TJAL - 0736419-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE) - Processo 0736419-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Cristiana Pontes de Miranda MaranhãoB0 - B1Gustavo Cabral MaranhãoB0 - RÉ: B1Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
21/08/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 15:16
Apensado ao processo
-
20/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CAMILA DE MORAES REGO (OAB 33667/PE), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL), ADV: LUIZ ANDRÉ BRAGA GRIGÓRIO (OAB 10741/AL) - Processo 0736419-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Seguro - AUTORA: B1Cristiana Pontes de Miranda MaranhãoB0 - B1Gustavo Cabral MaranhãoB0 - RÉ: B1Porto Seguro Companhia de Seguros GeraisB0 - Autos n° 0736419-07.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Gustavo Cabral Maranhão e outro Réu: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por danos morais e materiais proposta por Gustavo Cabral Maranhão e outro, em face de Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, todos devidamente qualificados nos autos.
A primeira demandante figura na condição de segurada junto à empresa ré, por constar o seu nome na apólice do contrato de seguro de veículo, enquanto o segundo demandante está como proprietário do bem junto ao DETRAN.
Com isso, o veículo I/PORSHE TAYCAN, Cor Cinza, Combustível Elétrico/Fonte Externa, foi o objeto de seguro pelo período das 24h do dia 24/04/2023 às 24h do dia 24/04/2024, cujo documento foi emitido em nome do promovente Gustavo Cabral Maranhão e a apólice fora emitida em favor da autora Cristiana Pontes de Miranda Maranhão, conforme registro nº. 0531 03 10148530 e proposta nº. 20 18105247.
No dia 14 de maio de 2023 o reclamante Gustavo Maranhão, ao retornar para a sua casa durante a noite, não se atentou em uma lombada e acabou passando por cima da mesma, E naquele momento achou que nada tivesse acontecido e continuou o seu percurso normalmente.
Ao chegar em casa colocou o seu veículo para carregar e, no dia seguinte, ao ligá-lo para sair, percebeu que a bateria não tinha sido carregada.
Imaginando que o problema era do conector do carregador, o reclamante tentou, por diversas vezes, ajustá-lo, mas não obteve êxito.
Ao analisar o seu veículo, o autor verificou que a parte inferior estava avariada com ralado e perfuração.
Por desconhecer as avarias logo associou a presença daquelas ao ocorrido na noite anterior, quando passou por cima de lombada sem diminuir a velocidade.
Em vista disso, os requerentes abriram aviso de sinistro no dia 15 de maio de 2023, e no dia 13 de junho de 2023 foi emitida carta da Seguradora Demandada informando que constataram que o evento ocorreu de forma diversa ao declarado em aviso de sinistro à seguradora.
Sendo assim, de acordo com a reclamada, o evento (sinistro) teria ocorrido de forma diversa ao declarado, ou seja, os demandantes teriam falseado as informações, razão pela qual ocorreu a negativa do pedido e, ainda, o cancelamento da apólice.
Acrescenta o segundo promovente que, buscando resolver o problema, localizou uma empresa especializada na cidade de Jaraguá do Sul Santa Catarina, para o qual o veículo fora encaminhado via cegonha, tendo os reclamantes arcado com os custos relativos ao traslado do veículo, bem como com os custos da oficina especializada, os quais totalizaram a quantia total de R$ 65.782,85 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Desse modo, tem-se que outra solução não restou aos promoventes a não ser a propositura da presente demanda visando a reparação dos danos de cunho material e moral que sofreu em decorrência da falha na prestação ocasionada pela Seguradora promovida.
Citado, o réu apresentou contestou (fls. 67/77).
Autor apresentou impugnação a contestação às fls. (263/277). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre salientar que, embora em regra fosse cabível a realização de prova pericial para apuração das circunstâncias do alegado sinistro, tal diligência mostrou-se inviável diante da conduta dos próprios autores, que encaminharam o veículo a oficina especializada em outra localidade e providenciaram integralmente os reparos necessários antes da análise judicial.
Assim, restou prejudicada a produção da prova técnica, essencial para verificar se os danos efetivamente guardavam relação com a narrativa apresentada no aviso de sinistro.
Nesse contexto, aplica-se o art. 355, I, do CPC, autorizando o julgamento do feito no estado em que se encontra, porquanto a instrução tornou-se impossível em razão da conduta processual da parte autora.
