TJAL - 0804409-81.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:06
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804409-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravada: Leiliane Stefanne dos Santos - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804409-81.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Bradesco Saúde e como parte recorrida Leiliane Stefanne dos Santos, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 46/56, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS REPARADORAS.
MAMOPLASTIA, DERMOLIPECTOMIA E BRAQUIOPLASTIA.
FINALIDADE FUNCIONAL E NÃO ESTÉTICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA ABUSIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR BRADESCO SAÚDE S.A CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO QUE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEASSE PROCEDIMENTOS PÓS-BARIÁTRICOS (MAMOPLASTIA COM PRÓTESES, DERMOLIPECTOMIA DOS MEMBROS INFERIORES E SUPERIORES), COM TODOS OS MATERIAIS NECESSÁRIOS E HONORÁRIOS DA EQUIPE CIRÚRGICA, CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00, LIMITADA A R$ 100.000,00.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AS CIRURGIAS PLEITEADAS TÊM NATUREZA FUNCIONAL E REPARADORA, SENDO PRESCRITAS PELO MÉDICO ASSISTENTE COMO INDISPENSÁVEIS PARA O TRATAMENTO DAS SEQUELAS DA PERDA SUBSTANCIAL DE PESO DECORRENTE DE CIRURGIA BARIÁTRICA, NÃO POSSUINDO CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO. 4.
A RELAÇÃO ENTRE AS PARTES CONFIGURA RELAÇÃO DE CONSUMO, APLICANDO-SE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR EM CASO DE CLÁUSULAS RESTRITIVAS. 5.
OS PROCEDIMENTOS PÓS-BARIÁTRICOS CONSTITUEM DESDOBRAMENTOS E CONTINUIDADE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO ANTERIORMENTE REALIZADO, DEVENDO SER COBERTOS PELA OPERADORA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. 6.
O DIREITO À SAÚDE É GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE E ABRANGE OS TRATAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICOS HABILITADOS, ESPECIALMENTE EM CASOS DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA NECESSÁRIA PARA COMPLETAR O PROCESSO DE TRATAMENTO INICIADO. 7.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA 2ª CÂMARA CÍVEL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE OS PLANOS DE SAÚDE NÃO PODEM RECUSAR COBERTURA PARA PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS INDICADOS PELO MÉDICO ASSISTENTE, AINDA QUE NÃO ESTEJAM EXPRESSAMENTE PREVISTOS NO ROL DA ANS. 8.
A MULTA COMINATÓRIA E O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MOSTRAM-SE RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
TESE DE JULGAMENTO: "É ABUSIVA A NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA QUANDO COMPROVADA SUA NECESSIDADE POR PRESCRIÇÃO MÉDICA, POR CONSTITUÍREM CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA E NÃO PROCEDIMENTOS MERAMENTE ESTÉTICOS, AINDA QUE NÃO ESTEJAM EXPRESSAMENTE PREVISTAS NO ROL DA ANS." 10.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:44
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:44
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:04
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804409-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Bradesco Saúde - Agravada: Leiliane Stefanne dos Santos - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
11/07/2025 12:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/05/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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23/04/2025 19:32
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 15:24
Decisão Monocrática cadastrada
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23/04/2025 09:22
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804409-81.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Bradesco Saúde - Agravada: Leiliane Stefanne dos Santos - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por BRADESCO SAÚDE S.A contra decisão interlocutória (fls. 48/59 - processo de origem) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Capital, nos autos da ação obrigação de fazer c/c pedido de indenização por dano extrapatrimonial e pedido de tutela de urgência, distribuídos sob o nº 0708884-69.2025.8.02.0001.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta que a decisão recorrida deve ser reformada, visto que os procedimentos de mamoplastia com próteses pós bariátrica, dermolipectomia dos membros inferiores (coxoplastia) e dermolipectomia dos membros superiores (braquioplastia), não podem ser custeados pela Seguradora/Agravante, pois são de caráter estético e não estão previstos no ROL da ANS.
Explica que se trata de apólice posterior à Lei Federal nº 9656/98, estando, portanto, vinculada ao rol da ANS que constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória para os planos de saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e àqueles adaptados a essa lei.
Argumenta que apesar de o código solicitado pelo médico assistente possuir cobertura, o procedimento configura a reconstrução mamária em casos de lesões traumáticas ou tumores, o que não corresponde ao caso da Segurada.
