TJAL - 0759990-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL) - Processo 0759990-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de insumos - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Autos n°: 0759990-07.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marileide Batista da Silva Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 14 de agosto de 2025 Antônia Danyra Ramos de Lima Cedida -
14/08/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 18:51
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:03
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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14/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 01:09
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:59
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 15:30
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 12:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 11:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Emmanuel Lanzillotti Alvarenga (OAB 11673B/AL) Processo 0759990-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Município de Maceió - Autos n° 0759990-07.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marileide Batista da Silva Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação De Preceito Cominatório para tutelar direito individual Com Pedido De Tutela De Urgência, movida por Marileide Batista da Silva, em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Na petição inicial consta que a parte autora apresenta refluxo gástrico esofágico (DRGE) - CID: K21, conforme atestado médico, e precisa confirmar e esclarecer quadro de saúde, razão pela qual necessita, com urgência, adquirir os suplementos: nutren sênior zero lactose 740 gramas - 02 unidades/mês ou nutren fortify sem sabor 360 gramas - 03 unidades mês ou pleni fiber 800 gramas - 02 unidades/mês - durante o período de 06 meses, sem prejuízo de avaliações posteriores por parte dos profissionais especializados para a continuidade do recebimento, incluindo, ainda, devido à gravidade da doença, a determinação da obrigação do réu de fornecer todo e qualquer tratamento médico relacionado ao tratamento da doença entendidos como necessários para a manutenção da qualidade de vida do protegido e devidamente prescritos por médicos legalmente habilitados.
Assim, diante da necessidade de esclarecer quadro de saúde, a parte autora requereu a concessão da tutela de urgência, com o fito de compelir o ente requerido a custear os suplementos alimentares pleiteados.
Fora deferida a gratuidade da justiça e o pedido de tutela de urgência, oportunidade em que foi determinada a citação do Ente Réu, às fls. 48/53.
Regulamente citado, o Município de Maceió ofereceu contestação às fls. 87/96, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Município de Maceió para figurar no polo passivo e a incompetência da justiça comum, sendo necessário o chamamento ao processo da União, bem como requereu a modificação do valor da causa.
Ademais, pugnou pela improcedência do pedido, a necessidade de ressarcimento dos danos materiais, a impossibilidade de aplicação de multa pessoal ao agente público e a impossibilidade de condenação do réu em honorários de sucumbência.
Em réplica, a parte autora rebate os argumentos trazidos pelo réu, reafirmando seu direito e ratificando os pedidos autorais. Às fls. 141/147, consta o parecer do Ministério Público Estadual opinando em confirmar por sentença da tutela de urgência outrora deferida e, por conseguinte, extinção do feito com resolução do mérito, com julgamento procedente da lide deduzida em juízo, ex vi do previsto pelo art. 487, I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Das Preliminares de Chamamento Processual da União e da Ilegitimidade Passiva Primeiramente, alega o Município de Maceió ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, havendo a necessidade de chamamento do processo da União Federal e a consequente incompetência da justiça comum para processar e julgar o presente feito.
Inicialmente, cumpre ressaltar que não merece acolhida a alegação de ausência de legitimidade para compor o polo passivo da presente demanda suscitada pelo réu.
Isso porque é cediço que é de responsabilidade de todos os entes públicos federados, União, Estados e Municípios, nos termos do que estabelecem os artigos 196 e 197 da Constituição Federal, o fornecimento gratuito de tratamento médico aos cidadãos carentes de recursos financeiros, para a cura de doenças graves que lhes acometem, mediante prescrição médica.
Ademais, registro que a Lei n. 8.080/90 estabelece a responsabilidade dos entes federados, incumbindo à direção municipal do Sistema de Saúde o seguinte: Art. 18. À direção municipal do Sistema de Saúde (SUS) compete: I - planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; Em razão disso, entendo não ser necessária a intervenção da União e considero o Ente público réu parte legítima para figurar no feito, não havendo que se falar em chamamento do processo, nem na incompetência da justiça estadual, razão pela qual rejeito as referidas preliminares suscitadas.
Da alteração do valor da causa Tratando-se de obrigação de fazer (saúde), sem que exista qualquer pretensão econômica, fixo, ex officio, o valor da causa em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Do mérito Prosseguindo com a análise, passo agora a examinar o mérito da causa.
