TJAL - 0500481-55.2025.8.02.9003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 11:51
Intimação / Citação à PGE
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19/05/2025 09:34
Ciente
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19/05/2025 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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17/05/2025 13:14
Ato Publicado
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16/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500481-55.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Manoel Francisco Correia Junior - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório, em que figura, como parte credora, Manoel Francisco Correia Junior e, como devedor, o Estado de Alagoas. 02. À fl. 08, foi proferida decisão que deferiu o pagamento do crédito de natureza alimentar. 03. Às fls. 15/18, Charlles Mille dos Santos Silva informou acerca da celebração do Termo de Cessão, correspondente a 100% (cem por cento) do valor do presente precatório, onde figura como cedente Manoel Francisco Correia Junior. 04.
Informa ser o único e exclusivo credor do crédito exequendo destes autos, no que se refere ao crédito principal. 05.
Diante disso, ratificou todos os atos processuais até então praticados pelo credor anterior e requereu a substituição do polo ativo deste feito para inclusão do Fundo Cessionário no lugar da parte cedente, independentemente de anuência do devedor. 06.
Ademais, requereu o recebimento e a homologação da referida cessão de crédito com a substituição do cedente por Charlles Mille dos Santos Silva, dando-se ciência da cessão ao devedor. 07.
Por fim, pleiteou o início do procedimento de depósito do precatório com a expedição de ofício à instituição bancária depositária, determinando o pagamento do direito creditório legitimamente adquirido pelo Fundo, bem como pleiteou que as futuras publicações/intimações sejam levadas a efeito exclusivamente em nome de Dr.
Charlles Mille dos Santos Silva, advogado inscrito na OAB/AL nº 17.488. 08.
Intimados acerca da cessão do crédito, conforme despacho/ato ordinatório de fl. 25, os credores e o ente devedor mantiveram-se silentes. 09. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
O Conselho Nacional de Justiça regulamentou a cessão do crédito inscrito em precatórios por meio da Resolução nº 303/2019 que, em seus arts. 42 e 45, preconizam o seguinte: Art. 42.
O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. [...] Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. §1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. 11.
Do exame dos autos, verifica-se que o credor Manoel Francisco Correia Júnior cedeu 100% (cem por cento) de sua parte do crédito para Charlles Mille dos Santos Silva, mediante celebração de Termo de Cessão, acostada às fls. 22/23. 12.
Desta forma, registra-se que não há óbice ao cumprimento do ajuste de vontade, uma vez que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito e disponível. 13.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de fls. 15/18, determinando à Diretoria de Precatórios que registre a cessão dos créditos de Manoel Francisco Correia Júnior para Charlles Mille dos Santos Silva, fazendo constar a informação na lista de ordem cronológica das dívidas do Estado de Alagoas, inscritas em precatório, para, quando chegar a vez do pagamento, ser expedido o alvará. 14.
Determino a habilitação de Dr.
Charlles Mille dos Santos Silva, advogado inscrito na OAB/PE nº 17.488, de modo que todas as futuras intimações e notificações sejam publicadas em seu nome, devendo a Diretoria de Precatórios promover as alterações pertinentes à habilitação do advogado junto ao SAJ. 15.
Destaco, por fim, que apenas será liberado ao cessionário o valor líquido dos créditos, observando-se a necessidade de retenção dos eventuais tributos devidos, nos termos do art. 36, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 303/2019. 16.
Por fim, comunique-se a presente decisão ao ente devedor e ao Juízo da Execução. 17.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,12 de maio de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' -
15/05/2025 17:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2025 14:56
Decisão Monocrática cadastrada
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15/05/2025 14:20
Pedido Deferido - Precatório
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15/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/05/2025.
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08/05/2025 19:32
Conclusos para despacho
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08/05/2025 19:32
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:08
Intimação / Citação à PGE
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08/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:22
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:21
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:53
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0500481-55.2025.8.02.9003 - Precatório - Credor: Manoel Francisco Correia Junior - Devedor: Estado de Alagoas - 'DECISÃO 01.
Trata-se de requisição de pagamento de precatório expedida em favor de Manoel Francisco Correia Junior contra o Estado de Alagoas, entidade optante do regime geral de pagamento de precatórios. 02.
A Diretoria de Precatórios, ao analisar os requisitos jurídicos e contábeis do presente requisitório, atestou sua regularidade, conforme informações de fls. 04/05 e 06, respectivamente. 03.
Assim, diante do preenchimento dos requisitos da Resolução nº 21, de 30 de maio de 2023, c/c Resolução nº 49, de 05 de novembro de 2024, ambas deste Tribunal de Justiça de Alagoas, determino a INCLUSÃO deste precatório, no valor de R$ 14.828,14 (quatorze mil oitocentos e vinte e oito reais e quatorze centavos), crédito de natureza alimentar, atualizado em 30/10/2022 (conforme requisição), no orçamento da entidade devedora, a fim de que seja pago até o final do exercício de 2026, nos termos do que preceitua o §5º do art. 100 da Constituição Federal, observada a ordem cronológica de apresentação, na forma preconizada pelo art. 12 c/c art. 14 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça. 04.
Expeça-se ofício ao representante do ente devedor, no tempo oportuno (art. 15, §1º, da Resolução CNJ nº 303/2019), informando-o acerca da presente Decisão e comunique-se ao Juízo da Execução. 05.
Destaco que a inscrição do precatório deve ser referente ao orçamento do ano de 2026, portanto, até 31 de maio de 2025, a entidade devedora receberá a listagem completa da dívida a ser inscrita no orçamento seguinte. 06 À Diretoria de Precatórios para adoção das providências e anotações necessárias, observando-se as informações constantes da requisição. 07.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió/AL,22 de abril de 2025 ANTÔNIO RAFAEL WANDERLEY CASADO DA SILVA Juiz Auxiliar da Presidência / Coordenador de Precatórios' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
28/04/2025 06:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 16:41
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 15:04
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 14:06
Deferido - Precatório
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11/04/2025 13:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 10:22
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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