Informa que o art. 10 da Lei Federal nº 9656/98 permite a exclusão de cobertura de procedimentos para fins estéticos, o que é o caso dos autos.
Questiona o valor da multa fixada que entende excessivo, bem o prazo do cumprimento da obrigação de fazer.
Ao final, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender, até seu julgamento de mérito, os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, o provimento do presente recurso, nos termos expostos, ou, subsidiariamente, pleiteia que ampliem o prazo para cumprimento, sugerindo-se 10 dias, minorando o limite do teto da multa, em patamar razoável.
Junta documentos e comprovante do pagamento do preparo (fls. 13/44).
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se o art. 1015 do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Tratando a decisão agravada de tutela provisória, cabível o presente recurso, com base na disposição do inciso I, do art. 1.015 do CPC.
Sobre o pagamento do preparo, restou comprovado (fls. 42/44).
O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Sobre o pedido de efeito suspensivo, o art. 1.019, I do Código de Processo Civil, autoriza tal medida.
Veja-se: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (original sem grifos) Ocorre que a concessão dessa medida possui caráter excepcional, devendo a pretensão, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação, nos termos do Parágrafo único, do art. 995 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) No caso dos autos, após análise dos fatos e dos documentos probantes carreados ao recurso, NÃO vislumbro estarem presentes os requisitos tendentes a ensejar, de imediato, a concessão do efeito suspensivo buscado pela parte agravante.
Justifico.
A decisão recorrida assim determinou: [...] Destarte, presentes, in casu, os requisitos legais insertos no artigo 300, caput, do CPC, restando evidenciada na proemial a probabilidade do direito ali invocado,caracterizado ainda o perigo de dano, determino que operadora de saúde ré, nos autos qualificada, no prazo de 05 (cinco) dias, assuma a sua obrigação contratual, autorizando e arcando com as despesas inerentes ao procedimento médico e hospitalar de a) mamoplastia com prótese pós bariátrica; b) dermolipectomia dos membros inferiores; c) dermolipectomia dos membros superiores; d) abdominoplastia pós bariátrica, com todos os materiais necessários, arcando, ainda, com os honorários de toda equipe cirúrgica, sendo certo que, caso não possuir profissionais cadastrados com credenciais para realização dos procedimentos pleiteados, os mesmos deverão ser realizados pelo Dr.
Marcos Augusto Cavalcanti Lima, sob pena de incorrer em pena de multa diária, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de descumprimento imotivado, arbitrada em favor daparte demandante, até o teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), momento em que poderá ser revista.
Advirta-se, ainda, que, na hipótese dos procedimentos cirúrgicos serem realizados pelo Dr.
Marcos Augusto Cavalcanti Lima (não conveniado), os honorários profissionais do cirurgião e sua equipe serão suportados até o limite da tabela usual deste procedimento, utilizada pelo plano de saúde demandado. [...] Inicialmente, é de se registrar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes configura uma relação de consumo, ensejando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizado está o vínculo entre uma prestadora de serviço, ora Agravante, e a Agravada, consumidora final de seu produto, a teor do art. 3º, §2º, e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Observe-se: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súmula nº 608.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sabe-se que ao contratar um plano de saúde, espera-se a prestação do serviço em sua totalidade.
Os contratos de planos de saúde são pactos cujo objeto possui um enorme grau de essencialidade à vida humana, que traz um alto grau de dependência do consumidor para com a empresa que mantém o plano de saúde, principalmente se o mesmo é portador de patologias, como é o caso dos autos.
Assim, fica mais evidenciada a sua vulnerabilidade.
No caso, a parte autora, ora Agravada, é portadora de sequelas decorrentes de cirurgia bariátrica realizada anteriormente em razão de obesidade, sendo solicitado pelo médico assistente, Dr.
Marcos Augusto Cavalcanti Lima, nos termos do Relatório de fls. 29/32, acostado no processo de primeiro grau, procedimentos a serem realizados em 2 (duas) etapas: a primeira com a indicação de MAMOPLASTIA COM PRÓTESES MAMÁRIAS e ABDOMINOPLASTIA PÓS BARIÁTRICA COM CORREÇÃO DE DIÁSTESE ABDOMINAL; e a segunda, após 6 (seis) meses, com indicação de DERMOLIPECTOMIA PARA CORREÇÃO COM MEMBROS SUPERIORES E INFERIORFES COM UTILIZAÇÃO DE JATO DE PLASMA DE ARGÔNIO.