Observa-se que a situação apresentada se enquadra dentre as hipóteses de julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, na forma do art. 355 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Constituição Federal de 1988 elevou a saúde à condição de direito fundamental, dispondo em seu art. 196 que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Para a sua efetivação, assim como os direitos sociais em geral (art. 6º, CF/88), revela-se imprescindível que o Estado implemente medidas preventivas no combate e no tratamento de doenças, bem como se abstenha de praticar atos que obstruam o exercício do mencionado direito fundamental, como forma de assegurar o mínimo existencial, erigido como um dos princípios fundamentais da Carta Magna de 1988 (art. 1º, inciso III).
No âmbito infraconstitucional, o artigo 18, inciso I, da Lei nº 8.080/90 delineia as atribuições da direção municipal do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecendo que a ela compete planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, bem como gerir e executar os serviços públicos de saúde.
Essas responsabilidades fundamentam a obrigatoriedade do município em fornecer tratamentos médicos necessários aos cidadãos que dependem exclusivamente do sistema público para cuidados de saúde.
Assim, a gestão municipal do SUS deve assegurar a disponibilidade de serviços adequados para atender às necessidades de saúde da população, incluindo intervenções essenciais, sob o princípio da integralidade da assistência.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas, senão vejamos: Apelação Cível.
Direito Fundamental à Saúde.
Ação de Preceito Cominatório.
Sentença que determinou ao ente público demandado o fornecimento de tratamento necessário à manutenção da saúde da parte requerente, bem como fixou honorários advocatícios no importe de R$660,00 (seiscentos e sessenta reais).
Insurgência apelatória do ente público.
Fármaco não incorporado ao protocolo do SUS.
Alegação de ilegitimidade passiva e de necessidade de inclusão da União na demanda, com a consequente necessidade de remessa dos autos para a Justiça Federal.
Rejeitada.
Tema nº 793 do Supremo Tribunal Federal.
Solidariedade dos entes públicos em demandas que envolvam o direito à saúde.
Eventual ressarcimento que deverá ser pleiteado em posterior demanda de regresso.
Tema de nº 1234 estabeleceu que as causas que versem sobre tratamentos não fornecidos pela administração pública deverão prosseguir sob a jurisdição em que foram inicialmente propostas.
Incidente de Assunção de Competência nº 14 do Superior Tribunal de Justiça determina o prosseguimento destas ações na justiça estadual até posterior deliberação sobre a matéria.
Tese de ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do tratamento pleiteado.
Alegação de necessidade de apresentação de laudo médico circunstanciado.
Rejeitada.
Provas dos autos que se mostraram adequadas e suficientes para comprovar o direito da parte autora.
Reforma ex officio da sentença para reduzir a condenação em honorários, com o intuito de adequá-los aos parâmetros adotados na Seção Especializada Cível.
Art. 85, §8º, do CPC.
Importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).
Recurso conhecido e não provido.
No presente caso, observa-se que a parte autora comprovou: (a) a necessidade de fazer uso da suplementação requerida, conforme indicado no relatório nutricional de fls. 25/26, do parecer do NIJUS às fls. 27/29; e (b) sua incapacidade financeira para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, por meio dos documentos de fls. 15 e 21/24.
No tocante ao requerimento para que seja concedido "todo e qualquer tratamento médico necessário ao tratamento da doença", ressalto a generalidade do pedido.
Conforme os preceitos estabelecidos nos artigos 322 e 324 do Código de Processo Civil, os pedidos devem ser certos e determinados.
Este pedido, por sua amplitude, não se enquadra nesses critérios, pelo que deixo de acolhê-lo.
Ademais, é essencial considerar as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao direito à saúde.
A jurisprudência da Corte Suprema ressalta que, apesar de o artigo 196 da Constituição possuir uma natureza programática, não se pode admitir que o Estado se esquive de seu dever de garantir os recursos necessários para a saúde dos cidadãos.
Nesse contexto, o Judiciário está legitimado, sem que isso configure uma intrusão indevida nas competências de outros poderes, a exigir do Executivo a implementação de políticas públicas que assegurem o direito constitucional à saúde.
Sublinho, ainda, que a responsabilidade de prover tratamentos e medicamentos essenciais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica é compartilhada por todos os entes federativos, configurando uma obrigação solidária.
Assim sendo, comprovada a necessidade, merece acolhimento o pedido para reconhecer a responsabilidade do ente público réu em fornecer os suplementos alimentares requeridos expressamente. 3 - Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na exordial para, com espeque no art. 487, I do CPC/15, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, condenar o réu a fornecer à parte autora os suplementos alimentares: nutren sênior zero lactose 740 gramas - 02 unidades/mês ou nutren fortify sem sabor 360 gramas - 03 unidades mês ou pleni fiber 800 gramas - 02 unidades/mês - pelo período de 6 (seis) meses, com possibilidade de renovação por uma única vez, totalizando o prazo máximo de 1 (um) ano.
