TJAL - 0700489-73.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 101419/PR) - Processo 0700489-73.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Geraldo Pereira dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
19/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:22
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 197854/MG), ADV: RAUL GUSTAVO SOLER FONTANA (OAB 101419/PR) - Processo 0700489-73.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - AUTOR: B1Geraldo Pereira dos SantosB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para julgar improcedente os pedidos autorais, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, condenação essa que deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, § 3º, Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
25/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2025 11:47
Julgado improcedente o pedido
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25/07/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 19:20
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 08:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/05/2025 09:33
Expedição de Carta.
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27/05/2025 08:24
Decisão Proferida
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26/05/2025 15:26
Conclusos para despacho
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23/05/2025 21:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raul Gustavo Soler Fontana (OAB 101419/PR) Processo 0700489-73.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Pereira dos Santos - Portanto, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) trazer aos autos o instrumento do contrato em discussão; b) demonstre não ter recebido ou utilizado os valores indicados a título de empréstimo ou acoste aos autos extratos da sua conta bancária do mês em que se iniciou o desconto, bem como, dos meses subsequentes, apontando os valores que estão sendo abatidos de seus vencimentos/proventos; c) juntar aos autos os extratos bancários das contas em que o benefício foi depositado, no mês correspondente ao depósito, informando ainda se o valor foi gasto; Caso não tenha sido utilizado o empréstimo contestado, deverá a parte autora depositar tais valores em juízo, demonstrando documentalmente o depósito, o que pode ser realizado diretamente pelo patrono da parte, independentemente de intervenção do cartório, por meio do site https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx; d) trazer aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como declaração do imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta dos últimos 6 (seis) meses; e) acoste procuração específica para a demanda em comento, já que a apresentada é genérica e não permite identificar se os poderes albergam o processo ajuizado, a parte adversa, a causa de pedir ou mesmo o pedido.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cacimbinhas (AL), 28 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
28/04/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 09:13
Despacho de Mero Expediente
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27/04/2025 21:20
Conclusos para despacho
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27/04/2025 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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