TJAL - 0804345-71.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/08/2025.
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12/08/2025 13:14
Vista / Intimação à PGJ
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12/08/2025 11:03
Ato Publicado
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12/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804345-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ARTHUR MIGUEL ROMEIRO CARDOSO (Representado(a) por sua Mãe) Stephany Katherine Romeiro Pedorsa - Agravado: Hapvida Assistência Médica S.
A. - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que, querendo, oferte parecer opinativo por se tratar de matéria que demanda a sua intervenção obrigatória, uma vez que envolve interesse de incapaz. 2.
Após, apresentado o parecer pelo Ministério Público ou decorrido o prazo sem apresentação de parecer, retornem-me conclusos os autos para voto.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luiz Emanoel Alvarez Silva (OAB: 523168/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - André Menescau Guedes (OAB: 23931A/CE) -
08/08/2025 11:58
Solicitação de envio à PGJ
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23/05/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 16:50
Ciente
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23/05/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 16:18
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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05/05/2025 16:18
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804345-71.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: ARTHUR MIGUEL ROMEIRO CARDOSO (Representado(a) por sua Mãe) Stephany Katherine Romeiro Pedorsa - Agravado: Hapvida - Assistência Médica Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão liminar de tutela antecipada recursal interposto por Arthur Miguel Romeiro Cardoso, representado por Stephany Katherine Romeiro Pedorsa, em face de decisão interlocutória (fls. 68/69 dos autos originários) proferida em 08 de abril de 2024 pelo juízo da 12ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Gustavo Souza Lima, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência por si ajuizada e tombada sob o nº 0711962-71.2025.8.02.0001. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela, deixando de autorizar a cobertura pelo plano de saúde de fornecimento do medicamento Canabidiol FarmaUSA 100MG/ML 30ML Benuvia. 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que (i) deixou de reconhecer que a operadora de plano de saúde não pode negar cobertura de tratamento indicado pelo médico assistente como essencial à saúde do paciente; (ii) deixou de observar que, em que pese o medicamente pleiteado não ser registrado na ANVISA, possui sua autorização da referida entidade para sua importação; e (iii) deixou de observar que o medicamento possui evidências científicas. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a concessão da tutela antecipada recursal para que a operadora de saúde demandada seja obrigada a custear o medicamento Canabidiol FarmaUSA 100MG/ML 30ML Benuvia. 5.
Conforme termo à fl. 34, o presente processo alcançou a minha relatoria em 17 de abirl de 2025. 6. É o relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar o pedido de concessão de tutela antecipada recursal. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
No presente caso, verifico que a demanda em análise é referente à negativa da operadora de saúde demandada em custear o medicamento Canabidiol FarmaUSA 100MG/ML 30ML Benuvia ao autor, indivíduo diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 10.
Conforme relatado, o juízo a quo, entendendo que o referido medicamento não se enquadra nas hipóteses excepcionais de obrigatoriedade de cobertura do plano ao custeio de medicamento domiciliar, indeferiu o pedido de tutela de urgência requerido. 11.
O cerne da controvérsia em sede recursal consiste em verificar se a operadora de saúde tem a obrigação de custear o medicamento pleiteado. 12.
Inicialmente, vale destacar que a matéria posta em juízo está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o autor enquadra-se no conceito de consumidor, e a parte ré enquadra-se no conceito de fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º, respectivamente, ambos do referido diploma, sendo aplicada a responsabilidade objetiva dos fornecedores ou prestadores de serviços, bastando a verificação da conduta e do dano, bem como, o nexo de causalidade entre ambos. 13.
Neste sentido, a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justila traz entendimento consolidado: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 14.
Não há que se questionar a vulnerabilidade do autor, à luz da legislação consumerista, ainda mais quando se está diante de contrato de adesão. 15.
Compulsando os autos originários, verifico que a autora juntou (i) laudo médico (fl. 55 dos autos de origem), documento este que, em que pese estar quase ilegível, possibilita verificar a indicação de uso de canabidiol farmausa e a sua urgência; (ii) receituário (fl. 56 dos autos de origem); e (iii) comprovante de cadastro para importação de produto derivado de cannabis emitido pela ANVISA (fls. 57/58 dos autos de origem). 16.
O plano de saúde não pode negar o tratamento adequado indicado ao paciente, pelo médico, ainda que não esteja previsto no rol da ANS, pois tal rol é exemplificativo. 17.
O entendimento exarado está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considerando que após a alteração da Lei dos Planos de Saúde (Lei 9.656/98) o rol da ANS passou a ser considerado apenas referência de cobertura, mas não exclui a possibilidade de outros exames, procedimentos, cirurgias, consultas e terapias não previstos, desde que devidamente justificado. 18.
Ocorre que com relação aos medicamentos, quando não utilizados dentro das hipóteses legais, o plano de saúde não tem a obrigação de fornecer. 19.
A Lei 9.656/98, a qual trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, dispõe no art. 10 a exceção à cobertura mínima dos planos: Art.10.É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: I-tratamento clínico ou cirúrgico experimental; II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ''c'' do inciso I e ''g'' do inciso II do art.12; VII-fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. 20.
A lei é expressa ao excluir a cobertura para fornecimento de medicamentos de uso domiciliar, com exceção daqueles para tratamento antineoplásico de uso oral e para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. 21.
Nesse sentido, o STJ no REsp 1692938/SP decidiu que seria lícita essa exclusão, nos seguintes termos: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE.
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO.
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4.
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS. 7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME). 8.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.692.938/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 4/5/2021.) 22.
Portanto, apesar de ser medicamento essencial à saúde da autora, ora agravada, não há obrigação de cobertura pelo plano, uma vez que é de uso domiciliar. 23.