Condeno o Município de Maceió ao pagamento de honorários advocatícios, a serem revertidos em favor do FUNDEPAL, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) em razão de simplicidade e repetitividade da demanda, a petição não passa de um modelo amplamente replicado, nos termos do art. 85, §8º do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Vista ao Ministério Público do Estado de Alagoas, para ciência desta decisum.
Após o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,05 de maio de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
05/05/2025 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 07:33
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 08:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/04/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 21:10
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 10:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/03/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
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15/03/2025 17:11
Juntada de Outros documentos
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08/02/2025 01:01
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
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28/01/2025 09:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 09:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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24/01/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 02:57
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 21:48
Juntada de Mandado
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10/01/2025 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/01/2025 11:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 10:41
Expedição de Carta.
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08/01/2025 10:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/01/2025 10:39
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/01/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0759990-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marileide Batista da Silva - Autos nº: 0759990-07.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Marileide Batista da Silva Réu: Município de Maceió DECISÃO Trata-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência, promovida por Marileide Batista da Silva em desfavor do Município de Maceió, ambos devidamente qualificados.
Alega-se na petição inicial que a paciente foi diagnosticada com REFLUXO GÁSTRICO ESOFÁGICO (DRGE) - CID: K21, razão pela qual necessita, com urgência, fazer acompanhamento nutricional com SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR ATRAVÉS DO USO DE UMA DAS SEGUINTES FÓRMULAS: NUTREN SÊNIOR ZERO LACTOSE 740 GRAMAS - 02 UNIDADES/MÊS OU NUTREN FORTIFY SEM SABOR 360 GRAMAS - 03 UNIDADES MÊS OU PLENI FIBER 800 GRAMAS - 02 UNIDADES/MÊS - DURANTE O PERÍODO DE 06 MESES.
A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 15/33.
Consta parecer do NATJUS às fls. 44/47.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O artigo 6º da Constituição da República de 1988 incluiu a saúde, que constitui, em realidade, desdobramento do direito à vida, no rol dos direitos sociais.
Ainda segundo o texto da Constituição da República, mais precisamente do seu art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, entendendo-se como "Estado", nos termos do art. 23, inciso II da CR, qualquer dos 4 entes federados, pois este dispositivo estabelece que é de competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e da assistência pública.
Transcrevo abaixo o art. 196 supracitado da Constituição: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifos nossos) Por sua vez, o artigo 197 reputa os serviços e as ações de saúde como de relevância pública.
Destarte, temos que os fundamentos que sustentam a pretensão da parte autora possuem índole constitucional, tendo como base normas de eficácia plena, com aplicabilidade imediata, sendo esta a interpretação mais condizente com o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais.
O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196 - transcrito acima).
Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida.
Ora, como assegurar-se o direito à saúde, sem que se tenha acesso ao diagnóstico de uma patologia e ao seu posterior tratamento? Portanto, a obrigação estatal de ofertar tanto o diagnóstico quanto o tratamento médico-hospitalar para a cura ou amenização de patologias é corolário essencial da própria obrigação de promover a saúde de todos.
De fato, não se pode tratar adequadamente uma patologia sem que esta seja antes diagnosticada - e o diagnóstico inicial parte, naturalmente, de um exame clínico, laboratorial, de imagem, etc. - o que deve, portanto, ser viabilizado a todos os usuários do SUS.
Dito isso, merece ser registrado que direito à saúde previsto no art. 196 da Constituição Federal não representa o direito irrestrito e ilimitado a qualquer tratamento médico, mas sim o direito do cidadão a uma política de saúde pública dotada de razoabilidade, que preveja tanto o custeio de procedimentos e medicamentos de saúde básica quanto os especiais, desde que estes sejam indispensáveis ao tratamento do doente.
De fato, a universalização buscada pelo SUS não é a concessão indiscriminada de tratamentos e medicamentos para tudo e para todos, mas sim os indispensáveis a uma política pública de saúde geral, que, para que seja cumprida, tem que estar atenta aos limites orçamentários.
Na prática, todavia, a eficiência do sistema tem sido posta em xeque em algumas situações.
Sob diversas alegações, que vão desde a reserva do possível até a ausência da lista oficial elaborada pelo Ministério da Saúde, o SUS deixa de viabilizar o acesso aos cidadãos a consultas, exames complementares e demais procedimentos essenciais ao diagnóstico de suas eventuais patologias e, assim, nega, em último caso, o acesso à subsistência saudável do cidadão.
