TJAL - 0804479-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiza Conv. Adriana Carla Feitosa Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 27/08/2025.
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26/08/2025 20:15
Ato Publicado
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804479-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thays Janine de Andrada - Agravado: Lucas Inácio Araújo dos Santos - Agravado: EXTREME STORE LTDA - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA DE PRODUTO VIA WHATSAPP.
AUSÊNCIA DE ENTREGA.
PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALOR VIA SISBAJUD.
DEMORA NA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS JUDICIAIS.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA.
INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDO.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EMBORA TENHA CONCEDIDO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, ESPECIALMENTE QUANTO À DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, À LUZ DO LAPSO TEMPORAL ENTRE O FATO E A PROPOSITURA DA AÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A TUTELA DE URGÊNCIA EXIGE A PRESENÇA CONCOMITANTE DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CPC.4.
EMBORA O COMPROVANTE DA TRANSAÇÃO E O CONTEÚDO DAS CONVERSAS POR WHATSAPP SUGIRAM A VEROSSIMILHANÇA DOS FATOS NARRADOS, O DECURSO DE APROXIMADAMENTE UM ANO E MEIO ENTRE A COMPRA (AGOSTO DE 2023) E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO (ABRIL DE 2024) COMPROMETE A DEMONSTRAÇÃO DA URGÊNCIA NECESSÁRIA À MEDIDA EXCEPCIONAL.5.
A AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA A DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO REFORÇA O ENTENDIMENTO DE QUE O ALEGADO PERIGO DE DANO NÃO É CONTEMPORÂNEO NEM IMINENTE, O QUE AFASTA A EXCEPCIONALIDADE DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA.6.
A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA É COERENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE, QUE AFASTA O DEFERIMENTO DE MEDIDAS URGENTES QUANDO A INÉRCIA DA PARTE AUTORA REVELA FALTA DE CONTEMPORANEIDADE NA URGÊNCIA ALEGADA.IV.
DISPOSITIVO 7.
RECURSO DESPROVIDO.___________________________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 300 E 489, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0802859-51.2025.8.02.0000, REL.
DES.
FERNANDO TOURINHO DE OMENA SOUZA, 3ª CÂMARA CÍVEL, J. 29.05.2025.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
24/08/2025 14:33
Acórdãocadastrado
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24/08/2025 11:15
Processo Julgado Sessão Presencial
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24/08/2025 11:15
Conhecido o recurso de
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21/08/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 09:30
Processo Julgado
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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08/08/2025 23:55
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 22:35
Ato Publicado
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08/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804479-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Thays Janine de Andrada - Agravado: Lucas Inácio Araújo dos Santos - Agravado: EXTREME STORE LTDA - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 7 de agosto de 2025.
Belª.
Margarida Maria Melo Secretário(a) do(a) 1ª Câmara Cível' - Advs: Luciana Martins de Faro (OAB: 6804B/AL) -
08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 11:48
Incluído em pauta para 07/08/2025 11:48:01 local.
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06/08/2025 10:47
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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11/07/2025 17:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:56
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 17:53
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 13:41
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 15:58
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 15:56
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 15:56
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 14:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:25
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:37
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:36
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804479-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: THAYS JANINE DE ANDRADA - Agravado: LUCAS INACIO ARAUJO DOS SANTOS - Agravado: EXTREME STORE LTDA - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO N°_____/2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido antecipação da tutela recursal, interposto por Thays Janine de Andrada, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital (págs. 38/40), nos autos da Ação de Ressarcimento por Enriquecimento Ilícito n.º 0737924-33.2024.8.02.0001, que concedeu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova, contudo, em relação ao pedido de tutela de urgência requerido, indeferiu-o, por entender que seria mais prudente esperar o contraditório.
Em suas razões (págs. 1/13), a parte agravante alegou, em síntese, que realizou a compra, através do WhatsApp, de um aparelho Iphone 14 Pro Max pelo valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), no dia 02/08/2023.
Narrou que, confiando na empresa, realizou o PIX para os dados informados pela parte agravada, mas nunca recebeu o aparelho ou qualquer informação acerca do envio do objeto, momento em que percebeu que fora vítima de golpe.
Aduziu que a parte agravada incorreu em enriquecimento ilícito, conforme o disposto no art. 884 do Código Civil, o que torna imprescindível o bloqueio do valor transferido da conta judicial do beneficiário da transferência, para futuro ressarcimento.
Diante disso, requereu, em caráter liminar, o bloqueio do valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) da conta do beneficiário da transferência realizada pela agravante, via sisbajud, para que fique à disposição do juízo, bem como que informe os dados pessoas e o endereço do correntista em questão. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
O Código de Processo Civil dispõe que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão deduzida no recurso, desde que a parte recorrente demonstre o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I).
Na decisão impugnada, o magistrado de primeiro grau, ao indeferir o pedido de tutela de urgência, esclareceu (págs. 38/40): No que toca à probabilidade do direito, caberá à parte interessada comprovar que o direito alegado é plausível e que há uma verdadeira vantagem nessa concessão.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é vislumbrado quando o litigante demonstrar que não seria razoável fazê-lo ao aguardar, seja até a audiência instrutória, seja até a sentença final, para, tão somente, ter acesso à tutela buscada.
Essa espera, portanto, deve ser capaz de gerar um prejuízo grave à parte ou, ainda, tornar inútil a pretensão visada.
No caso dos autos, verifico que, apesar de os documentos acostados peã parte autora indicarem a celebração da compra por ela citada, não vislumbro perigo da demora, posto que, conforme relatado e consta do comprovante do pix às fls. 11, o pagamento se deu em 02/08/2023, ou seja, há mais de um ano, o que afasta a urgência da medida.
Não há como afirmar que não há elementos suficientes que indiquem a probabilidade do direito do autor, uma vez que há comprovante do pix realizado, bem como a conversa do aplicativo WhatsApp que, apesar de não estar em sua integralidade, presume-se que houve, de fato, a compra.
Ocorre que, a suposta compra fora realizada em agosto de 2023, há mais de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, lapso temporal considerável que, por si só, afasta a presença do requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo este necessário para a concessão da tutela liminar requerida.
A demora na propositura da presente ação, visto que ajuizada em abril de 2024, sem que fosse apontado nenhum fato novo, descaracteriza a iminência de um dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a intervenção judicial imediata, sendo mais adequado fazer uma análise processual mais robusta, o que não cabe neste momento.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício ou mandado.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins -
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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26/04/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 13:52
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 13:47
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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