I- Preliminar Alega a demandada que o demandante, Sr.
Gustavo Cabral Maranhão, carece de legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, ante a ausência do liame contratual entre ele e a seguradora.
Isto porque, não é o segurado em apólice.
Como a responsabilidade civil aqui discutida é exclusivamente contratual (suposta violação do contrato de seguro), somente quem tem liame negocial direto na avença terá legitimidade para buscar tal reparação (Princípio da Relatividade dos Efeitos dos Contratos).
Ressalto que, lastreado na teoria da asserção, o demandante possui legitimidade e interesse processual, tendo em vista que, o reclamante, na condição de proprietário do veículo avariado, custeou o prejuízo, ao passo que a ré aceitou a proposta ciente de que o veículo encontrava-se em nome de terceiro, configurando assim, um comportamento contraditório e inaceitável da ré que viola a boa-fé objetiva.
Trago à baila o seguinte precedente: APELAÇÃO.
Contrato de proteção veicular.
Ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, julgada parcialmente procedente.
Recursos das partes .
Incidência do CDC.
Ilegitimidade ativa.
Inocorrência.
Legitimidade da parte aferida em abstrato, aplicada teoria da asserção.
Autor que aderiu ao contrato, na condição de possuidor do veículo furtado e quem experimentou o prejuízo, ao passo que a ré aceitou a proposta sabedora de que o veículo encontrava-se em nome de terceiro.
Comportamento contraditório e inaceitável da ré, violador da boa-fé objetiva.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Furto de veículo.
Recusa da ré ao pagamento da indenização, ao argumento de inexistência de cobertura para furto simples.
Veículo estacionado em via pública.
Presunção de que houve a destruição ou o rompimento de obstáculo (quebra de vidro, uso de chave falsa) para a subtração do veículo, situação a configurar o furto qualificado, porquanto o estacionamento em via pública não implica em negligência do consumidor com a guarda da coisa .
Abusividade da cláusula que reconhece a perda do direito à cobertura para o caso de o veiculo ter sido estacionado em via pública e o consumidor não conseguir demonstrar como teria ocorrido o evento.
Ré que não se desincumbiu do ônus de comprovar o "animus" de lesionar do autor.
Nulidade da cláusula contratual que restringe o direito do consumidor, colocando-o em desvantagem exagerada, devidamente reconhecida.
Condenação ao pagamento da multa mantida .
Autor que deverá apresentar o documento de transferência do veículo devidamente preenchido, assinado e com firma reconhecida, comprovando a quitação de tributos e multas que recaem sobre o bem, vedada a cobrança de taxa de fidelização.
Autor.
Dano moral.
Inocorrência .
Inadimplemento contratual que não transbordou o campo do aborrecimento e dissabor da vida em sociedade, ausente violação aos direitos da personalidade ou ofensa à dignidade da pessoa humana.
Sucumbência imposta às partes.
Impugnação do autor.
Acolhimento .
Ré que deu causa à instauração do processo.
Prevalência do princípio da causalidade sobre o da sucumbência.
Inteligência do art. 85, "caput", do CPC .
Afastamento do pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral que não implica em sucumbimento proporcional, considerando a intempestividade da contestação.
Honorários advocatícios.
Fixação em 10% sobre o valor da condenação.
Impugnação .
Afastamento.
Fixação que não avilta o trabalho do profissional, considerada a baixa complexidade da ação.
Sucumbência.
Condenação da ré, com exclusividade, nos ônus sucumbenciais .
Sentença parcialmente modificada.
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010643-05.2021 .8.26.0506, Relator.: Sergio Alfieri, Data de Julgamento: 23/11/2023, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) Sendo assim, rejeito a preliminar.
II- Do Mérito Cumpre salientar que a matéria dos presentes autos encontra-se sob amparo do Código de Defesa do Consumidor, em decorrência da relação mantida entre as partes por meio do contrato de prestação de serviço, que consiste em típica relação de consumo, na qual a requerida figura como fornecedora e a requerente como consumidora, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC.
O conceito de consumidor, estabelecido pelo artigo 2º da Lei 8.078/90, abrange toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, hipótese de incidência que se aplica perfeitamente ao caso dos autos.