Ocorre que a parte ré, ora Agravante, de acordo com o documento de fls. 44/45 e 46/47, nega a liberação dos procedimentos por entender terem caráter estético e reparador, não possuindo, assim, previsão contratual e nem são previstos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
A meu sentir, ainda que não haja previsão contratual expressa para os procedimentos, estes são desdobramentos do procedimento cirúrgico anteriormente realizado, no caso a cirurgia bariátrica e, assim, devem ser cobertos pela operadora de saúde na vigência do contrato.
A jurisprudência pátria caminha nesse sentido: EMENTA: RECURSO DE AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANO MORAL.
CIRURGIAS REPARADORAS PÓS-BARIÁTRICA.
TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ.
AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. 1.
As cirurgias plásticas realizadas após a cirurgia bariátrica, a exemplo da correção do excesso de pele, são consideradas uma continuidade do tratamento da obesidade e não mero procedimento estético, especialmente quando acarretam problemas psicológicos à parte quanto à aceitação do seu corpo e alteração para realização de suas atividades diárias. 2.
Não exteriorizada a superveniência de fatos novos, nem apresentada argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, o desprovimento do agravo interno é medida inarredável.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5633099-41.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Original sem grifos) Ademais, os julgados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas em casos análogos são favoráveis à Agravada.
Veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIAS PÓS-BARIÁTRICAS REPARADORAS.
ABDOMINOPLASTIA, MAMOPLASTIA E PRÓTESE DE SILICONE.
FINALIDADE FUNCIONAL E NÃO ESTÉTICA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
DIREITO À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
NATUREZA REPARADORA DAS CIRURGIAS.
DEVER DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela Unimed Maceió contra decisão que deferiu tutela de urgência, determinando que a operadora de plano de saúde custeasse cirurgias pós-bariátricas reparadoras (abdominoplastia, mamoplastia com próteses de silicone), além de todos os insumos e despesas relacionados ao tratamento, conforme prescrição médica.
O juízo de origem fixou multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento, até o limite de R$ 40.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões centrais: (i) verificar se o plano de saúde está obrigado a custear as cirurgias reparadoras pós-bariátricas prescritas pelo médico assistente, sob o fundamento de que possuem finalidade funcional e não meramente estética; e (ii) analisar a adequação do valor da multa cominatória fixada pelo juízo de origem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As cirurgias pleiteadas pela parte agravada têm natureza funcional e reparadora, sendo prescritas pelo médico assistente como indispensáveis para o tratamento das sequelas da perda substancial de peso decorrente de cirurgia bariátrica.
Não possuem caráter meramente estético, mas buscam a restauração da saúde e da qualidade de vida do paciente.
O direito à saúde é garantido constitucionalmente, nos termos dos artigos 6º e 196 da CF/1988, e abrange os tratamentos prescritos por médicos habilitados, especialmente em casos de cirurgia reparadora pós-bariátrica, cujo objetivo é completar o processo de tratamento iniciado com a cirurgia de redução de peso.
A relação entre o consumidor e o plano de saúde é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469 do STJ), devendo prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor em caso de cláusulas restritivas, especialmente diante da sua hipossuficiência.
A justificativa apresentada pela operadora de plano de saúde, com base na exclusão de procedimentos estéticos do rol da ANS, não se sustenta.
As cirurgias reparadoras pós-bariátricas prescritas possuem finalidade funcional e médica, não podendo ser negadas sob esse argumento.
A jurisprudência consolidada reconhece que os planos de saúde não podem recusar cobertura para procedimentos necessários e indicados pelo médico assistente, ainda que não estejam expressamente previstos no rol da ANS, conforme precedentes análogos.
Quanto à multa cominatória, é necessário adequar seu valor aos parâmetros desta Câmara Cível, fixando-a em R$ 200,00 diários, limitada a R$ 50.000,00, de modo a garantir a efetividade da decisão judicial sem onerar excessivamente a parte agravante.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O plano de saúde é obrigado a custear cirurgias pós-bariátricas com finalidade reparadora, quando prescritas por médico assistente, ainda que tais procedimentos não constem expressamente no rol da ANS, por estarem vinculados ao direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. 2.
A recusa de cobertura de procedimentos funcionais, necessários para a saúde e qualidade de vida do paciente, é abusiva, especialmente em se tratando de cirurgias que complementam tratamento médico previamente iniciado, como a bariátrica. 3.
