TJAL - 0810793-94.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 10:25
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810793-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravada: Júlia Caroline da Conceição Lima - Agravante: Unimed Maceió - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810793-94.2024.8.02.0000 Agravante : Júlia Caroline da Conceição Lima.
Advogados : Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) e outro Agravada : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado : Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL).
Advogado : Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) -
23/05/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
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23/05/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 15:51
Ciente
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0810793-94.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravada: Júlia Caroline da Conceição Lima - Agravante: Unimed Maceió - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0810793-94.2024.8.02.0000 Recorrente: Júlia Caroline da Conceição Lima.
Advogado: Alexandre da Silva Carvalho (OAB: 10299/AL).
Recorrida : Unimed Maceió - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.
Advogado: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL).
Advogado: Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Júlia Caroline da Conceição Lima, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado o art. 5º do Código de Ética Odontológica em conjunto com a Lei n.º 5.081/1966, bem como as Resoluções n.º 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina, e nºs 338 e 465/2021 da Agência Nacional de Saúde - ANS, argumentando que faz jus ao custeio integral do procedimento cirúrgico pleiteado.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 163/172, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 48 dos autos de origem, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação ao art. 5º do Código de Ética Odontológica em conjunto com a Lei n.º 5.081/1966, bem como as Resoluções n.º 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina, e nºs 338 e 465/2021 da Agência Nacional de Saúde - ANS, argumentando que faz jus ao custeio integral do procedimento cirúrgico pleiteado.
Todavia, entendo que a pretensão ventilada pela parte recorrente encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, vez que, além de não ter indicado qual dispositivo da Lei n.º 5.081/1966 teria sido violado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial para discutir violação a dispositivo constitucional ou a qualquer outra norma jurídica que não se enquadre no conceito de lei federal, como se vê adiante: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIOLAÇÃO DE SÚMULA, DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE QUALQUER ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
NÃO CABIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
HOME CARE.
RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.4.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2131110 SP 2024/0094578-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO COMO VIOLADO OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APRECIAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a prolação de decisão unipessoal pelo relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo artigo 34, XX, do Regimento Interno desta Corte em entendimento consolidado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula n. 568/STJ. 2.
Tendo a parte recorrente deixado de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, trazendo apenas dispositivos constitucionais no recurso especial, verifica-se deficiência na fundamentação do recurso especial. 3.
Não é cabível o exame de dispositivos constitucionais em recurso especial, no termos do art. 105, III, da CF, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2392854 SP 2023/0215688-3, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2024) (Grifos aditados) No tocante à alegação de dissídio jurisprudencial fundada no art. 105, III, c, da Constituição Federal, é imprescindível a prova efetiva da divergência de interpretação alegada, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (AgRg nos EREsp 1.842.988/CE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 2.6.2021, DJe de 9.6.2021).
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.029.
O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. (Grifos aditados) Na mesma linha, trago à colação a previsão contida no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça: Art. 255.
O recurso especial será interposto na forma e no prazo estabelecido na legislação processual vigente e recebido no efeito devolutivo, salvo quando interposto do julgamento de mérito do incidente de resolução de demandas repetitivas, hipótese em que terá efeito suspensivo. § 1º Quando o recurso fundar-se em dissídio jurisprudencial, o recorrente fará a prova da divergência com a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, devendo-se, em qualquer caso, mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhemos casos confrontados. (Grifos aditados) Dito isso, é essencial a demonstração de identidade entre o acórdão objurgado e o paradigma que adotem teses jurídicas opostas, com a devida reprodução dos excertos do relatório e da fundamentação.
Entretanto, tenho que a parte recorrente não se desincumbiu desse ônus, uma vez que deixou de promover o devido cotejo analítico entre os julgados, o que impossibilita a aferição da identidade das circunstâncias fáticas que os permearam e impede a admissão do recurso também nesse aspecto.
No ponto, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OU NÃO DE ATO ADMINISTRATIVO.
REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA .
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não comporta revisão, em Recurso Especial, as conclusões fáticas firmadas pelo tribunal de origem à luz do acervo fático-probatório dos autos, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 2.
A incidência da Súmula 7/STJ em relação à alínea a do permissivo constitucional prejudica a análise do dissídio jurisprudencial no que tange à mesma matéria . 3.
Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2280310 SE 2023/0012558-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Linaldo Freitas de Lima (OAB: 5541/AL) -
24/04/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/04/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:21
Recurso Especial não admitido
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24/02/2025 07:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 07:47
Ciente
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24/02/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/01/2025.
-
30/01/2025 09:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 22:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 16:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/01/2025 16:50
Juntada de Petição de recurso especial
-
29/01/2025 16:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
29/01/2025 16:50
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
27/01/2025 12:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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27/01/2025 11:16
Expedição de tipo_de_documento.
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22/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 10:53
Publicado ato_publicado em 03/12/2024.
-
03/12/2024 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/11/2024 14:45
Acórdãocadastrado
-
27/11/2024 22:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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27/11/2024 22:25
Conhecido o recurso de
-
27/11/2024 22:01
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/11/2024 09:30
Processo Julgado
-
19/11/2024 12:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/11/2024 08:08
Incluído em pauta para 14/11/2024 08:08:53 local.
-
11/11/2024 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/11/2024 09:03
Publicado ato_publicado em 11/11/2024.
-
08/11/2024 19:04
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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08/11/2024 13:16
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 13:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/11/2024 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 09:27
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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21/10/2024 09:27
Expedição de tipo_de_documento.
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21/10/2024 09:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
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21/10/2024 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/10/2024 09:01
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
-
18/10/2024 14:52
Decisão Monocrática cadastrada
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17/10/2024 19:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/10/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/10/2024 10:39
Distribuído por sorteio
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16/10/2024 22:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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