TJAL - 0744733-39.2024.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 17:26
Apensado ao processo
-
11/08/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: ROGEDSON ROCHA RIBEIRO (OAB 11317/AL), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP) - Processo 0744733-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Cândida Maria de Lira CavalcantiB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S./A.B0 - B1Caixa Vida e Previdência S./A.B0 - Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- deferir em parte as preliminares levantadas; a) reconhecendo a prescrição dos valores pretendidos pelo autor no período anterior ao prazo de 05 anos contados da distribuição da presente demanda.
II - no mérito: a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir em dobro o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
01/08/2025 19:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2025 16:12
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0744733-39.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cândida Maria de Lira Cavalcanti - Réu: Caixa Seguradora S./A., Caixa Vida e Previdência S./A. - Nos termos do art. 99, § 3º do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, para que o réu comprove a contratação do seguro no prazo de 15 ( quinze) dias..
Intimem-se as partes, para que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem interesse na designação de audiência de conciliação e nesse prazo também especifiquem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso não haja manifestação, retornem os autos concluso para sentença. -
25/04/2025 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 13:07
Decisão Proferida
-
25/04/2025 05:06
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 05:06
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 18:35
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/04/2025 18:35
Redistribuição de Processo - Saída
-
24/04/2025 16:00
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/01/2025 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2025 17:11
Redistribuição de Processo - Saída
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15/01/2025 13:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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15/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 09:15
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 13:45
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 09:26
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 19:36
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2024 15:16
Decisão Proferida
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18/09/2024 19:16
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 19:16
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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