TJAL - 0812820-50.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:13
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812820-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Control Construções Ltda - Agravado: Wilson Furtado Roberto - Des.
Paulo Zacarias da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA VIA SISBAJUD.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA.
NULIDADE DA ORDEM DE PENHORA.
PARCIAL PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA ONLINE VIA SISBAJUD, SEM APRECIAÇÃO PRÉVIA DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO, NA QUAL SE SUSCITA A ILEGITIMIDADE PASSIVA COM BASE EM CLÁUSULA DO ACORDO HOMOLOGADO NOS AUTOS PRINCIPAIS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É VÁLIDA A ORDEM DE PENHORA PROFERIDA ANTES DA APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ESPECIALMENTE QUANTO À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A ILEGITIMIDADE PASSIVA CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E DEVE SER APRECIADA PELO JUÍZO ANTES DA ADOÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS NO PROCESSO EXECUTIVO.4.
A OMISSÃO DO JUÍZO DE ORIGEM EM EXAMINAR OS FUNDAMENTOS DA IMPUGNAÇÃO ANTES DE DETERMINAR A PENHORA CARACTERIZA NULIDADE PROCESSUAL, POR CONFIGURAR, IN CASU, PRÁTICA QUE DETERMINA ATOS CONSTRITIVOS SEM A CORRELATA APRECIAÇÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE PARA FIGURAR COMO EXECUTADA.5.
A CONTINUIDADE DOS ATOS EXECUTIVOS DEPENDE DA RESOLUÇÃO PRÉVIA DAS MATÉRIAS SUSCITADAS E PENDENTES DE APRECIAÇÃO.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO._____________DISPOSITIVO RELEVANTE CITADO: CPC, ART. 854.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) - Wilson Furtado Roberto (OAB: 12189/PB) - Theresa Cristina Cubas Zaionc (OAB: 17923/MS) - André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB: 11195/PB) - Wilson Furtado Roberto (OAB: 346103/SP) -
06/08/2025 14:41
Acórdãocadastrado
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06/08/2025 13:24
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/08/2025 13:24
Conhecido o recurso de
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05/08/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 09:30
Processo Julgado
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22/07/2025 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/07/2025.
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21/07/2025 10:12
Ato Publicado
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21/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812820-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Control Construções Ltda - Agravado: Wilson Furtado Roberto - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 31/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) - Wilson Furtado Roberto (OAB: 12189/PB) - Theresa Cristina Cubas Zaionc (OAB: 17923/MS) - André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB: 11195/PB) - Wilson Furtado Roberto (OAB: 346103/SP) -
18/07/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 14:14
Incluído em pauta para 18/07/2025 14:14:45 local.
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06/05/2025 11:35
Ciente
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04/05/2025 21:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 21:07
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 08:51
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812820-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravado: Control Construções Ltda - Agravado: Wilson Furtado Roberto - 'DESPACHO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., em face de decisão interlocutória (fl. 129 dos autos originários) proferida pelo juízo da 13ª Vara Cível da Capital nos autos do Cumprimento de Sentença tombado sob o n.º 0729963-56.2015.8.02.0001/00001 movido por Wilson Furtado Roberto em desfavor do ora agravante, no qual o juízo de primeiro grau deferiu o pedido do exequente e determinou a penhora de valores via SISBAJUD, nos seguintes termos: Defiro o pedido efetuado pela parte exequente e determino o bloqueio/penhora on-line, pelo sistema SISBAJUD, de ativos financeiros de titularidade do (s) executado (s), na forma do art. 854, do Código de Processo Civil.
Após, intime (m)-se os executado (s) para que, no prazo de 5 (cinco)dias, manifeste (m)-se quanto à penhora/bloqueio realizado. 2.
Irresignada a agravante interpôs o presente recurso de agravo (fls. 1/9), sustentando em suas razões recursais, em síntese, o erro do juízo com a consequente nulidade da penhora pelos seguintes fundamentos: a) determinação da penhora mesmo estando o juízo garantido; b) deferimento do pedido de penhora antes da oitiva prévia da executada; c) a ausência de apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, mormente quanto a tese de ilegitimidade passiva do executado, ante a existência de tratamento específico da responsabilidade do pagamento dos honorários advocatícios no acordo homologado no processo de origem.
Ao fim, pede: Ante as razões expostas, e mais por aquelas que este Egrégio Tribunal saberá lançar sobre o tema, espera e requer a Agravante seja este AGRAVO DE INSTRUMENTO recebido e regularmente processado, concedendo-lhe desde já o EFEITO SUSPENSIVO e, após, seja, ao final, DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, para o fim de reformar totalmente a respeitável decisão guerreada. 3.
Conforme termo à fl. 19, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 09 de dezembro de 2024. 4.
Decisão às fls. 21/25 concedeu o efeito suspensivo ante a identificação da probabilidade de provimento recursal e do risco de dano. 5.
Agravados que apresentaram contrarrazões (fls. 28/31 e 36/39) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 6.
Retorno dos autos conclusos à minha relatoria em 10 de fevereiro de 2025, conforme certidão de fl. 44. 7. É o relatório. 8.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 25 de abril de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Aírlon Fábio Fernandes de Oliveira (OAB: 31530/PE) - Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB: 12170A/AL) - Danny Fabrício Cabral Gomes (OAB: 6337/MS) - Wilson Furtado Roberto (OAB: 12189/PB) - Theresa Cristina Cubas Zaionc (OAB: 17923/MS) - André Luiz Cavalcanti Cabral (OAB: 11195/PB) - Wilson Furtado Roberto (OAB: 346103/SP) -
28/04/2025 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 11:59
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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10/02/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 17:08
Ciente
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10/02/2025 17:08
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 17:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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10/02/2025 17:07
Expedição de tipo_de_documento.
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10/02/2025 17:06
Certidão de Envio ao 1º Grau
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10/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 03:42
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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21/01/2025 10:26
Expedição de tipo_de_documento.
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20/01/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 07:24
Ciente
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11/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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02/01/2025 12:47
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/01/2025 09:46
Publicado ato_publicado em 02/01/2025.
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19/12/2024 15:06
Decisão Monocrática cadastrada
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19/12/2024 14:01
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/12/2024 12:17
Ciente
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10/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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09/12/2024 09:36
Distribuído por dependência
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06/12/2024 21:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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