TJAL - 0803447-97.2021.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 09:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803447-97.2021.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Wr Engenharia Ltda - Agravada: Pollyana Pereira Teotônio dos Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0803447-97.2021.8.02.0000 Recorrente: Pollyana Pereira Teotônio dos Santos.
Advogado: José Augusto de Oliveira Neto (OAB: 4413/AL).
Recorrida: Wr Engenharia Ltda.
Advogado: Francisco Wélvio Urbano Cavalcante (OAB: 14814/CE).
Advogado: Marcelo Victor de Sousa (OAB: 23085/CE).
Advogada: Lara Costa de Almeida (OAB: 18775/CE).
Advogado: Fernando Henrique Almeida Miranda (OAB: 31409/CE).
Advogada: Ivana Jereissati Guedes (OAB: 5223/CE).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Pollyana Pereira Teotônio dos Santos, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou o art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Arguiu, ainda, a ocorrência de divergência quanto à jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 125. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 115/118, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 300, § 3º, do CPC, pois "a medida liminar não tem utilidade para o deslinde da controversa, sendo esta resolvida pela ação ordinária de rescisão de contrato já em curso.
Portanto, a irreversibilidade contida na norma aponta para o recorrente deste recurso especial, que ao ser posto pra fora de sua casa, não ter onde morar, enquanto sua permanência pode ser reparada por perdas e danos, conforme previsto no próprio acórdão, ora combatido" (sic, fl. 101).
Todavia, entendo que para o acolhimento da tese recursal faz-se necessária a reanálise do conjunto fático-probatório, porquanto a aferição dos requisitos para concessão de tutela de urgência depende das particularidades do caso concreto, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Francisco Welvio Urbano Cavalcante (OAB: 14814/CE) - Marcelo Victor de Sousa (OAB: 23085/CE) - Lara Costa de Almeida (OAB: 18775/CE) - Fernando Henrique Almeida Miranda (OAB: 31409/CE) - Ivana Jereissati Guedes (OAB: 5223/CE) - José Augusto de Oliveira Neto (OAB: 4413/AL) -
29/04/2025 14:49
Decisão Monocrática cadastrada
-
29/04/2025 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 21:07
Recurso Especial não admitido
-
02/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
02/03/2025 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/03/2025 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
02/03/2025 10:10
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
22/01/2025 19:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/01/2025 13:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/01/2025.
-
14/01/2025 14:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/11/2024 18:13
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/11/2024 18:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
26/11/2024 18:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
23/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
23/10/2024 15:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 22:32
Juntada de Outros documentos
-
21/10/2024 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 16:35
Acórdãocadastrado
-
30/09/2024 11:11
Publicado ato_publicado em 30/09/2024.
-
30/09/2024 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2024 11:35
Processo Julgado Sessão Presencial
-
27/09/2024 11:35
Conhecido o recurso de
-
26/09/2024 14:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2024 09:30
Processo Julgado
-
13/09/2024 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/09/2024 14:45
Incluído em pauta para 12/09/2024 14:45:43 local.
-
11/09/2024 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/09/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 11/09/2024.
-
10/09/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 11:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2024 09:30
Retirado de Pauta
-
07/02/2024 10:40
Ciente
-
06/02/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 20:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2024 09:30
Adiado
-
26/01/2024 10:40
Ciente
-
25/01/2024 11:04
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2023 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/12/2023 10:37
Incluído em pauta para 15/12/2023 10:37:42 local.
-
12/12/2023 09:48
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
12/12/2023 09:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/12/2023 14:28
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
28/01/2023 23:27
Conclusos para julgamento
-
28/01/2023 23:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2023 17:04
Processo Transferido
-
27/01/2023 08:11
Pedido de Transferência de Processos
-
20/10/2022 07:23
Conclusos para julgamento
-
19/10/2022 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/10/2022 11:14
Processo Transferido
-
05/10/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2022 22:38
Conclusos para julgamento
-
28/09/2022 21:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/09/2022 11:21
Processo Transferido
-
19/09/2022 09:56
Pedido de Redistribuição
-
09/02/2022 09:35
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 09:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/02/2022 11:09
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 12:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2021 08:19
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/12/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
14/08/2021 11:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2021 11:38
Redistribuído por Sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/08/2021 11:38
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
13/08/2021 07:38
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
10/08/2021 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/08/2021 07:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/08/2021 13:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
09/08/2021 13:34
Publicado ato_publicado em 09/08/2021.
-
06/08/2021 13:28
Publicado ato_publicado em 06/08/2021.
-
02/07/2021 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
-
02/07/2021 14:28
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
18/06/2021 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/06/2021 09:00
Retirado de Pauta
-
07/06/2021 09:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/06/2021 10:29
Incluído em pauta para 02/06/2021 10:29:48 local.
-
31/05/2021 10:24
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
26/05/2021 21:49
Conclusos para julgamento
-
26/05/2021 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/05/2021 10:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/05/2021 11:08
Publicado ato_publicado em 25/05/2021.
-
24/05/2021 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/05/2021 00:35
Publicado ato_publicado em 21/05/2021.
-
19/05/2021 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
-
19/05/2021 10:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 16:05
Conclusos para julgamento
-
04/05/2021 16:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2021 16:05
Distribuído por dependência
-
03/05/2021 23:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2021
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700473-21.2024.8.02.0147
Rafael Ezequiel Moreira dos Santos
Anne Carolina Correia dos Santos
Advogado: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 23:30
Processo nº 0700472-36.2024.8.02.0147
Rafael Ezequiel Moreira dos Santos
Carolina de Araujo Tenorio
Advogado: Rafael Ezequiel Moreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2024 23:12
Processo nº 0006136-51.2013.8.02.0058
Dismoto Distribuidora de Motocicletas Lt...
Gilmar Jorge de Barros
Advogado: Luiz Gustavo S de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/08/2013 12:56
Processo nº 0700795-70.2024.8.02.0008
Alan Cesario de Oliveira
Instituto Nacional de Seguro Social
Advogado: Dulcineia Zumach Lemos Pereira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/08/2024 14:36
Processo nº 0709526-36.2023.8.02.0058
Edmilson Lima de Brito
Edilson Ferreira Lima Barros
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/09/2023 11:28