TJAL - 0725960-43.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 21:33
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB), Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0725960-43.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edivan Lopes da Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - DECISÃO Em análise dos autos, afere-se que o mesmo tem por objeto o estabelecimento de auxílio previdenciário de natureza acidentário.
Neste diapasão, incidente o disposto no art. 1º, §5º, da Lei nº 14.331/2022, que alterou a Lei nº 13.876/2019 e a Lei nº 8.213/1991 e revoga dispositivo da Lei nº 8.620/1993, que dispõe que, nas ações dessa natureza, os honorários periciais serão adiantados pela autarquia federal: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) [] § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo.
Isto posto, nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perito, o Dr.
Moisés do Nascimento Acácio, devendo este ser intimado, através do e-mail: [email protected] e telefone: (82) 99952-0830, via ligação telefônica, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários.
Aceito o encargo pelo Expert e apresentada proposta de honorários, a parte ré deverá ser intimada para efetuar o pagamento do valor dos honorários periciais. (Prazo: 05 (cinco) dias) Realizado o depósito, promova-se a liberação da primeira parcela de honorários em favor do Perito, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor, devendo o mesmo promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
25/04/2025 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:11
Perito
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24/04/2025 21:42
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:41
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:33
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:41
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 17:43
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 17:21
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:47
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2024 16:20
Conclusos para despacho
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28/05/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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