TJAL - 0802660-29.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/07/2025.
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24/07/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 12:00
Ato Publicado
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0802660-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Denison Costa de Amorim Filho - Agravado: Município de Maceió - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso de Agravo de Instrumento, por admissível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSTITUIÇÃO DE BEM ESSENCIAL.
INVIABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE A PENHORA DE VEÍCULO EM EXECUÇÃO FISCAL, APESAR DE AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA ALIENAÇÃO DO BEM COM VISTAS À PRESERVAÇÃO DAS ATIVIDADES DA RECUPERANDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A CONSTRIÇÃO SOBRE BEM DE CAPITAL ESSENCIAL À ATIVIDADE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE AUTORIZADA SUA ALIENAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL, PODE SER SUBSTITUÍDA POR DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO O DISPOSTO NO ART. 6º, § 7º-B DA LEI Nº 11.101/2005.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ ADMITE A PENHORA EM EXECUÇÃO FISCAL, MESMO CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A POSSIBILIDADE DE COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS PARA SUBSTITUIÇÃO DE BEM ESSENCIAL.4.
NO CASO, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM À ATIVIDADE EMPRESARIAL, NEM INDICAÇÃO DE OUTRO BEM OU GARANTIA APTA À SUBSTITUIÇÃO, INVIABILIZANDO O PEDIDO.5.
O JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO POSSUI COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA DESCONSTITUIR ATOS DE CONSTRIÇÃO VÁLIDOS EM EXECUÇÃO FISCAL, SENDO NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA ESSENCIALIDADE E COOPERAÇÃO JURISDICIONAL EFETIVA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A CONSTRIÇÃO DE BEM EM EXECUÇÃO FISCAL CONTRA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL É VÁLIDA, SENDO POSSÍVEL SUA SUBSTITUIÇÃO APENAS SE COMPROVADA SUA ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL E MEDIANTE COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS ENVOLVIDOS. 2.
A MERA AUTORIZAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ALIENAÇÃO DO BEM NÃO AFASTA, POR SI SÓ, OS EFEITOS DA PENHORA FISCAL."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LEI 11.101/2005, ARTS. 6º, § 7º-B E 47; CPC/2015, ART. 69; CTN, ART. 151, VI.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NOS EDCL NO RESP N. 1.982.769/SP, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, J. 17/10/2022; STJ, RESP 1.694.261/SP, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES J. 28.06.2021; STJ, AGINT NO RESP Nº 2.024.759/GO, REL.
MIN.
REGINA HELENA COSTA, J. 24.11.2022; TJ/AL, AI 0807599-23.2023.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CC J. 19.03.2024.
TJ/AL, AI Nº 0800319-98.2023.8.02.0000; REL.
DES.
ORLANDO ROCHA FILHO, 4ª CC, J. 06/09/2023; TJ/AL, AI N° 0807601-90.2023.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CC, J. 09/11/2023; 0808586-59.2023.8.02.0000; REL.
DES.
PAULO ZACARIAS DA SILVA, 3ª CC, J. 07/03/2024.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
23/07/2025 14:39
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:39
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:12
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 13:53
Ato Publicado
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11/07/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802660-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Denison Costa de Amorim Filho - Agravado: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
10/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 14:11
Incluído em pauta para 10/07/2025 14:11:14 local.
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10/07/2025 12:00
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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01/07/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:22
Volta da PGJ
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01/07/2025 13:22
Ciente
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01/07/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2025 01:11
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 15:50
Vista / Intimação à PGJ
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17/06/2025 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802660-29.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Denison Costa de Amorim Filho - Embargado: Município de Maceió - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, em 05(cinco) dias.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL) - Maria Eugênia Barreiros de Mello (OAB: 14717/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
08/05/2025 10:53
Ciente
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08/05/2025 09:49
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 08:59
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 01:21
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 14:20
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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28/04/2025 14:20
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 11:36
Vista à PGM
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802660-29.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Denison Costa de Amorim Filho - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por DENISON COSTA DE AMORIM FILHO, objetivando reformar a Decisão (fls. 86/87 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal, que, nos autos do Ação de Execução Fiscal de n.º 0812611-25.2017.8.02.0001, assim decidiu: [...] No caso em tela, não se verifica qualquer mácula à competência desta unidade jurisdicional para proceder a constrição de bens da parte executada.
