TJAL - 0805215-53.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:STJ) da Distribuição ao destino
-
08/08/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2025 07:17
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/08/2025 07:00
Ato Publicado
-
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
-
07/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805215-53.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Agravado: Augusto Nascimento - 'Agravo em Recurso Especial em Procedimento Comum Cível nº 0805215-53.2024.8.02.0000 Agravante: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda..
Advogada: Marina Neri Marinho de Barros (OAB: 13876/AL).
Advogada: BEATRIZ GIULIA DA SILVA (OAB: 21238/AL).
Advogada: Andressa Maria Melo de Araújo (OAB: 18444/AL).
Agravado: Augusto Nascimento.
Defensor P: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda., visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo.
Em atenção ao que dispõe o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, mantenho a decisão objurgada conforme seus próprios fundamentos, por entender que os argumentos trazidos em sede de agravo não merecem acolhimento.
Assim, determino a remessa dos autos ao egrégio Superior Tribunal de Justiça para o regular processamento do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marina Neri Marinho de Barros (OAB: 13876/AL) - BEATRIZ GIULIA DA SILVA (OAB: 21238/AL) - Andressa Maria Melo de Araújo (OAB: 18444/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
06/08/2025 19:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/08/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 13:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 02:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2025 10:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/05/2025 11:44
Ato Publicado
-
28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
-
26/05/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2025 06:48
Ciente
-
23/05/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805215-53.2024.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Palmeira dos Indios - Agravante: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda. - Agravado: Augusto Nascimento - 'Recurso Especial em Procedimento Comum Cível nº 0805215-53.2024.8.02.0000 Recorrente: Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda..
Advogada: Marina Neri Marinho de Barros (OAB: 13876/AL).
Advogada: BEATRIZ GIULIA DA SILVA (OAB: 21238/AL).
Advogada: Andressa Maria Melo de Araújo (OAB: 18444/AL).
Recorrido: Augusto Nascimento.
Defensor P: Bruna Rafaela Cavalcante Pais de Lima (OAB: 28032/PE).
Defensor P: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Dismoto Distribuidora de Motocicletas Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 298/305, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 129/130, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, por entender que a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais vem sendo interpretada de forma diferente pelo TJ/AL.
Todavia, não é possível verificar nas razões recursais a indicação específica dos dispositivos de lei federal que teriam sido violados por este Tribunal de Justiça, de sorte que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL .
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
SÚMULA 284 DO STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional.
Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020, grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, "c", da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Marina Neri Marinho de Barros (OAB: 13876/AL) - BEATRIZ GIULIA DA SILVA (OAB: 21238/AL) - Andressa Maria Melo de Araújo (OAB: 18444/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
29/04/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 21:07
Recurso Especial não admitido
-
17/02/2025 14:39
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/02/2025 11:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
17/02/2025 11:43
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
17/02/2025 11:42
Ciente
-
19/01/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 10:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 09:45
Publicado ato_publicado em 08/01/2025.
-
08/01/2025 09:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/01/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 09:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/11/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2024 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
19/11/2024 14:09
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
16/10/2024 11:23
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/10/2024 11:18
Certidão sem Prazo
-
16/10/2024 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 03:39
Decisão Monocrática cadastrada
-
06/10/2024 23:17
Acórdãocadastrado
-
09/09/2024 14:59
Ciente
-
09/09/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 20:19
Ciente
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2024 02:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2024 13:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/08/2024 13:27
Vista / Intimação à PGJ
-
13/08/2024 10:38
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
-
13/08/2024 10:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 14:05
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/08/2024 14:05
Conhecido o recurso de
-
12/08/2024 13:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 09:00
Processo Julgado
-
07/08/2024 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2024 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2024 08:47
Publicado ato_publicado em 31/07/2024.
-
30/07/2024 12:57
Incluído em pauta para 30/07/2024 12:57:00 local.
-
30/07/2024 10:02
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 17:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/07/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 14:45
Incidente Cadastrado
-
11/07/2024 10:31
Juntada de Petição de parecer
-
11/07/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 14:04
Vista / Intimação à PGJ
-
10/07/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 02:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 12:53
Publicado ato_publicado em 13/06/2024.
-
13/06/2024 11:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/06/2024 11:28
Certidão sem Prazo
-
13/06/2024 11:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
13/06/2024 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2024 11:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
13/06/2024 09:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2024 15:14
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2024 18:20
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 18:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/05/2024 18:20
Distribuído por sorteio
-
28/05/2024 18:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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