TJAL - 0739619-90.2022.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 15:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 15:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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02/06/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 00:12
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 23:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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18/05/2025 13:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
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18/05/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrick Lima Ribeiro (OAB 6760/AL) Processo 0739619-90.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Liliane Peres Bastos - Autos n° 0739619-90.2022.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Liliane Peres Bastos Réu: Município de Maceió e outro SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação ajuizada por Liliane Peres Bastos, devidamente qualificado e por intermédio de advogado constituído nos autos e em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a autora que prestou concurso público para o cargo de Professor II/História promovido pelo Município réu, tendo sido aprovada no 32º lugar.
Informa que, apesar de somente terem sido previstas 04 (quatro) vagas no edital do certame, durante o prazo de validade do concurso ocorreram nomeações inclusive de monitores, encontrando-se o cardo de magistério em carência pelo pouco número de professores.
Diante disso, pleiteou tutela de urgência a fim de que a Municipalidade ré fosse compelida a proceder com a imediata nomeação e posse, para ao final, ser confirmada definitivamente. Às fls. 225/229, a tutela de urgência foi indeferida, ao passo que foi determinada a citação do réu. Às fls. 260/272, o Município de Maceió apresentou contestação, se manifestando pela total improcedência dos pedidos autorais, aduzindo pela ocorrência da decadência do pedido e pela ausência do interesse processual, posto que a ré não se classificou para a segunda fase do certame.
Houve réplica.
Com vista, o Ministério Público opinou pela improcedência dos pedidos.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação sob o rito ordinária com pedido de tutela de urgência na qual a controvérsia cinge-se à possibilidade de nomeação e posse da autora, aprovada fora do número de vagas previstas em edital para o cargo de Professor II/História, em virtude da carência de servidores. É cediço que em matéria de concursos públicos, vem se observando uma diferenciação das consequências jurídicas decorrentes de candidatos aprovados dentro do número de vagas oferecidas pelo edital e dos candidatos aprovados fora do número de vagas.
Quanto àqueles, o que se tem entendido sem maiores discussões é que: Se o edital do concurso previu determinado número de vagas, a Administração fica vinculada a seu provimento, em virtude da presumida necessidade para o desempenho das respectivas funções.
Assim, deve assegurar-se a todos os aprovados dentro do referido número de vagas direito subjetivo à nomeação.
Sendo assim, a falta de nomeação é que deve constituir exceção, cabendo ao órgão público comprovar, de forma fundamentada, a sua omissão.":: Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento.
Fixadas tais premissas, e trazendo-as para o caso em questão, entendo que a autora não faz jus ao direito subjetivo a nomeação e posse alegado na exordial.
Senão vejamos: É indiscutível que a parte autora prestou concurso público para o cargo de Provessor II/História, com previsão de 04 (quatro) vagas, restando aprovados em colocações ulteriores.
Dessa forma, destaco que, o fato da Administração Pública ter procedido com a criação de mais cargos e ter assumido a existência de carência de vagas não possuem o condão de, por si só, garantir o dever de nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas.
Além disso, não restou comprovada qualquer preterição.
Com efeito, a mera existência de novos cargos, carência ou vacância não modifica a mera expectativa de direito subjetivo à nomeação e posse do(a) candidato(a) aprovado fora do número de vagas.
Como visto anteriormente, exige-se, ainda, a ocorrência de () preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração () nos termos acima, o que, neste caso, não se configurou.
Retomando o trecho conclusivo da decisão tomada pelo STF em sede de repercussão geral, ficou estabelecido que somente exsurge o direito subjetivo à nomeação, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Depreende-se que a parte autora poderia, de uma leitura superficial, estar inserida nesta terceira exceção à regra, pois a Administração, de fato, criou novos cargos.
Ocorre que a conjunção "e" torna o requisito subsequente (preterição arbitrária e imotivada) - o qual parece não ter ocorrido neste caso concreto, consoante já demonstrado, cumulativo àquele.