Desta feita, entendo que não se configura a existência de decisão a ser cumprida por esta unidade jurisdicional, devendo ser mantida a garantia da presente execução.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de p. 78/79, ao tempo em que determino que seja oficiado o juízo da recuperação judicial a fim de tomar ciência da efetivação da penhora, para os devidos fins. [...] Em suas razões recursais, a parte Agravante defendeu, inicialmente, a violação do Art. 6º, § 7º B, da LRJF, tendo em vista que o juízo da recuperação judicial é competente para autorizar a substituição de atos de constrição sobre bens essenciais à atividade da empresa em soerguimento.
No caso, o veículo penhorado é utilizado nas atividades diárias do produtor rural e apresentou defeitos mecânicos, o que motivou o pedido de alienação como forma de incrementar o fluxo de caixa da recuperanda.
Aduziu que a manutenção da penhora inviabiliza a destinação útil do bem, já autorizada pelo juízo da recuperação, afronta o princípio da preservação da empresa previsto no Art. 47 da Lei 11.101/2005.
Nesse sentido, alegou que a decisão recorrida impõe medida excessivamente gravosa, sem considerar alternativas menos prejudiciais, e desconsidera o dever de atuação coordenada entre os juízos envolvidos em matérias conexas.
Sustentou que o entendimento consolidado do STJ assegura a possibilidade de substituição da penhora de bens essenciais à recuperação da empresa, desde que autorizada pelo juízo competente.
Ante a isso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao agravo, diante da probabilidade de provimento do Recurso e do risco de prejuízo irreversível à Recuperanda, caso a alienação do bem não possa ser realizada.
Apontou, ainda, que o plano de recuperação aprovado prevê a possibilidade de alienação de bens (cláusula 8.2).
Juntou documentos de fls. 13/192.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias proferidas no processo de execução, conforme o Art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo autoriza a instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à exordial, típico desse momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão da Tutela Antecipada como pretendida.
Explico.
Cabe registrar, desde logo, que, na dicção do Art. 300, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida diante da constatação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
In casu, verifica-se que o processo tramitou de maneira regular, oportunizando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa aos litigantes, alegando, a parte Agravante, a necessidade de suspensão do ato constritivo de penhora sobre o veículo Toyota/CCROSS XRE 2.0, Placa SAA 8I15, RENAVAM *12.***.*42-31, Ano 2022/2023, Cor Preta, na execução em seu desfavor, a fim de que não haja prejuízo à sua recuperação judicial.
Acerca da matéria, por expressa previsão legal do Art. 187, do Código Tributário Nacional e Art. 29, da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), a Recuperação Judicial não tem o condão de negociar ou suspender a exigibilidade dos créditos tributários, visto ser um direito indisponível, alcançando tão somente dívidas privadas.
Desse modo, o passivo tributário das empresas não faz parte do plano de recuperação judicial aprovado pela assembleia geral de credores.
Isso não significa, porém, que a empresa recuperanda, para suspender a exigibilidade do débito tributário e da execução fiscal (Art.151, VI, do CTN), não possa fazer uso de outros programas vantajosos de pagamento, inclusive específicos para empresas em recuperação judicial, como a transação tributária e o parcelamento.
No entanto, ao fim de 2020, por meio da Lei nº 14.112/2020, foram trazidas diversas novidades na Lei de Recuperação Judicial, em especial no tratamento de dívidas fiscais para empresas em recuperação judicial.