Cabe acrescentar, ainda, que a hipótese em tela é de responsabilidade objetiva, na qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos relativos à prestação de serviços, bem como sobre as informações insuficientes ou inadequadas sobre o desfrute do serviço, conforme disposto no art. 14, caput, do Código do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Além disso, deve ser ponderada a vulnerabilidade condicionada ao consumidor perante o requerido, sendo o requerente claramente hipossuficiente na relação contratual sob exame.
Na presente demanda, os requerentes pleiteiam a condenação da ré no sentido de efetuar o pagamento da quantia de R$ 65.782,85 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, em razão de sinistro ocorrido com o autor.
Além disso o reclamante busca a condenação da reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais, não inferior ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para cada reclamante, considerando também o caráter sancionador e pedagógico que deve nortear o arbitramento do dano.
Compulsando os autos verifico que, a primeira requerente, Cristina Pontes de Miranda Maranhão, apresentou os dados do contrato da apólice de seguro (fls. 31/35), comprovando ser beneficiária de contrato de prestação de serviços de seguro veicular prestado pela parte ré.
Alega a primeira demandante, ser segurada junto à empresa ré, por constar o seu nome na apólice do contrato de seguro do veículo I/PORSHE TAYCAN, Placa FMM1F17, Ano/Modelo 2022/2021, cor cinza, enquanto seu esposo, o segundo promovente, Gustavo Cabral Maranhão, está como proprietário do bem junto ao DETRAN.
Declara o segundo reclamante, Gustavo Maranhão, que no dia 14 de maio de 2023, ao retornar para a sua casa durante a noite, não se atentou em uma lombada e acabou passando por cima da mesma, E naquele momento achou que nada tivesse acontecido e continuou o seu percurso normalmente.
Ao chegar em casa colocou o seu veículo para carregar e, no dia seguinte, ao ligá-lo para sair, percebeu que a bateria não tinha sido carregada.
Ao analisar o seu veículo, verificou que a parte inferior estava avariada com ralado e perfuração.
Por desconhecer as avarias logo associou a presença daquelas ao episódio ocorrido na noite anterior.
Em vista disso, os requerentes abriram aviso de sinistro no dia 15 de maio de 2023, e no dia 13 de junho de 2023 foi emitida carta da Seguradora ré informando que constataram que o evento ocorreu de forma diversa ao declarado em aviso de sinistro, ou seja, os demandantes teriam falseado as informações, razão pela qual ocorreu a negativa do pedido e cancelamento da apólice.
Acrescenta o segundo promovente que, com o objetivo de resolver o problema, localizou uma empresa especializada na cidade de Jaraguá do Sul Santa Catarina, para o qual o veículo fora encaminhado via cegonha, tendo o reclamante arcado com os custos com deslocamento e com oficina especializada, os quais totalizaram a quantia total de R$ 65.782,85 (sessenta e cinco mil, setecentos e oitenta e dois reais e oitenta e cinco centavos).
Em contestação, a promovida alega que foi feita uma sindicância dos fatos, e constataram que o aviso do sinistro é falso e irreal, tratando-se, provavelmente, de uma criação mirabolante para recebimento de indenizações que não faz jus.
Explica a demandada que foi realizada perícia mecânica que concluiu que os danos apresentados no veículo não guardam qualquer relação com o aviso de sinistro.
Diante desse cenário e demandada alega que por não haver estrita correlação de veracidade entre o aviso do sinistro e a real dinâmica do acidente, houve violação do art. 422 e do art. 765, ambos do Código Civil de 2002 pois o fornecimento de informações inverídicas não corresponde à boa-fé, seja objetiva, seja subjetiva.
Além disso, as condições gerais do contrato preveem conforme cláusulas 6.1.1, m que; é passivo da perda de direitos, o segurado, o seu representante, seu corretor de seguros ou o beneficiário do veículo que agravar as circunstâncias do sinistro, fizer declarações inexatas ou omitir quaisquer informações visando obter o pagamento de indenização indevida ou maior que a devida.
Para dirimir a questão relacionada ao sinistro, o demandado requereu em sua defesa, a elaboração de laudo pericial a ser determinado por este juízo, porém, costa nos autos que a parte reclamante, por iniciativa própria, encaminhou o veículo até uma empresa especializada na cidade de Jaraguá do Sul Santa Catarina, para a realização da manutenção, da qual o veículo necessitava.