Pois bem, quando ocorre a negativa administrativa do fornecimento de procedimentos que estabeleçam o diagnóstico do paciente, que leva ao tratamento adequado de sua patologia pelo Poder Público, resta ao doente, para preservar sua saúde e garantir o seu direito à vida, recorrer ao Poder Judiciário, postulando a imposição do cumprimento da legislação vigente, inclusive em âmbito constitucional, pelos Municípios, Estados e União - o que foi feito no caso em tela.
Se, por um lado, não se pode exigir do Poder Público o impossível, de outro, é exigível que ele faça todo o possível na preservação de direitos fundamentais de seus cidadãos.
De todo modo, certo é que a reserva do possível geralmente alegada pelos entes públicos em ações como a presente impõe cautela na dispensação de tratamentos médicos excepcionais por via judicial, de maneira que o sistema público de saúde não seja obrigado a garantir, sempre, todo e qualquer exame, tratamento ou medicamento pretendido por seus usuários.
Fosse assim, seria ele insustentável, o que privaria os próprios cidadãos de um mínimo de atenção à sua saúde pelo Estado.
A atuação do Poder Judiciário, em casos como o presente, não significa ingerência em função legislativa ou executiva.
A decisão judicial no caso em tela, ao contrário, significa defesa da Constituição frente a uma omissão do Poder Público que, naquele caso específico, não cumpriu a sua obrigação de garantir um direito fundamental do cidadão.
No caso dos autos, observa-se que os elementos colacionados à petição inicial são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, a parte requerente comprovou: A) que precisa fazer uso do suplemento requerido, o que se afere do relatório nutricional à fl. 25/26, como também foi ratificada pelo NIJUS às fls. 27/29; B) que não tem condições financeiras para arcar com o custo do quanto requerido na exordial, conforme se afere dos documentos anexados às fls. 15 e 21/24.
No que se refere ao perigo da demora, registro que estamos tratando de saúde pública, onde existem filas de espera e listas de pacientes estabelecidas e reguladas pelas diversas Secretarias de Saúde espalhadas pelo Brasil, que atendem a protocolos estabelecidos formalmente.
Veja-se que o CNJ, através do Enunciado 92 das Jornadas sobre Direito da Saúde recomenda que na avaliação de pedido de tutela de urgência, seja levado em consideração não apenas a indicação do caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também o conjunto da condição clínica do demandante, bem como as repercussões negativas do longo tempo de espera para a saúde e bem-estar do paciente. É inegável, repito, que a demora no fornecimento dos suplementos alimentares requeridos implicará em repercussões negativas para o quadro clínico do paciente.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC/15, defiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o réu forneça ao requerente, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a SUPLEMENTAÇÃO ALIMENTAR ATRAVÉS DO USO DE UMA DAS SEGUINTES FÓRMULAS: NUTREN SÊNIOR ZERO LACTOSE 740 GRAMAS - 02 UNIDADES/MÊS OU NUTREN FORTIFY SEM SABOR 360 GRAMAS - 03 UNIDADES MÊS OU PLENI FIBER 800 GRAMAS - 02 UNIDADES/MÊS - DURANTE O PERÍODO DE 06 MESES, podendo ser renovado a depender da necessidade da paciente.
Outrossim, condiciono a renovação do fornecimento do suplemento alimentar referido à apresentação periódica de prescrição médica ou de nutricionista atualizada ao executor da medida a cada 06 (seis) meses.
Intime-se o Sr.
Secretário de Saúde do Ente Público demandado, por mandado-ofício, para que cumpra a determinação supra, no prazo acima fixado, sob pena de ser determinado o sequestro de verbas públicas para o custeio do procedimento, na forma dos arts. 301 e 536, §1º, do CPC/15, em harmonia com o Enunciado 74 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ.
Cite-se o réu, para apresentar resposta, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá manifestar-se sobre os orçamentos eventualmente já apresentados pela parte demandante e demais documentos.
Dispensável a designação prévia de audiência de conciliação neste caso, ante à indisponibilidade do interesse público envolvido.
Após a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la.
Ficam cientes as partes de que, na contestação e na impugnação, deverão especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, pois não serão novamente intimadas para esse fim.
FICA A PARTE AUTORA OBRIGADA A: 1) Comunicar este juízo eventual mudança de endereço; e 2) Comunicar IMEDIATAMENTE o fornecimento do procedimento objeto desta decisão.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Publico.
Intimem-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E1 -
07/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 16:29
Decisão Proferida
-
06/01/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2024 00:08
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/12/2024 07:45
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 16:36
Decisão Proferida
-
10/12/2024 14:01
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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