TJAL - 0700197-50.2025.8.02.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santana do Ipanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 12:19
Transitado em Julgado
-
05/06/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2025 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:45
Homologada a Transação
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29/05/2025 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:33
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 28/05/2025 10:33:11, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
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27/05/2025 17:14
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Ricardo Medeiros (OAB 13179/AL) Processo 0700197-50.2025.8.02.0148 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Bianca Eduarda Nascimento - Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação e Instrução, para o dia 28 de maio de 2025, às 9 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
No tocante à instrução probatória, ficam as partes, desde já, advertidas de que podem, a qualquer momento, acostar, aos autos, os elementos probatórios que entenderem pertinentes ao deslinde do feito.
Ademais, caso entendam ser necessária a produção de prova oral, deverão, independente de comando judicial e intimação, levar suas testemunhas à audiência una a ser designada pela Secretaria, deste Juízo, não se olvidando, ainda, que caso requerido depoimento pessoal da parte adversa, ainda que em sede de audiência, este ocorrerá, imediatamente, depois de frustradas as tentativas de conciliação.
Advirta-se a parte RÉ de que, em não comparecendo, ser-lhe-á aplicada a pena de revelia e confissão ficta quanto a matéria de fato.
Advirta-se a parte AUTORA para que se faça acompanhar das provas que pretende produzir e de que, em caso de não comparecimento, o processo será extinto, respondendo ela pelas custas processuais.
Haja vista a sugestão carreada no Ofício INTRAJUS nº. 6-646/2020, de 19 de agosto de 2020, encaminhada pelo CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA, orienta-se à parte demandante a fazer uso da plataforma digital CONSUMIDOR.GOV, que está com o link de acesso disponível na página inicial do site do TJ/AL, para uma possível celebração de acordo com o fornecedor demandado (sem prejuízo do prosseguimento deste processo judicial, no prisma da garantia do acesso à justiça - inciso XXXV do artigo 5ª da Constituição Federal de 1988). -
28/04/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 08:57
Expedição de Carta.
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28/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 16:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santana do Ipanema.
-
27/04/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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