TJAL - 0700929-06.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS) - Processo 0700929-06.2024.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Iracema Francisca TenorioB0 - RÉU: B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pservB0 - Autos n° 0700929-06.2024.8.02.0006/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Iracema Francisca Tenorio Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv DESPACHO Considerando que o executado não se manifestou acerca da contraproposta, intime-se a parte exequente, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente, dando prosseguimento ao feito.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), data da assinatura eletrônica.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS) - Processo 0700929-06.2024.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Iracema Francisca TenorioB0 - RÉU: B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pservB0 - Autos n° 0700929-06.2024.8.02.0006/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Iracema Francisca Tenorio Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv DESPACHO Considerando a contraproposta em fl. 27, intime-se a parte executada, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste sua concordância e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 15 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/), ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS) - Processo 0700929-06.2024.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Iracema Francisca TenorioB0 - RÉU: B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pservB0 - Autos n° 0700929-06.2024.8.02.0006/01 Ação: Cumprimento de sentença Autor: Iracema Francisca Tenorio Réu: Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pserv DESPACHO Considerando a juntada da proposta de acordo às fls. 21/24, intime-se a parte exequente, por intermédio do seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste e requeira o que entender pertinente.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cacimbinhas(AL), 06 de agosto de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
05/08/2025 12:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS) - Processo 0700929-06.2024.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - RÉU: B1Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda-pservB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 7.556,13, especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 03/14 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
09/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 10:16
Republicado ato_publicado em 09/07/2025.
-
09/07/2025 04:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ CARLOS DE SOUSA (OAB 6933ATO/) - Processo 0700929-06.2024.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Iracema Francisca TenorioB0 - Trata-se de cumprimento de sentença.
Verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 509 do Código de Processo Civil, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor de R$ 7.556,13, especificado na planilha de cálculo apresentada pelo credor às fls. 03/14 Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos moldes do art. 523, §3º, da Lei nº 13.105/2015.
Ato contínuo, caso infrutíferas as tentativas de penhora, desde que haja requerimento do credor exequente, fica desde já deferida a pesquisa de veículos e bens, via RENAJUD e INFOJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
08/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2025 12:39
Decisão Proferida
-
08/07/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 10:04
Execução de Sentença Iniciada
-
07/07/2025 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 09:42
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:54
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
03/07/2025 16:54
Realizado cálculo de custas
-
03/07/2025 16:53
Recebimento de Processo no GECOF
-
03/07/2025 16:53
Análise de Custas Finais - GECOF
-
23/05/2025 12:26
Remessa à CJU - Custas
-
23/05/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 12:20
Transitado em Julgado
-
25/04/2025 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Priscila Schmidt Casemiro (OAB 13312/MS), José Carlos de Sousa (OAB 6933ATO/), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700929-06.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Iracema Francisca Tenorio - Réu: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão autoral e extingo o feito com análise de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico discutido e condenar a parte ré ao pagamento em dobro, a título de danos materiais, no importe de R$ 461,4, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários; b) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a titulo de danos morais, devendo incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
24/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2025 10:53
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 17:21
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2025 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2025 10:00
Despacho de Mero Expediente
-
26/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 22:50
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 08:44
Conclusos para julgamento
-
25/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 15:21
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2024 13:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/10/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/09/2024 11:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 10:36
Expedição de Carta.
-
06/09/2024 08:34
Decisão Proferida
-
05/09/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:35
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 11:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/08/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2024 14:09
Despacho de Mero Expediente
-
07/08/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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