TJAL - 0725755-14.2024.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 11:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMANUEL FERREIRA ALVES (OAB 12211/AL), ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL) - Processo 0725755-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Petrúcio da SilvaB0 - RÉU: B1R.a Odontologia Integrada de Maceió Ltda ¿ EppB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/08/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 15:34
Apensado ao processo
-
31/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMANUEL FERREIRA ALVES (OAB 12211/AL), ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL) - Processo 0725755-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Petrúcio da SilvaB0 - RÉU: B1R.a Odontologia Integrada de Maceió Ltda ¿ EppB0 - Autos nº: 0725755-14.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Petrúcio da Silva Réu: R.a Odontologia Integrada de Maceió Ltda Epp DECISÃO PETRÚCIO DA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, em face de R.
A.
ODONTOLOGIA INTEGRADA DE MACEIO LTDA (ORAL SIN IMPLANTES E ORTODONTIA), igualmente qualificada.
Segundo a exordial, o autor firmou contrato de adesão de prestação de serviços odontológicos com Ré, na data de 12 de fevereiro de 2019, pelo qual a Ré comprometeu-se a, mediante um plano de tratamento odontológico, proceder a instalação de implantes odontológicos, clareamento dental, instalação de aparelho ortodôntico, dentre outros.
Afirma que foram realizados diversos procedimentos pela Ré, diversos exames de imagem e intervenções na boca do Autor, bem como, que posteriormente foi concluido em perícia odontológica realizada pelo Autor que "O planejamento foi realizado de maneira descoordenada, o paciente não deve ser submetido a cirurgia de implantes antes da conclusão do tratamento ortodôntico (aparelho), uma vez que o correto posicionamento dos dentes deve ser definido antes da instalação dos implantes.
Isso acarreta no mau posicionamento dos dentes, erro no reestabelecimento dos contatos oclusais e subsequentes disfunções na ATM".
Por esta razão, ajuizou a presente demanda, pugnando pelo ressarcimento, a título de danos materiais e condenação em indenização por danos morais.
Juntou documentos de fls. 13-62 dos autos.
Em manifestação de fls. 66-68, a parte autora requereu a emenda à petição inicial requerendo a concessão de autorização Judicial para dar continuidade ao novo tratamento odontológico necessário, a fim de que não se agrave o quadro clínico do autor. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO, POR ORA, SOMENTE O PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
De acordo com a Lei 13.105/2015, qual seja, o Código de Processo Civil, é possível a concessão antecipada de tutelas de urgência, seja satisfativa ou cautelar, seja antecedente ou incidente, sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de demora, nos termos do artigo 300.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É imprescindível que o pleito provisório esteja devidamente fundamentado, com a exposição clara e precisa da situação de perigo, bem como dos efeitos práticos/sociais que a parte pretende adiantar.
Em outras palavras, a concessão liminar de tutela provisória de urgência requer a demonstração da probabilidade do direito já na petição inicial, de modo que não há espaço para discricionariedade judicial: presentes os pressupostos legais, o juiz deverá conceder a tutela provisória; porém, ausentes estes mesmos pressupostos, o juiz deverá denegá-la.
Por probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado deve-se entender por plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Trata-se de pressuposto geral já conhecido como fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.
No sentir de Fredie Didier Jr., "o magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC) Deve, pois, o juiz estar suficientemente convencido de que são prováveis as chances de vitória parte, apresentando fundamentação clara das razões de seu convencimento.
Isso porque, à luz do Enunciado 31 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, "o poder geral de cautela está mantido no CPC".
O outro pressuposto geral necessário à concessão das tutelas de urgência é o perigo da demora, ou seja, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora na concessão da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição.
Necessário, pois, que o perigo de dano seja concreto, atual e grave, com aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito, bem como, deve ser um dano irreparável ou de difícil reparação.
Não obstante, em alguns casos, o perigo pode dizer respeito ao advento de um ato ilícito.
Pois bem.
No caso em testilha não verifico a existência do perigo da demora capaz de ensejar a concessão da tutela de urgência.
Apesar do procedimento requerido ser necessário, conforme documentação acostada, não foi justificada a urgência.
Logo, não restou demonstrado a existência do perigo que justifique a restrição do contraditório com a imediata concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de autorização Judicial para dar continuidade ao novo tratamento odontológico necessário, ante o não preenchimento de um dos seus pressupostos legais, qual seja, perigo de demora.
Intime-se a parte autora desta decisão, após, retornem os autos ao CEJUSC.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
23/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2025 18:23
Decisão Proferida
-
23/07/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:48
Processo Transferido entre Varas
-
15/07/2025 15:48
Processo Transferido entre Varas
-
15/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EMMANUEL FERREIRA ALVES (OAB 12211/AL), ADV: FABIANO ALVIM DOS ANJOS (OAB 7935/AL) - Processo 0725755-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Erro Médico - AUTOR: B1Petrúcio da SilvaB0 - RÉU: B1R.a Odontologia Integrada de Maceió Ltda ¿ EppB0 - DESPACHO R.
H.
Retornem os autos à vara de origem.
Mantenha-se a audiência já designada.
Maceió(AL), 14 de julho de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
14/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2025 18:00
Despacho de Mero Expediente
-
10/07/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Alvim dos Anjos (OAB 7935/AL), Emmanuel Ferreira Alves (OAB 12211/AL) Processo 0725755-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Petrúcio da Silva - Réu: R.a Odontologia Integrada de Maceió Ltda ¿ Epp - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 29/09/2025 às 14:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL (por meio de ligação por Whatsapp) dependendo de requerimento prévio de qualquer uma das partes.
Os pedidos para modificação da modalidade presencial para híbrida e/ou virtual, da audiência pautada, deverão ocorrer por meio de peticionamento eletrônico no respectivo processo.Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida virtual, deverão ocorrer obrigatoriamente através de peticionamento eletrônico, impreterivelmente com antecendência de 48 horas, considerando-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC).3- Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
24/04/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 15:32
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 29/09/2025 14:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
23/04/2025 18:43
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2025 18:43
Processo recebido pelo CJUS
-
23/04/2025 18:43
Recebimento no CEJUSC
-
23/04/2025 18:43
Remessa para o CEJUSC
-
23/04/2025 18:43
Processo recebido pelo CJUS
-
23/04/2025 18:43
Processo Transferido entre Varas
-
23/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
23/04/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/03/2025 17:15
Expedição de Carta.
-
12/03/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/12/2024 17:08
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 09:02
Despacho de Mero Expediente
-
09/09/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2024 08:38
Despacho de Mero Expediente
-
15/07/2024 18:34
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:50
Realizado cálculo de custas
-
21/06/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/06/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2024 11:16
Despacho de Mero Expediente
-
19/06/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/06/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2024 07:53
Decisão Proferida
-
27/05/2024 21:55
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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