TJAL - 0701438-74.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 14:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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21/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 10:00
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 08:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 09:12
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0701438-74.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Augusto de Azevedo - Autos nº: 0701438-74.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edson Augusto de Azevedo Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais ajuizada por EDSON AUGUSTO DE AZEVEDO em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos.
Narra, em síntese: (...) O autor, aposentado titular do benefício nº 163.176.937-2, quando conseguiu sua aposentadoria buscou a parte ré com a intenção de contratar um empréstimo consignado tradicional.
No entanto, foi direcionado a uma operação distinta, que resultou na adesão a um cartão de crédito consignado na modalidade conhecida como Reserva de Margem Consignável (RMC). É relevante destacar que o autor nunca recebeu o cartão de crédito vinculado a essa operação, nem as faturas associadas, uma vez que acreditava estar firmando apenas um contrato de empréstimo consignado.
Após examinar com atenção o extrato de seus empréstimos consignados, identificou a existência de um cartão de crédito consignado ativo registrado no sistema do INSS, sob o contrato nº 11000356, vejamos a tabela a seguir: (...) Excelência, observe-se trecho do extrato do INSS, no qual se verifica que, entre os meses de outubro de 2024 e maio de 2025, a parte ré efetuou descontos no valor total de R$ 432,48 (quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), entretanto, apenas R$ 56,52 (cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) foram efetivamente abatidos do suposto débito.
Tal discrepância evidência, de forma cristalina, a abusividade do contrato em questão, que, além de apresentar vícios de informação, não envio de cartão e de faturas, revela uma clara vantagem excessiva em favor da ré, a qual aufere lucro mês a mês, enquanto a suposta dívida em aparente caráter infindável apenas se perpetua. (...) Ao final, além de formular seus pedidos principais, pugna a parte autora pela inversão do ônus da prova e pela concessão da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com os documentos de págs. 14/75. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte exequente condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de demanda que envolve relação de natureza consumerista, e considerando a hipossuficiência da parte autora, sendo excessivamente difícil, senão impossível, realizar prova de fato negativo, DETERMINO a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré comprovar a contratação, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código do Consumidor.
Embora se cuide de demanda sujeita ao procedimento comum previsto nos artigos 318 e seguintes do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência prévia de conciliação a que se refere o art. 334 do CPC, forte no princípio da flexibilização procedimental, por imperativos da economia e celeridade processuais (art. 5º, LXXVIII, CF).
Isso porque a prática tem demonstrado que, nas ações de natureza semelhante à presente (responsabilidade civil de instituição financeira por ilegalidade de contrato bancário), o índice de autocomposição é reduzidíssimo, e a elevada carga processual dessas demandas tem ocupado parcela considerável da pauta de audiências deste juízo, de modo que, ao revés de atingir os objetivos do legislador processual civil de 2015, a designação desse ato acabaria por atrasar injustificadamente a tramitação do feito.
Por evidente, manifestando qualquer das partes interesse em conciliar, poderá haver a designação de audiência com tal objetivo no momento oportuno (art. 139, V, do CPC), preservada a sempre possível via da autocomposição extrajudicial, com posterior homologação judicial.
Cite-se a parte ré para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de ser considerada revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, intime-se a parte autora para especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (art. 337 do CPC), intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmeira dos Índios , 19 de maio de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
22/05/2025 13:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:30
Expedição de Carta.
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21/05/2025 22:23
Decisão Proferida
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19/05/2025 08:15
Conclusos para despacho
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19/05/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Anthony Nogueira Barbosa de Lima (OAB 20999/AL) Processo 0701438-74.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Augusto de Azevedo - Autos n° 0701438-74.2025.8.02.0046 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Edson Augusto de Azevedo Réu: Banco BMG S/A DESPACHO Da análise dos autos, visualizo que há vícios na petição inicial que devem ser sanados pela parte demandante.
Considerando que a juntada de comprovante de endereço é requisito essencial para a propositura da demanda nos termos do art. 319, inciso II do CPC; sobretudo para fins de definição da competência jurisdicional, tendo a parte autora reunido apenas um comprovante de residência em nome de terceiros sem firma reconhecida ou acompanhada de documentos pessoais justificando a que título a autora reside no endereço informado.
Diante do exposto, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, adotando as seguintes providências: a) reunir comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título aparte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros).
O desatendimento destes comandos implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 321 e 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Palmeira dos Índios(AL), 25 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
29/04/2025 07:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 23:07
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
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24/04/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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