TJAL - 0804033-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:15
Ato Publicado
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24/07/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:04
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804033-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Danielle Nunes Pinheiro e outro - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
SINDICATO COMO PARTE AUTORA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 17ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO POR SINDICATO EM AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A CONTROVÉRSIA RESIDE EM SABER SE É CABÍVEL A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO SINDICATO, PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS, DIANTE DA DEMONSTRAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSEGURAM O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA ÀS PESSOAS JURÍDICAS QUE COMPROVAREM HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.4.
OS DOCUMENTOS APRESENTADOS DEMONSTRAM A RECEITA MODESTA DA ENTIDADE, COMPATÍVEL COM A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA, NÃO HAVENDO PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO.5.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE ESTADUAL RECONHECE A PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, COMO SINDICATOS, QUANDO AUSENTE INDÍCIO DE CAPACIDADE FINANCEIRA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "É CABÍVEL A CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A SINDICATO, ENQUANTO PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS, DESDE QUE COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, SENDO APLICÁVEL A PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE HIPOSSUFICIÊNCIA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC, ARTS. 98, CAPUT, E 99, § 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: SÚMULA 481/STJ; ERESP 1.055.037/MG, REL.
MIN.
HAMILTON CARVALHIDO; TJAL, AI 0810995-71.2024.8.02.0000, REL.
DES.
FÁBIO FERRARIO, 4ª CÂMARA CÍVEL, J.19/11/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
23/07/2025 14:36
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:36
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:59
Ato Publicado
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11/07/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804033-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Danielle Nunes Pinheiro - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
10/07/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 13:55
Incluído em pauta para 10/07/2025 13:55:45 local.
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10/07/2025 12:03
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 15:41
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 15:19
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2025 15:19
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:14
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804033-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Danielle Nunes Pinheiro - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Sindicato dos Professores Contratados da Rede Pública de Alagoas, substituto processual da parte Danielle Nunes Pinheiro, objetivando reformar a Decisão (fl. 219/220 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito 17ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança n.º 0705596-16.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] 4.
Sendo assim, indefiro os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e de pagamento de custas ao final. 5.
Intime-se a autora para comprovar o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias. [...] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que não há possibilidade de arcar com as custas processuais, tendo em vista a alta taxa de inadimplência dos sindicalizados e da contribuição sindical por servidor (Sic, fl. 4).
Ante o exposto, requereu "o recebimento do presente Agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de que seja concedido liminarmente os benefícios da Justiça Gratuita para a parte Agravante" (Sic, fl. 7).
Juntou documentos complementares às fls. 8/300.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões interlocutórias proferidas no Processo de Execução, a teor do preceituado no Art. 1015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; [...] Como o presente Recurso trata do reconhecimento ou não de benefício da justiça gratuita, não se faz exigível o recolhimento prévio do preparo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no EREsp n.º 1.222.355/MG, o qual assume a posição que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita".
Ora, não há lógica em se exigir que o Recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.
Dito isso, com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de Efeito Suspensivo requestado pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento ou não, in limine litis, da medida de urgência pleiteada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, vislumbro presentes os pressupostos necessários à concessão da justiça gratuita.
Ab initio, em atendimento ao disposto no Art. 5º, inciso LXXIV,da Constituição Federal, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Veja-se: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (Original sem grifos).
Nesse sentido, o Art. 98, caput, do CPC dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Dito isso, é certa a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tendo em vista que tal entendimento já foi consolidado pelo STJ, por meio da Súmula nº 481, segundo a qual "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O DIREITO À GRATUIDADE.
PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIDO.
DOCUMENTOS DOS AUTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR QUE A PARTE TEM DIREITO AO BENEFÍCIO VINDICADO.
PESSOA JURÍDICA QUE DEVE COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA.
DEMONSTRAÇÃO SUFICIENTE.