Uma dessas atualizações foi o texto inserido no Art. 6, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, que dispôs sobre a possibilidade de adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial quando não houver hipótese de suspensão da execução fiscal ou da própria exigibilidade do crédito tributário, sendo do juízo universal a competência para, em cooperação com o juízo da execução fiscal, avaliar e substituir a constrição que recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial e, portanto, do cumprimento do plano de recuperação.
Cita-se: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020) I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) [...] § 7º-B.
O disposto nos incisos I, II e III docaputdeste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma doart. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto noart. 805 do referido Código.(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Original sem grifos) Nesse pórtico, da análise dos autos originários, e da documentação que o instrui, verifica-se que o juízo a quo determinou a penhora do veículo Toyota/CCROSS XRE 2.0, Placa SAA 8I15, RENAVAM *12.***.*42-31, Ano 2022/2023, Cor Preta, da parte Executada/Agravada, quando, de outra banda, o Juízo da Recuperação Judicial da 4ª Vara da Capital, autorizou a realização da alienação do referido bem, a fim de que o valor arrecadado fosse utilizado para despesas da empresa.
Nesse sentido, frise-se, inicialmente, que a Corte Superior de Justiça já manifestou o entendimento de que a constrição de bens em execução fiscal não gera conflito de competência imediato entre os Juízos fiscal e recuperacional, conforme o STJ no CC n.º 181.190.
Além disso, a penhora realizada no Juízo fiscal não compromete a alienação do bem no plano de recuperação judicial, tendo em vista que prevalece a análise da possibilidade de sua constrição pelo Juízo especial de soerguimento, que pode determinar o desfazimento do ato e elencar outro bem à penhora, consoante exarado pelo STJ no REsp n.º 1.854.493.
Ademais disto, como visto, o Art. 6º, parágrafo 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações da Lei nº 14.112/2020, estabelece que, se a Justiça da execução fiscal penhorar bens de capital considerados essenciais para a continuidade das atividades de uma empresa em recuperação judicial, caberá ao juiz da recuperação determinar a substituição desses bens por outros.
Essa troca será feita por meio de um pedido de cooperação entre os juízos.
Corroborando o exposto, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cita-se: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE AFETAÇÃO.
VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005.
NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ. 1.
Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ("Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.") 2.
Recurso especial removido do regime dos recursos repetitivos.
Cancelamento da afetação do Tema Repetitivo 987. (STJ - REsp n. 1.694.261/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021.) (Original sem grifos) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CABIMENTO.
SUBSTITUÍÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AVALIAÇÃO PELO JUÍZO UNIVERSAL.
NATUREZA DO VALOR DEVIDO: TRIBUTÁRIO OU NÃO TRIBUTÁRIO.
IRRELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais em curso, cabendo ao Juízo da recuperação judicial analisar a constrição patrimonial realizada, caso a caso, observadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, constatada a inadequação, determinar eventual substituição da medida, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação judicial.
Precedentes.
III - A preferência dada ao crédito tributário foi estendida expressamente ao crédito não tributário inscrito em dívida ativa, por força do § 4º do art. 4º da Lei n. 6.830/1980, de modo que a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante para fins de não sujeição aos efeitos do plano de recuperação judicial.
Precedentes.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp n. 2.024.759/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.) (Original sem grifos) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ATOS CONSTRITIVOS NA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
EXAME DA NECESSIDADE DE EVENTUAL SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
COMPETÊNCIA DO JUIZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual o deferimento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, cabendo ao juízo da recuperação judicial analisar a viabilidade da constrição patrimonial em sede de execução fiscal em cada caso concreto, respeitadas as regras presentes no art. 69 do CPC/2015, podendo, em caso de inviabilidade, determinar eventual substituição da medida, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.982.769/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.) (Original sem grifos) Esse também é o entendimento defendido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU PENHORA ONLINE, BLOQUEANDO VALORES SUFICIENTES PARA O PAGAMENTO DO CRÉDITO ORA EXECUTADO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO.
ACOLHIDO.
