisconsorte passiva necessária, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a emenda da inicial e qualificação de Lilian Santos, cite-a no endereço da co-ré ou em qualque outro que tenha sido indicado pelo autor. -
04/08/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2025 19:04
Decisão Proferida
-
03/06/2025 12:41
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 01:05
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 00:58
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Ferreira Neves Júnior (OAB 11846/AL), Jefferson Firmino de Oliveira (OAB 16856/AL), Pâmela Stéffanie da Silva (OAB 18748/AL), Bruna Nunes Ferreira (OAB 19003/AL) Processo 0708880-89.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Claudemir dos Santos - Ré: Marcia Bezerra de Melo - Trata-se de ação reivindicatória proposta por José Claudemir dos Santos em face de Márcia Bezerra de Melo, em que o autor busca reaver a posse do imóvel descrito na inicial, sob o fundamento de que é o legítimo proprietário e a ré o ocupa injustamente.
A ré, em contestação, arguiu preliminares, alegou que o autor apenas emprestou o nome para a aquisição do imóvel, que ela e sua ex-companheira pagaram as prestações, e que, por isso, exerce posse justa, requerendo, em reconvenção, a proteção possessória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, fixo como pontos controvertidos a serem elucidados no curso da instrução processual: a) a validade e eficácia do título de propriedade apresentado pelo autor, considerando as alegações da ré de que houve apenas um "empréstimo de nome" para a aquisição do imóvel; b) a natureza da posse exercida pela ré sobre o imóvel, se justa ou injusta, de boa ou má-fé; c) a ocorrência de usucapião em favor da ré, considerando o tempo de ocupação do imóvel e o cumprimento dos requisitos legais para a aquisição da propriedade por esta modalidade; d) a existência de contrato verbal entre as partes e seus termos.
Para a devida instrução do feito, determino as seguintes providências: Intimo o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os originais ou cópias autenticadas dos seguintes documentos: a) contrato de compra e venda do imóvel objeto da lide; b) contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal; c) todos os comprovantes de pagamento das prestações do financiamento e demais despesas relativas ao imóvel que estejam em seu nome.
O autor deverá, ainda, esclarecer se o financiamento foi integralmente quitado.
Intimo a ré para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos todos os comprovantes de pagamento das prestações do financiamento que alega ter efetuado em favor do autor, bem como quaisquer outros documentos que possam comprovar suas alegações de posse justa e boa-fé.
A ré deverá, ainda, esclarecer se o financiamento foi integralmente quitado.
Faculto às partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de quaisquer outras provas que entenderem pertinentes para o deslinde da controvérsia, especificando-as e justificando sua necessidade.
Advirto as partes que a não apresentação dos documentos e esclarecimentos no prazo assinalado poderá implicar em preclusão da prova e presunção de veracidade das alegações da parte contrária.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Arapiraca, 25 de abril de 2025. -
25/04/2025 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 18:38
Decisão Proferida
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06/12/2024 09:13
Conclusos para julgamento
-
21/11/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/11/2024 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 12:49
Processo Transferido entre Varas
-
15/10/2024 12:49
Processo Transferido entre Varas
-
14/10/2024 17:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
14/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 13:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/10/2024 13:00:34, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
10/10/2024 13:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/10/2024 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2024 12:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/09/2024 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 14:37
Juntada de Outros documentos
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06/09/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 13:19
Expedição de Carta.
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23/08/2024 10:04
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 16:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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16/08/2024 12:25
Processo Transferido entre Varas
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16/08/2024 12:25
Processo recebido pelo CJUS
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16/08/2024 12:25
Recebimento no CEJUSC
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16/08/2024 12:25
Remessa para o CEJUSC
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16/08/2024 12:25
Processo recebido pelo CJUS
-
16/08/2024 12:25
Processo Transferido entre Varas
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16/08/2024 10:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 07:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 10:10
Despacho de Mero Expediente
-
03/08/2024 10:00
Conclusos para despacho
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03/08/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 15:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
25/07/2024 13:24
Expedição de Mandado.
-
05/07/2024 13:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 09:10
Concedida a Medida Liminar
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25/06/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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