TJAL - 0701423-47.2024.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 04:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLA GABRIELLE SANTOS SANTANA (OAB 19988/AL), ADV: SAMYLA SANTOS DE OLIVEIRA (OAB 19027/AL) - Processo 0701423-47.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Internação compulsória - AUTORA: B1Maria Vieira NunesB0 - Determino que se intimem as partes a fim de que indiquem de forma justificada (art. 370, CPC) a necessidade de produção de outras provas não existentes no feito ou informem se estão satisfeitas com o conjunto probatório dos autos no prazo de 05 (cinco) dias, sendo insuficiente o pedido genérico de utilização de todas as provas admitidas em Direito.
Atente-se que o pleito para oitiva de testemunhas deverá ser justificado com a indicação com os fatos que a parte pretende comprovar que não estejam demonstrados mediante a documentação já anexada aos autos.
Sem a manifestação das partes, concluso para sentença.
Com a manifestação, venham-me concluso para análise.
Providências e intimações necessárias. -
10/07/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2025 10:20
Despacho de Mero Expediente
-
07/07/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2025 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 05:11
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 00:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 13:16
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 13:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 12:39
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 12:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 12:36
Expedição de Carta.
-
03/06/2025 12:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 08:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL), Carla Gabrielle Santos Santana (OAB 19988/AL) Processo 0701423-47.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vieira Nunes - Diante do exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Oficie-se o CAPS para que promova busca ativa para dar continuidade ao tratamento ambulatorial de Wesley Vítor.
Considerando que a ação foi proposta contra pessoa jurídica de direito público, abordando, em princípio, direito indisponível (fornecimento de tratamento de saúde), resta dispensável a designação de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze dias).
Intime-se, ainda, acerca da presente decisão com urgência.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, vindo os autos conclusos na sequência.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil).
Nomeio como curador especial do paciente a Defensoria Pública do Estado de Alagoas, a qual deverá se insurgir contra a pretensão contida na peça vestibular.
Proceda-se à devida intimação deste órgão defensorial.
Cientifique-se o representante do Ministério Público.
Processe-se em segredo de justiça.
Cumpra-se com urgência. -
28/05/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/05/2025 14:16
Decisão Proferida
-
15/05/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 06:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL), Carla Gabrielle Santos Santana (OAB 19988/AL) Processo 0701423-47.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vieira Nunes - Intime-se o Ministério Público, através do portal, para manifestação nos autos no prazo de 5 dias, considerando que se trata de caso de internação compulsória e levando em consideração os documentos já anexados pelo autor.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
30/04/2025 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 15:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
30/04/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 15:22
Despacho de Mero Expediente
-
29/04/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 14:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samyla Santos de Oliveira (OAB 19027/AL), Carla Gabrielle Santos Santana (OAB 19988/AL) Processo 0701423-47.2024.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Vieira Nunes - Trata-se de ação de internação compulsória proposta por Maria Vieira Nunes em favor de seu filho Wesley Vitor Vieira Nunes e em desfavor do Estado de Alagoas. Às fls. 27/35, o Natjus apresentou parecer indicando que "não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação do procedimento pleiteado por via judicial em detrimento da internação voluntária".
Em análise aos autos, verifica-se que a parte autora informou que seu filho já fez tratamentos voluntários com psiquiatras e psicólogos, contudo, não fez prova do alegado.
A Lei Federal nº 10.216/01, assim dispõe: "art. 4°.
A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes".
Considerando que a internação provisória ocorrerá em hipóteses absolutamente excepcionais, conforme leciona o art. 13 da Resolução nº 487, de 15 de fevereiro de 2023 - Política Antimanicomial do Poder Judiciário, determino que a parte autora EMENDE À INICIAL para apresentar documentos que comprovem que os recursos extra-hospitalares não foram suficientes para o tratamento do autor, bem como, comprove o tempo que este realizou o tratamento extra-hospitalar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Providências necessárias.
Cumpra-se com urgência. -
22/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 10:57
Despacho de Mero Expediente
-
13/04/2025 03:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 12:43
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
03/01/2025 07:27
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 11:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 14:47
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:39
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 14:29
Decisão Proferida
-
16/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700477-41.2025.8.02.0012
Jose Vicente de Melo dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 13:47
Processo nº 0700514-68.2025.8.02.0012
Santonino Mateus dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 17:24
Processo nº 0700534-59.2025.8.02.0012
Cicera Oliveira de Farias
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 14:04
Processo nº 0700518-08.2025.8.02.0012
Terezinha Barros Menezes Dias
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 13:36
Processo nº 0700524-15.2025.8.02.0012
Fernando Ferreira Lima
Banco Bmg S/A
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/04/2025 13:47