Ademais, verifico que o agravante informa que o medicamento pleiteado não é registrado na ANVISA, mas possui a autorização da referida autarquia, de modo que sustenta a necessidade de cobertura do plano. 24.
Importante observar que o Tema 990 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA." 25.
Entretanto, a própria Corte de Cidadania entende que, mesmo não havendo registro na ANVISA, existe obrigatoriedade de custeio do medicamento se houver autorização de importação pela própria ANVISA e desde que não se trate de medicamento de uso domiciliar, conforme se verifica do seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL.
MEDICAMENTO.
ANVISA.
REGISTRO.
AUSÊNCIA.
IMPORTAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO EXCEPCIONAL.
DISTINGUISHING.
DEVER DE COBERTURA.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
DESCARACTERIZAÇÃO.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
SITUAÇÃO.
HOME CARE.
CONVERSÃO.
INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
CUSTEIO.
OBSERVÂNCIA. 1.
As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela Anvisa (Tema Repetitivo nº 990 do STJ). 2.
Em caso de medicamento sem registro cuja importação foi autorizada pela Anvisa, a exemplo de fármaco à base de canabidiol, este Tribunal Superior tem promovido o distinguishing. 3.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio do paciente, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei nº 6.437/1977 e art. 12, c/c art. 66, da Lei nº 6.360/1976. 4. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim (arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 - atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021). 5.
A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida). 6.
Na hipótese, a autora encontrava-se em home care, atenção à saúde concedida em substituição à internação hospitalar, de modo que a medicação prescrita nesse estado de internação, mesmo sendo uma "solução oral", deve ser coberta pelo plano de saúde, não se caracterizando, no caso, o simples "uso domiciliar", mas, ao contrário, é uma substituição do ambiente hospitalar em que o fármaco estaria sendo custeado (medicação assistida). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.873.491/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) 26.
Embora a ANVISA tenha autorizado o medicamento pleiteado, trata-se de medicamento de uso domiciliar, afastando, portanto, a obrigatoriedade de cobertura. 27.
Nesse sentido, colaciono os seguintes trechos do julgamento do REsp 2191539 (REsp n. 2.191.539, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 12/03/2025.): "Cuida-se de recurso especial interposto por A DE S B, com amparo nas alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, o qual visa reformar acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 284, e-STJ): APELAÇÃO.
Plano de saúde.
Obrigação de fazer.
Autismo.
Fornecimento do medicamento canabidiol.
Fornecimento do fármaco que deve ser restringido aos medicamentos aplicados durante atendimento ambulatorial, ou nas internações, ou àqueles administrados aos portadores de neoplasias.
Recusa lícita.
Inexistência de previsão contratual específica, contudo, que não impede a autora de pleitear do Poder Público o acesso ao medicamento.
Aplicação do art. 196, da Constituição Federal.
Sentença reformada.
Recurso provido. [...] Na hipótese, a Corte de origem afastou o dever de cobertura do medicamento, por ser de uso domiciliar e não se enquadrar em nenhuma das exceções previstas na lei (fl. 287, e-STJ): Destarte, porque o tratamento em questão é realizado em ambiente externo à unidade de saúde, não se tratando de nenhuma das exceções previstas no mencionado dispositivo legal, não há como se afastar a limitação por ele imposta, que, por sua vez, foi também prevista contratualmente. [...]" 28.
Em situação semelhante também cito os seguintes trechos do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que foi afastada a obrigação de custeio de medicamento de uso domiciliar à base de cannabis para tratamento de TEA (REsp n. 2.085.347, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 06/09/2023.): "Ação: declaratória de obrigação de fazer c/c dano moral ajuizada por R V N em face da recorrente, visando a cobertura de terapias multidisciplinares e fornecimento de medicamento à base de cannabis medicinal para tratamento de TEA Sentença: julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a recorrente no custeio de terapias multidisciplinares, sem limitação de número de sessões e no fornecimento do medicamento Hemps Meds - RSHO-X 5.000 MG, CBD ML Acórdão: deu parcial provimento à apelação do recorrido, e negou provimento ao recurso da recorrente, nos termos da seguinte ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORALCOM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA Plano de saúde.
Tratamento de Autismo.
Necessidade de tratamento consistente em psicologia comportamental baseada em ABA.
Negativa de cobertura.
Inadmissibilidade.
Sentença de parcial procedência que gerou recursos de ambas as partes.
Autor pleiteando a fixação de valor a título da citada indenização, bem como seja a sucumbência inteiramente carreada à ré.
Ré que alega cerceamento de defesa, pleiteando a anulação da sentença para que se dê oportunidade à realização de prova pericial.
No mérito, aduz os mesmos argumentos expostos em contestação pleiteando a reforma integral da sentença.
Alegação de que o tratamento não consta do rol da ANS.
Inadmissibilidade.
Exclusão invocada pela operadora do plano de saúde que contraria a finalidade do contrato.
Cobertura integral devida.
Rol da ANS que é apenas exemplificativo.
Pleito que não envolve excesso de tratamento, tampouco tratamentos exorbitantes.
Indenização, todavia, que não é cabível em casos que tais.
Sentença que merece pequena modificação apenas com relação à sucumbência que deve ser inteiramente carreada à ré.
Gratuidade da Justiça que fica concedida.
Preliminar rejeitada.
Recurso do autor parcialmente provido, negando-se provimento ao da ré.' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: LUIZ EMANOEL ALVAREZ SILVA (OAB: 523168/SP) -
30/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
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30/04/2025 14:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2025 11:46
Não Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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17/04/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 12:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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