POSSIBILIDADE DE CITAÇÃO E PENHORA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, PORÉM É NECESSÁRIO O CONTROLE DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O controle sobre atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda é de competência do Juízo da recuperação judicial, tendo em vista o princípio basilar da preservação da empresa. 2.
Em outros termos, o Juízo da execução fiscal poderá determinar a constrição bens e valores da recuperanda, todavia, o controle de tais atos é incumbência exclusiva do Juízo da recuperação, o qual poderá substituí-los, mantê-los ou, até mesmo torná-los sem efeito, tudo buscando o soerguimento da empresa, haja vista a sua elevada função social. 3.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ/AL - Número do Processo: 0807599-23.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/03/2024; Data de registro: 19/03/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
REJEIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DEVEDORA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PENHORA RESGUARDADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO QUE RECAIAM SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ/AL - Número do Processo: 0808586-59.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 07/03/2024; Data de registro: 12/03/2024) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
MULTA APLICADA PELO PROCON/AL.
NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
DISCUSSÃO DEVOLVIDA POR ESTE RECURSO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES DESCABE NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE ORIGEM PARA EFETIVAR ATOS DE CONSTRIÇÃO NO PATRIMÔNIO DA EMPRESA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA OI S/A.
SUJEIÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO À LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
AFASTAMENTO DO CONCURSO DE CREDORES.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI 6.830/80.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL.
DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL NÃO ACARRETA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NEM IMPEDE CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
DISPOSIÇÃO DO §7-B DO ART. 6 DA LEI DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICAL.
APESAR DESTA ORIENTAÇÃO, OS ATOS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR QUE DEVEM SER ANALISADOS PELO JUÍZO RECUPERACIONAL.
GARANTIA DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO JURISDICIONAL.
ART. 69 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (TJ/AL - Número do Processo: 0807601-90.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/11/2023; Data de registro: 09/11/2023) (Original sem grifos) AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO A QUO QUE NÃO ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E DETERMINOU A CONTINUIDADE DO FEITO EXECUTIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N.º 14.112/2020.
INSERÇÃO DO ART. 6, §7º-B, NA LEI N.º 11.101/2005 (LEI DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EM FACE DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUANDO NÃO HOUVER HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL OU DA PRÓPRIA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO, SENDO DO JUÍZO UNIVERSAL A COMPETÊNCIA PARA, EM COOPERAÇÃO COM O JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL, AVALIAR E SUBSTITUIR A CONSTRIÇÃO QUE RECAIA SOBRE BENS DE CAPITAL ESSENCIAIS À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E, PORTANTO, DO CUMPRIMENTO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
CANCELAMENTO DO TEMA REPETITIVO 987, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. (TJ/AL - Número do Processo: 0800319-98.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/09/2023; Data de registro: 06/09/2023) Assim, sob uma análise perfunctória dos fatos, não caracterizada a probabilidade do direito da parte Agravante, haja vista, inclusive, a ausência de indicação de que se trata de um bem essencial a atividade da empresa e qual outro bem ou valor seria dado em garantia, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido.
Ressalta-se que o pedido liminar poderá ser revisto a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na medida em que não se submete à preclusão temporal.
Ante o exposto, com fincas nas premissas aqui assentadas, sob a luz da jurisprudência e, fundamentalmente, do art. 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Lei nº 13.105, de 16.03.2015 INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo articulado no presente Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao Juiz de Primeiro Grau de Jurisdição, COM URGÊNCIA, dando-lhe ciência desta Decisão, para a adoção das providências que se fizerem necessárias.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Após, apresentadas ou não as manifestações, voltem-me os autos conclusos.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Carlos Henrique de Mendonça Brandão (OAB: 6770/AL) - Camila Montenegro Coelho Amorim (OAB: 6369/AL) - João Luís Lôbo Silva (OAB: 5032/AL) -
24/04/2025 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/04/2025 10:13
Indeferimento
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
11/03/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 10:48
Distribuído por sorteio
-
10/03/2025 20:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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