TJAL - 0701057-14.2024.8.02.0010
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Colonia Leopoldina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
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26/08/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: PAULO FARIA ALMEIDA NETO (OAB 8823/AL), ADV: ADRIAN MIKAELLY LIMA CARNEIRO (OAB 18565/AL), ADV: ADRIAN MIKAELLY LIMA CARNEIRO (OAB 18565/AL), ADV: PAULO FARIA ALMEIDA NETO (OAB 8823/AL) - Processo 0701057-14.2024.8.02.0010 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Desobediência - INDICIADO: B1Maria José da Silva NetaB0 - B1Marcia Helena da SilvaB0 - Analisando a resposta à acusação apresentada pelas rés Márcia Helena da Silva e Maria José da Silva Neta, às fls. 78, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade das agentes.
Ademais, a peça defensiva não teve o condão de demonstrar que esteja extinta a punibilidade das acusadas.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, infração penal.
Assim, deixo de absolver sumariamente as denunciadas, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n. 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CORRUPÇÃO ATIVA.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO .
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
NULIDADE.
TESES DEFENSIVAS.
APRECIAÇÃO .
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "não sendo caso de absolvição sumária, a motivação acerca das teses defensivas formuladas no bojo da resposta à acusação deve ser sucinta, de forma a não se traduzir em indevido julgamento prematuro da causa.
Não se pode abrir muito o espectro de análise da resposta à acusação, sob pena de se invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento"(AgRg no RHC n . 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe 26/8/2022). [...] (STJ - AgRg no RHC: 174628 SP 2022/0397596-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2023).
Assim, dou seguimento ao feito nos seus demais termos, designando o dia 16 de março de 2026, às 10h, para realização de audiência de instrução, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Intimações necessárias.
Cumpra-se. -
15/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 15:53
Decisão Proferida
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15/08/2025 10:17
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2026 10:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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15/08/2025 08:25
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 18:27
Juntada de Mandado
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28/07/2025 18:27
Juntada de Mandado
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28/07/2025 18:26
Juntada de Mandado
-
28/07/2025 18:26
Juntada de Mandado
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28/07/2025 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:06
Juntada de Mandado
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25/07/2025 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:24
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:18
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:41
Evolução da Classe Processual
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18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ADRIAN MIKAELLY LIMA CARNEIRO (OAB 18565/AL), ADV: ADRIAN MIKAELLY LIMA CARNEIRO (OAB 18565/AL) - Processo 0701057-14.2024.8.02.0010 - Termo Circunstanciado - Desobediência - INDICIADO: B1Maria José da Silva NetaB0 - B1Marcia Helena da SilvaB0 - Nesse diapasão, a peça exordial demonstra hipótese delitiva concreta, com todos os requisitos constantes no artigo 41 do Código Processual Penal, motivo pelo qual, em sede de juízo prelibatório, RECEBO a DENÚNCIA ofertada pelo Ministério Público.Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo adote os seguintes atos processuais, diligências e/ou sistemática processual: 1.
Evolua a classe do procedimento para Ação Penal, observando-se as regras disciplinadas nos arts. 686 a 688 do Provimento CGJ nº 15/2019. 2.
Acaso ainda não constem dos autos, JUNTEM-SE as certidões de antecedentes criminais e certidão circunstancia emitida pelo Sistema SAJ, em face do denunciado e OFICIE-SE ao Instituto de Identificação, requisitando a respectiva folha de antecedentes atualizada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desobediência. 3.
CITE-SE a pessoa denunciada para responder por escrito à acusação, apresentando o rol de testemunhas, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 do Código de Processo Penal, ficando observado que, caso não seja apresentada a resposta no prazo assinalado, nem constituído advogado ou afirmando o réu que não dispõe de condições financeiras, ficará desde já nomeada a Defensoria Pública para assisti-lo e atuar em sua defesa (art. 396-A, § 2º, CPP), advertindo-o(s), ainda, que, a partir da presente data deverá comunicar qualquer mudança de endereço a este juízo. 3.1 Se o acusado, citado, não apresentar resposta no prazo indicado, certifique-se nos autos o transcurso in albis do respectivo prazo e, independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE de imediato a Defensoria Pública Estadual para apresentar resposta à acusação, no prazo de 20 (vinte) dias, considerando a prerrogativa que tem da contagem do prazo em dobro. 3.2 Se na resposta à acusação o denunciado suscitar preliminares, alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão punitiva estatal ou apresentar documentos ainda que de idêntico teor a outros já constantes dos autos (salvo se os documentos forem exclusivamente pessoais ou atos constitutivos de parte e procuração outorgada a seu patrono), independentemente de novo despacho judicial, INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. 3.3 Se houver arguição de exceções, processe-se o incidente processual em autos apartados, consoante disposto nos arts. 396-A, § 1º c/c arts. 95 a 112 do CPP. 3.4 advertência ao acusado solto de que a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre quaisquer mudanças de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial, sob pena de revelia (artigo 367 do Código de Processo Penal); 3.5 intimação da pessoa acusada de que, em caso de procedência da acusação, a sentença fixará valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV, do Código Penal), cabendo a ela manifestar-se a respeito. 4.
Acaso a parte denunciada não seja encontrada para ser citada pessoalmente, independente de novo despacho, em observância à sumula 351 do STF, verifique se encontra-se custodiada em algum dos estabelecimentos penais deste Estado, bem como proceda-se a consulta de endereços no SIEL e INFOJUD. 5.
Restando infrutíferas as diligências, cite-se esta por edital com prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo sem manifestação, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações e demais providências cabíveis.
Cumpra-se com urgência.
Colônia Leopoldina , 08 de julho de 2025.
José Ivan Melo dos Santos Juiz de Direito -
08/07/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:24
Recebida a denúncia
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10/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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09/06/2025 07:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adrian Mikaelly Lima Carneiro (OAB 18565/AL) Processo 0701057-14.2024.8.02.0010 - Termo Circunstanciado - Indiciado: Maria José da Silva Neta, Marcia Helena da Silva - Pelo MM Juiz foi proferido a seguinte despacho: Dê-se VISTA ao Ministério Público para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste requerendo o que entender de pertinente.
Após, venham os autos conclusos para deliberação atinente.
Diligências necessárias.
Cumpra-se. -
28/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 08:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/04/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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27/04/2025 11:04
Despacho de Mero Expediente
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24/04/2025 09:29
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 22:21
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 16:48
Juntada de Mandado
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19/03/2025 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 15:51
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 15:51
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 15:51
Juntada de Mandado
-
17/03/2025 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 08:13
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 08:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/03/2025 08:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 09:58
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício Colônia Leopoldina.
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20/02/2025 12:10
Despacho de Mero Expediente
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14/02/2025 08:49
Conclusos para despacho
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14/02/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:12
Outras Decisões
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02/01/2025 08:17
Conclusos para despacho
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27/12/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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