O valor da multa cominatória deve ser proporcional e suficiente para garantir o cumprimento da decisão judicial, respeitando os parâmetros adotados pelo Tribunal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 2º, 3º e 51; Lei nº 9.656/1998, art. 10; CPC, arts. 300, 497 e 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 469.
TJ-AL, AI nº 0811228-05.2023.8.02.0000, Rel.
Des.
Orlando Rocha Filho, 4ª Câmara Cível, j. 08/05/2024.
TJ-DFT, AI nº 0702629-65.2022.8.07.0000, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos D''Assunção, 6ª Turma Cível, j. 25/05/2022. (Número do Processo: 0808073-57.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Otávio Leão Praxedes; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) AGRAVO DEAGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA PERSEGUIDA PELA AUTORA/AGRAVADA, DETERMINANDO A AUTORIZAÇÃO DA CIRURGIA REPARADORA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO PLANO DE SAÚDE RÉU.
PLÁSTICA REPARADORA PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE DEVEM SER INTERPRETADAS DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
CIRURGIAS REPARADORAS NECESSÁRIAS PARA A CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
ETAPA DO PRÓPRIO TRATAMENTO DA OBESIDADE.
RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE TEM CONHECIMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA PACIENTE.
ROL DA ANS.
CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0810186-81.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 18/12/2024; Data de registro: 18/12/2024) Junto a isso, o profissional médico assistente que acompanha o paciente é sabedor de suas reais necessidades e das peculiaridades do caso, devendo o tratamento indicado ser fornecido na forma prescrito.
A 2ª Câmara Cível também entende que os procedimentos após cirurgia bariátrica não possuem caráter estético e devem ser custeados pelo Plano de Saúde.
Observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA ANTECIPATÓRIA PLEITEADA PELA REQUERENTE, ORA AGRAVADA, DETERMINANDO QUE A RÉ, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, AUTORIZE A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A PACIENTE, COM A DISPONIBILIZAÇÃO E CUSTEIO DE TODOS OS RECURSOS MATERIAIS E HUMANOS NECESSÁRIOS AOS PROCEDIMENTOS REQUERIDOS.
A PARTE RÉ DEVERÁ CUMPRIR A DECISÃO DENTRO DO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A PARTIR DE SUA INTIMAÇÃO, APÓS O QUAL PASSARÁ A INCIDIR MULTA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS) DIÁRIOS, ATÉ O LIMITE DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS).
RECURSO INTERPOSTO PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE SOB O ARGUMENTO DE: I) NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO NATJUS PARA FINS DE PRONUNCIAMENTO ACERCA DOS PROCEDIMENTOS PLEITEADOS, ALÉM DO MATERIAL CIRÚRGICO "ARGOPLASMA"; II) QUE INEXISTE DEVER DO PLANO EM ARCAR COM OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS PELO RECORRIDO, POIS ESTES SÃO PURAMENTE ESTÉTICOS, ASSIM COMO NÃO ESTÃO PREVISTOS NO ROL DA ANS; III) NÃO HAVERIA URGÊNCIA PARA REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REQUISITADOS; E, (IV) SUBSIDIARIAMENTE, REQUEREU QUE SEJAM REALIZADOS POR REDE CREDENCIADA OU, ALTERNATIVAMENTE, QUE O REEMBOLSO SEJA LIMITADO AO VALOR DA TABELA PRATICADO PELA UNIMED.
ACOLHIMENTO EM PARTE DAS TESES RECURSAIS.
DESNECESSIDADE DE ENVIO DOS AUTOS AO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO AO JUDICIÁRIO DE ALAGOAS NATJUS/AL PARA FINS DE EMISSÃO DE PARECER ACERCA DO CASO, NA MEDIDA EM QUE CONSTA NOS AUTOS, DE FORMA EXPRESSA, INDICAÇÃO MÉDICA PARA OS PROCEDIMENTOS PLEITEADOS.
CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS QUE NÃO POSSUEM NATUREZA MERAMENTE ESTÉTICA.
