TJAL - 0055394-80.2008.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 09:30
Retirado de Pauta
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21/05/2025 13:23
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:30
Adiado
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21/05/2025 07:03
Ciente
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20/05/2025 18:49
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 09:53
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 15:00
Adiado
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06/05/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 15:19
Incluído em pauta para 05/05/2025 15:19:24 local.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0055394-80.2008.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Economico de Investimento S/A - Apelado: Usina Cansanção de Sinimbú S/A - 'RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Econômico S/A, contra sentença (págs. 88/91), originária do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Capital, que, ao acolher as alegações de nulidade e prescrição, julgou extinta a ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em desfavor de Usina Cansanção do Sinimbu e outros.
Na sequência, o Banco Econômico S/A manejou o presente recurso de apelação (págs. 94/109), sustentando, preliminarmente, a nulidade do decisum, por violação aos princípios da não surpresa e do devido processo legal, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, os quais asseguram à parte o direito de se manifestar previamente sobre fundamentos antes não discutidos no processo, uma vez que a sentença está fundamentada em premissa sobre a qual não houve qualquer discussão prévia.
Subisidiariamente, pleiteia a reforma da sentença, alegando, em síntese, a ausência de violação da súmula 258 do STJ, tendo em vista a inexistência de contrato de abertura de crédito e sim de contrato de financiamento de capital de giro com valor certo.
Aduz, ainda, que a prescrição intercorrente não restou configurada.
Ao final, requereu o provimento do recurso para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que fosse retomado o curso da execução.
Devidamente intimada para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, consoante Ato ordinatório de pág. 120 dos autos, a parte Apelada = Executada deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões.
Em seguida, a parte autora = apelante, protocolou petição (págs. 156/158) requerendo a extinção da demanda, diante da perda superveniente do objeto da ação, nos seguintes termos: "Logo, considerando: (i) o ajuizamento da RJ pela Apelada, com processamento deferido e PRJ homologado; (ii) a novação da dívida, também em relação aos avalistas; (iii) o não arrolamento do crédito da Apelante, pela Apelada, quando da apresentação do quadro geral de credores nos autos da RJ; e (iv) a prerrogativa da Apelante quanto à forma de cobrança do crédito não incluído no PRJ, de rigor o reconhecimento da perda superveniente do objeto,com extinção da presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, sob pena de afronta aos artigos 6, II; 49 e 52, III da lei nº 11.101/2005 (Lei deRecuperação Judicial e Falência ou LRF), com a consequente condenação da Apelada ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85,§10º, do CPC, vez que deu causa ao processo e à perda do objeto da ação." É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 28 de abril de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima -
29/04/2025 07:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 20:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/08/2024 15:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 09:30
Retirado de Pauta
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23/08/2024 07:08
Ciente
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22/08/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 18:32
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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16/08/2024 16:31
Incluído em pauta para 16/08/2024 16:31:59 local.
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14/08/2024 11:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2024 16:44
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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07/07/2022 10:32
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
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06/07/2022 12:16
Processo Transferido
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05/07/2022 15:35
Pedido de Transferência de Processos
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30/03/2022 12:32
Conclusos para julgamento
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30/03/2022 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
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30/03/2022 10:30
Processo Transferido
-
28/03/2022 14:21
Pedido de Transferência de Processos
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10/10/2019 11:21
Conclusos para julgamento
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10/10/2019 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
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09/10/2019 17:12
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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09/10/2019 17:12
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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07/10/2019 13:45
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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07/10/2019 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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04/10/2019 14:50
Publicado ato_publicado em 04/10/2019.
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04/10/2019 14:30
Decisão Monocrática cadastrada
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04/10/2019 13:49
Declarada incompetência
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01/10/2019 11:32
Conclusos para julgamento
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01/10/2019 11:32
Expedição de tipo_de_documento.
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01/10/2019 11:32
Distribuído por sorteio
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27/09/2019 10:24
Registrado para Retificada a autuação
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27/09/2019 10:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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