Dessa forma, ao encaminhar o veículo para a realização dos reparos supostamente provenientes do sinistro, o qual o reclamante alega ter se envolvido, torna-se inverossímil a realização de perícia.
Assevero que, a realização de prova pericial é necessária, a fim de aferir a dinâmica dos fatos narrados na exordial e de determinar se há chance de veracidade técnica entre o aviso do sinistro e as circunstâncias do acidente.
Tais pontos dependem de conhecimento especial técnico e a verificação é praticável.
Logo, o caso atende aos requisitos do art. 464, §1º do CPC.
Reforço que, Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, demonstrando, de forma suficiente, o nexo causal entre o evento narrado (passagem sobre lombada) e os danos verificados no veículo segurado.
Contudo, a realização de prova técnica, meio adequado para aferição da veracidade da dinâmica do acidente, não pôde ser realizada em virtude da alteração do estado do bem pelos próprios autores.
Tal circunstância inviabiliza a elucidação do ocorrido e afasta a possibilidade de atribuição de responsabilidade à seguradora.
Ressalte-se que a ausência de prova do fato constitutivo impede o acolhimento da pretensão indenizatória, não sendo possível transferir ao réu o ônus decorrente da iniciativa exclusiva da parte autora.
Diante desse quadro, não restam elementos probatórios aptos a sustentar a tese inicial, impondo-se a improcedência dos pedidos.
Dispositivo Por todo o exposto, JULGO improcedentes os pleitos autorais e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015).
Por fim, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15, além das custas processuais apuradas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,15 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
15/08/2025 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 08:19
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0736419-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiana Pontes de Miranda Maranhão, Gustavo Cabral Maranhão - Ré: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, , intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência Maceió, 03 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz André Braga Grigório (OAB 10741/AL), Camila de Moraes Rego (OAB 33667/PE) Processo 0736419-07.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristiana Pontes de Miranda Maranhão, Gustavo Cabral Maranhão - Ré: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - DESPACHO Intime-se a parte autora para que, querendo, apresente réplica à contestação, em 15 (quinze) dias.
Após o decurso do prazo acima, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo acima assinalado, deverão as partes indicar seus telefones e endereços eletrônicos de modo a viabilizar, se for o caso, audiência por videoconferência.
Decorrido o prazo, sem manifestação, ou indicação de desinteresse da realização de audiências supramencionadas, venham-me os autos conclusos para sentença.
Maceió(AL), 28 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
28/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2025 11:46
Despacho de Mero Expediente
-
17/03/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 13:18
Processo Transferido entre Varas
-
10/02/2025 13:18
Processo Transferido entre Varas
-
07/02/2025 15:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/02/2025 17:28
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/02/2025 17:28:14, 5ª Vara Cível da Capital.
-
27/01/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 14:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 11:45:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
04/11/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2024 10:13
Processo Transferido entre Varas
-
07/08/2024 10:13
Processo recebido pelo CJUS
-
07/08/2024 10:13
Recebimento no CEJUSC
-
07/08/2024 10:13
Remessa para o CEJUSC
-
07/08/2024 10:12
Processo recebido pelo CJUS
-
07/08/2024 10:12
Processo Transferido entre Varas
-
07/08/2024 09:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/08/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 16:29
Despacho de Mero Expediente
-
02/08/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2024 13:58
Despacho de Mero Expediente
-
31/07/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706529-09.2013.8.02.0001
Cicero Jorge Tenorio Barros
Banco Pan SA
Advogado: Maria de Fatima Cuestas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/08/2017 14:02
Processo nº 0700411-92.2024.8.02.0013
Railda Ferreira de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 02/05/2024 10:46
Processo nº 0700670-50.2024.8.02.0090
Marlon Jose dos Santos Oliveira, Neste A...
Estado de Alagoas
Advogado: Ewerton de Morais Malta
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/07/2024 19:25
Processo nº 0702581-73.2024.8.02.0001
Eveline Lucena Vasconcelos
Correttora Invest LTDA
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/01/2024 16:12
Processo nº 0737081-20.2014.8.02.0001
R dos Santos Restaurante ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adilson Falcao de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/12/2014 11:37