ANÁLISE CONTEXTUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0810995-71.2024.8.02.0000; Relator (a):Fábio Costa de Almeida Ferrario; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/11/2024; Data da publicação: 19/11/2024; (Original sem grifos) Em especial quanto às entidades sem fins lucrativos, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que tais entidades fazem jus à concessão da justiça gratuita, sendo desnecessária a comprovação prévia da insuficiência de recursos, uma vez que gozam de presunção juris tantum dessa condição.
Veja-se: RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO EMBARGANTE : FUNDAÇÃO FELICE ROSSO ADVOGADO : DANIEL CARVALHO M DE ANDRADE E OUTRO(S) EMBARGADO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE PROCURADORA : MARIA DE FÁTIMA MESQUITA DE ARAÚJO E OUTRO(S) EMENTA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
CONDIÇÃO DE POBREZA. ÔNUS DA PROVA.
O benefício da assistência judiciária foi instituído, originariamente, com fins de assegurar às pessoas naturais o efetivo cumprimento do desiderato constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário, já cogente ao tempo de sua edição (cf. artigo 141, parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1946), bastando, à sua concessão, a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada, porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.2.
Mais tarde, doutrina e jurisprudência ampliaram significativamente tal benefício no sentido de alcançar não somente as pessoas naturais, mas também, com base na mesma norma, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos e beneficentes, mantendo a presunção juris tantum sobre a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Por fim, restou assegurada a concessão da assistência judiciária às pessoas jurídicas em geral, incluindo aquel outras com fins lucrativos, cabendo-lhes, contudo, a comprovação da condição de miserabilidade, porque não há falar, aí, em presunção de pobreza, nos termos jurídicos.
As entidades sem fins lucrativos e beneficentes - tal como nos autos, em que se cuida de fundação mantenedora de hospital - fazem jus à concessão do benefício da justiça gratuita, sendo despicienda prévia comprovação da necessidade, porque gozam de presunção juris tantum de tal condição.
Precedente da Corte Especial (EREsp nº 388.045/RS, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 22/9/2003).
Embargos de divergência acolhidos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.055.037/MG, Relator Min.
Hamilton Carvalho).
Nesse sentido, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos beneficiam-se de uma presunção relativa, que pode ser afastada mediante prova em contrário.
Com efeito, o Código de Processo Civil positivou orientação no sentido de que o julgador apenas pode indeferir o pedido de gratuidade se entender presentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto.
Segue a redação do dispositivo: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desse modo, verifica-se, no caso em tela, que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos não merece ser afastada.
Isso porque a parte Agravante faz jus à concessão da justiça gratuita, considerando os documentos anexados aos autos, mormente a Relação de Faturamento referente ao período de maio a setembro de 2024, totalizando R$ 3.144,58 (três mil, cento e quarenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos) de receita nesses cinco meses.
Sendo assim, em casos análogos ao presente, a posição desta Corte é no sentido de deferir o referido benefício da gratuidade da justiça, a saber: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ACOLHIMENTO.
SINDICATO QUE DESENVOLVE ATIVIDADES EM PROL DA SUA CLASSE.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A INDICAR QUE OSTENTA FINALIDADE LUCRATIVA OU POSSUI CONDIÇÕES DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS.
PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS QUE CORROBORAM O PLEITO FORMULADO PELA PARTE RECORRENTE.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 0811596-77.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data da Publicação: 17/12/2024).
Assim, pelas razões expostas entendo que a parte Agravante logrou êxito em comprovar a insuficiência de recursos, não possuindo aptidão financeira para arcar com as custas processuais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de Efeito Suspensivo para suspender os efeitos da Decisão Interlocutória e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao Agravante, com o prosseguimento do feito sem recolhimento das custas e despesas processuais.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, dando-lhe ciência desta decisão, no âmbito das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Cumpra-se Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Publique-se, intime-se, registre-se e cumpra-se.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) - Antonio Pimentel Cavalcante (OAB: 8821/AL) -
24/04/2025 15:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 12:02
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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15/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/04/2025.
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10/04/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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10/04/2025 11:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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