PERIGO DE DANO CONSUBSTANCIADO, PRINCIPALMENTE, NOS EFEITOS DELETÉRIOS QUE O AGUARDO PELA DECISÃO DE MÉRITO PODE CAUSAR AO PSICOLÓGICO DA DEMANDANTE.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS RECOMENDÁVEIS PARA O TRATAMENTO DE SAÚDE DA PARTE AGRAVADA, CUJOS REQUISITOS SE ENCONTRAM PREENCHIDOS, DIANTE DOS ELEMENTOS FÁTICOS E DOCUMENTAIS CONSTANTES NOS AUTOS DA AÇÃO ORIGINÁRIA.
SUPERADO O ENTENDIMENTO DE QUE AS DIRETRIZES DA ANS SÃO TAXATIVAS, CONFORME ORIENTAÇÃO DADA PELA LEI N.º 14.454/2022.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA REQUERIDA PELO PACIENTE, TENDO EM VISTA A POSSIBILIDADE DE, EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA, OS VALORES DESPENDIDOS PELO PLANO SEREM RESSARCIDOS.
PRIORIDADE DE REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS POR PROFISSIONAIS OU CLÍNICAS CREDENCIADOS DO PLANO.
OUTROSSIM, NA HIPÓTESE DA PARTE AGRAVADA OPTAR POR REALIZAR O TRATAMENTO COM PROFISSIONAL DE SUA ESCOLHA E FORA DA REDE CREDENCIADA, A OPERADORA DE SAÚDE DEVERÁ ARCAR COM AS DESPESAS MÉDICAS NO LIMITE DA TABELA DE VALORES APLICADA AOS PROFISSIONAIS CONVENIADOS.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O ART. 12, INCISO VI, DA LEI N° 9.656/98 NOS CASOS QUE NÃO SE CARACTERIZE URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA.
POR FIM, NÃO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PROFISSIONAL APTO A REALIZAR O TRATAMENTO DA AUTORA NA REDE CREDENCIADA DEVIDO O REEMBOLSO INTEGRAL, NOS TERMOS DO ART. 12, VI, DA LEI Nº 9.656/98 E ART. 10 DA RESOLUÇÃO Nº 566 DE DEZEMBRO DE 2022 DA ANS.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0811147-22.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 11/03/2025; Data de registro: 11/03/2025) (Original sem grifos) DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA.
NECESSIDADE MÉDICA COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido liminar de realização de procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátrica, incluindo mamoplastia com prótese, lipodistrofia braquial, abdominoplastia, enxerto composto e argoplasma.
III.
Razões de decidir 3.
A cirurgia plástica reparadora pós-bariátrica constitui continuidade do tratamento da obesidade mórbida, não configurando procedimento meramente estético. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1069, firmou tese de que é obrigatória a cobertura pelos planos de saúde de cirurgia plástica reparadora em paciente pós-bariátrica. 5.
Laudos médicos e psicológicos comprovam a necessidade dos procedimentos para tratar complicações físicas e psicológicas decorrentes do excesso de pele.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "É abusiva a negativa de cobertura de cirurgias reparadoras pós-bariátrica quando comprovada sua necessidade por laudos médicos, por constituírem continuidade do tratamento de obesidade mórbida." 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão unânime. (Número do Processo: 0811479-86.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2025; Data de registro: 28/02/2025) (Original sem grifos) Ademais, como bem ponderou a decisão, os procedimentos devem ser realizados pelos médicos credenciados e apenas em caso de ser realizados pelo Dr.
Marcos Augusto Cavalcanti Lima, escolhido pela Agravante fora da rede credenciada, o Plano de Saúde deverá arcar com as despesas médicas no limite da tabela de valores aplicada aos profissionais conveniados.
Sobre a multa fixada em caso de descumprimento, entendo que se revela razoável impô-la, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do que preceitua os artigos 297 e 537 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (Original sem grifos) Os parâmetros de fixação da multa são coerentes e razoáveis para a obrigação de fazer determinada, e como forma de preservar o caráter coercitivo inerente à medida, devem ser mantidos.
Com relação ao prazo para cumprimento da ordem, por se tratar de autorização administrativa interna para procedimentos, a fixação de 5 (cinco) dias se mostra também razoável.
Assim, ausente a probabilidade do direito da parte, sendo desnecessária a análise do perigo da demora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, por não se encontrarem presentes as condições legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do art. 1.019 do CPC.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 9558/AL) - Yuri Henrique Oliveira da Rosa (OAB: 16957/AL) -
22/04/2025 17:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 15:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/04/2025 12:51
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 12:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 12:51
Distribuído por sorteio
-
22/04/2025 12:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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