TJAL - 0809472-24.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:33
Ciente
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21/05/2025 14:18
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 10:54
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:47
Incidente Cadastrado
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28/04/2025 11:27
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809472-24.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: Marcos Carvalho Menezes Ferro e Serralheria Me - Agravado: Marcos Carvalho de Menezes (Representante Legal) - Agravado: Claudinez da Costa Menezes (Avalista) - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo (fls. 01/10), interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, inconformado com a decisão (fls. 14/18) prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Penedo nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o n. 0700072-69.2017.8.02.0049, por ele ajuizada em desfavor de Marcos Carvalho Menezes Ferro e outros, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: Isto posto, com base no art. 356, incisos II do CPC, JULGO PARCIALMENTE A PRESENTE EXECUÇÃO, para reconhecer a prescrição intercorrente em relação ao executado Marcos Carvalho Menezes Ferro e Serralheria ME, nos termos do art. 921, §§1º, 2º, 4° e 5º do CPC e art. 70 da Lei Uniforme de Genébra c/c art. 206-A, do Código Civil.
Passo a dar prosseguimento ao feito quanto à avalista Claudinez da Costa Menezes, em consonância com a decisão proferida às fls. 124/127.
Pois bem.
Verifico que a quantia bloqueada às fls. 140/142 corresponde a apenas 1,9% do valor do débito exequendo atualizado em 09/2021, bem como que, instado acerca da impugnação ofertada às fls. 143/146, o exequente deixou de apresentar qualquer manifestação quanto a ela, consoante se verifica às fls. 152/153.
Desta feita, diante do caráter irrisório que possuem os valores indisponibilizados, com fundamento no art. 836, do CPC, determino o desbloqueio da respectiva quantia (fls. 140/142).
Outrossim, ao Cartório, para que cumpra integralmente a decisão proferida às fls. 124/127, com a realização de pesquisa via RENAJUD e, em sendo o caso, via INFOJUD.
Cumpra-se.
Oportunamente, à conclusão.
Em suas razões, inicialmente, o agravante sustenta a ocorrência de violação ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa, sob o argumento de que não lhe foi oportunizada manifestação acerca da (in)ocorrência de prescrição intercorrente.
Ademais, defende a não ocorrência da prescrição intercorrente no caso dos autos, na medida em que: a) não houve inércia de sua parte, pois sempre deu, ao feito, o andamento que lhe era cabível; e b) houve morosidade do Judiciário.
Ao final, pugna pela atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.
Por meio da decisão de fls. 68/73 foi deferido o pedido de efeito suspensivo, até julgamento ulterior de mérito.
Oficiado o Juízo de primeiro grau (fls. 75/77).
Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 88. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do exame do feito originário - Ação de Execução de Título Extrajudicial n. 0700072-69.2017.8.02.0049 -, verifico que foi prolatada decisão às fls. 181/182, na qual o Juízo de primeiro grau informa acerca da superveniência de sentença nos autos dos Embargos à Execução tombados sob o n. 0701221-03.2017.8.02.0049, prolatada no sentido de julgá-los procedentes para extinguir a execução em decorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V do CPC/15 c/c Tema IAC nº 01 do STJ.
A meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento dos autos dos Embargos à Execução, no sentido de extinguir a Ação de Execução - feito originário ao presente agravo de instrumento.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AI: 08015477920218020000 AL 0801547-79.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha o Juízo a quo proferido sentença extinguindo o feito originário sem resolução de mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.(0805281-43.2018.8.02.0000; Rel:Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; julg: 20/03/2019; regi: 22/03/2019) Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Tarcisio Rebouças Porto Junior (OAB: 206803/MG) - Daniel de Pontes Alves (OAB: 27871/CE) - Walmar Carvalho Costa (OAB: 6210/CE) - Wesley Geibe Silva Costa (OAB: 7615/SE) -
24/04/2025 15:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 13:28
Não Conhecimento de recurso
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27/01/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 15:11
Expedição de tipo_de_documento.
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03/12/2024 12:39
Juntada de Outros documentos
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13/11/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
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13/11/2024 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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12/11/2024 16:23
Publicado ato_publicado em 12/11/2024.
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11/11/2024 17:50
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
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11/11/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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14/10/2024 12:15
Processo Transferido
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14/10/2024 11:18
Pedido de Transferência de Processos
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10/10/2024 00:51
Decisão Monocrática cadastrada
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08/10/2024 15:52
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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08/10/2024 15:49
Juntada de Outros documentos
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26/09/2024 14:04
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 09:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/09/2024 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/09/2024 09:29
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 09:27
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/09/2024 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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23/09/2024 20:53
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 17:35
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 17:35
Expedição de tipo_de_documento.
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12/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 17:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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