Assim, repita-se, não há que se falar em surgimento do direito subjetivo à nomeação.
No mesmo sentido, cabe observar os julgados a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO, APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA.
DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA.1.
De acordo com a orientação do STF firmada sob o regime da repercussão geral, "o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (RE 837.311/PI, Rel.Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015).2.
Inexistindo a demonstração cabal de que houve a preterição do direito à nomeação, deve prevalecer a regra de que cumpre à Administração o exercício do juízo de conveniência e oportunidade a respeito da prerrogativa de nomear. 3.
No caso, o concurso dispunha de 39 vagas, sendo que o impetrante foi classificado na posição 274 e foram chamados, até o fim do certame, 251 candidatos.
O mero surgimento de cargos vagos, ou a informação de que o TJPI possui mais cargos comissionados do que o limite legal não é suficiente para caracterizar o direito líquido e certo do impetrante, sendo imperiosa a demonstração de que, no caso concreto, foram realizadas contratações irregulares de servidores públicos para o exercício específico das atribuições de Escrivão Judicial - Área Judiciária, em número suficiente para a nomeação do impetrante, o que não ocorreu. 4.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no RMS 47.879/PI, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017) ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO NÃO EXPIRADO NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF).
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Karla Oliveira Ferreira contra ato imputado ao Governador do Estado de Minas Gerais com o objetivo de assegurar o seu direito à nomeação para o cargo de Professora de Educação Básica - PEB - Nível I - Biologia, SER Metropolitana A, Município de Belo Horizonte, para o qual foi aprovada e classificada em 155ª lugar (fora do número de vagas). 2.
O Edital SEPLAG/SEE 01/2011 previu 27 (vinte e sete) vagas para o referido cargo, sendo 4 (quatro) delas reservadas a pessoas com deficiência.3. É assente no STJ o entendimento de que candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso por criação de lei ou por força de vacância, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração 4.
Observa-se dos autos ainda que o concurso público ainda estava em sua validade (15.11.2016) na ocasião da impetração (abril/2016) pela candidata aprovada fora do número de vagas.5.
A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas,o que não é o caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação.6.
Quanto ao fato de ter sido contratada a título precário, registro que tal circunstância, por si só, não autoriza a presunção de que existe cargo vago, uma vez que as contratações são admitidas na hipótese previstas no art. 10 da Lei Estadual 10.254/1990, ou seja, em substituição de servidores temporariamente afastados do cargo.(...)9.
Recurso Ordinário não provido.(RMS 53.476/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017) Ante o exposto, e com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15.
Condeno, por fim, a parte autora nas custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Além disso, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo perdurar até que o Município de Maceió comprove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos da parte autora, ou após decorrido prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado desta decisão, conforme art. 98, §2º e §3º, CPC/15.
Aguarde-se o prazo para eventual recurso deste decisum e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as devidas providências legais.
Publico.
Intime-se.
Maceió, 23 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/04/2025 19:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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04/02/2025 02:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/01/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2025 12:13
Despacho de Mero Expediente
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22/06/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 14:46
Conclusos para despacho
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20/06/2024 18:05
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 15:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/06/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/06/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2024 17:38
Despacho de Mero Expediente
-
10/11/2023 10:22
Juntada de Outros documentos
-
14/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
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13/06/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 09:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2023 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 13:41
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 13:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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31/05/2023 21:50
Juntada de Outros documentos
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12/05/2023 08:03
Juntada de Outros documentos
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09/05/2023 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2023 13:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2023 18:36
Ato ordinatório praticado
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27/04/2023 19:00
Juntada de Outros documentos
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22/03/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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11/03/2023 00:46
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 13:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 12:20
Expedição de Carta.
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28/02/2023 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2023 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:30
Decisão Proferida
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07/11/2022 19:20
Conclusos para despacho
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07/11/2022 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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