TJAL - 0715129-56.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JÚLIO CHRISTIAN LAURE (OAB 155277/SP), ADV: WALNER GOUVEIA SANTOS SILVA (OAB 21676/AL), ADV: RENATTA K.
ALVES DOS SANTOS (OAB 11918/SE) - Processo 0715129-56.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1José Rosivaldo da SilvaB0 - RÉU: B1Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S.a.B0 - DEFIRO a expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada, em separado, a expedição de ordem de pagamento em nome do(a) advogado(a) constituído(a), referente aos honorários sucumbenciais (se houver condenação) e contratuais, estes últimos limitados ao que é de praxe na unidade, desde que haja requerimento nesse sentido e tenha sido juntado o correspondente contrato até a liberação do presente despacho nos autos.
Após, arquive-se com as cautelas de praxe.
Arapiraca(AL), 14 de julho de 2025.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
14/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:50
Despacho de Mero Expediente
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09/06/2025 12:06
Conclusos para despacho
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09/06/2025 12:01
Apensado ao processo
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09/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:56
Execução de Sentença Iniciada
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30/05/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 09:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2025 08:08
Expedição de Carta.
-
23/04/2025 17:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Júlio Christian Laure (OAB 155277/SP), Renatta K.
Alves dos Santos (OAB 11918/SE), Walner Gouveia Santos Silva (OAB 21676/AL) Processo 0715129-56.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Rosivaldo da Silva - Réu: Gurgelmix Maquinas e Ferramentas S.a. - SENTENÇA Com arrimo no art. 48 da lei 9.099/95, que determina as hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, a parte demandada interpôs este recurso contra a sentença prolatada nos autos.
Afirmou embargante a existência de omissão na sentença vergastada, uma vez que, embora tenha demonstrado a restituição do valor da negociação do bem não entregue, houve nova condenação da empresa à restituição do mesmo valor pago.
Afirmou, ainda, que o valor correto a ser devolvido seria o de R$ 884,48 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), e não o valor de R$ 1.013,43 (hum mil e treze reais e quarenta e três centavos), que corresponderia ao valor correspondente a outro produto que fora efetivamente entregue, e que não integra a causa de pedir.
Pretende, portanto, que os Embargos sejam acolhidos com os efeitos infringentes pretendidos.
A interposição é tempestiva.
Passo a decidir.
O artigo 48 da lei 9.099/95 prescreve que cabem Embargos Declaratórios quando houver, na sentença ou no acórdão, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, tratando-se, pois, das mesmas hipóteses constantes do Código de Processo Civil de 2015.
Pois bem.
Ao analisar cuidadosamente os autos, extrai-se que não assiste razão ao embargante, pois não exsurgiu no decisório hipótese de omissão, apta a ensejar a sua modificação em sede de Embargos Declaratórios.
Quanto ao argumento de que, no sentenciamento, não teríamos levado em consideração a demonstração de restituição do valor do bem não entregue, não há que se falar em omissão e a alegação é inverídica, pois fomos meridianamente cristalinos, no introito da sentença, no sentido de que, ainda que a requerida tenha trazido aos autos documento que supostamente demonstra o ressarcimento do valor da negociação, o fez após o encerramento da instrução processual, inclusive impedindo o exercício do contraditório pela parte autora.
Fora, portanto, nesses termos o indeferimento da consideração de tais documentos para fins de prolação da decisão, ipsis litteris: Inicialmente, observei que a requerida demonstrou ter realizado depósito judicial de parte do valor pleiteado a título de danos materiais, todavia o fez após o encerramento da instrução processual, razão por que, embora deva o quantum ser considerado para fins de eventual cumprimento de sentença, para evitar-se qualquer locupletamento indevido do requerente, na forma do art. 884, do Código Civil, não deverá integrar este pronunciamento, pois se trata de documento apresentado sem a observância do contraditório e em momento processual inadequado, na forma do art. 435, caput e §único, do Código de Processo Civil." Assim, não houve de todo a omissão defendida pela requerida quanto a tal ponto.
No tocante, outrossim, à informação de que o valor do produto não entregue seria um menor, trata-se de tese completamente nova e que não encontra eco nas argumentações trazidas na contestação, em que aparentemente a demandada concorda com o valor apontado pelo requerente como sendo o da negociação objeto do imbróglio.
Posteriormente à contestação, portanto, a requerida simplesmente depositou um valor menor do que o pretendido pelo requerente, e, somente agora vem pontuar que se trataria do verdadeiro valor da negociação.
Ocorre que é ônus do réu alegar os fatos modificativos da pretensão até a contestação (art. 373, II e 434, CPC), coisa que a requerida deixou de fazer.
O valor pretendido a título de danos materiais pelo requerente, portanto, tornou-se incontroversamente o valor da negociação não concluída, na forma do art. 374, III, do CPC, e não é dado às partes inaugurarem novas teses após o momento adequado (petição inicial e contestação, conforme o art. 434, do CPC).
Com efeito, a contradição constante do art. 1.022, I, do CPC diz respeito a incoerências argumentativas internas à própria decisão, de modo que a mera contrariedade do entendimento do Juiz em relação à expectativa quanto ao resultado do processo que nutria a parte embargante não é hipótese de reconhecimento do vício em voga.
Os Embargos de Declaração, nessa assentada, prestam-se ao questionamento de contradições internas no julgado ou omissão quanto à análise de provas e enfrentamento dos argumentos das partes, não havendo in casu as hipóteses alegadas, quando o julgador simplesmente aplicou entendimentos perfeitamente delineados na decisão e em acordo com as particularidades do caso concreto, conforme exaustivos argumentos constantes da sentença.
Se a parte autora discorda do entendimento do juízo, não é este o recurso adequado para tanto, e sim o Recurso Inominado, previsto no art. 41, §1º, da Lei de Regência.
Verifica-se, portanto, que ocorreu irresignação por parte da embargante acerca do entendimento proferido, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material na sentença a ser modificada em sede de Embargos.
Ante o exposto, recebo os presentes Embargos de Declaração, deixando de acolhê-los por inexistir qualquer vício omissivo a ser aclarado na sentença guerreada, mantendo-a incólume.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, 22 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
22/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 11:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/03/2025 15:56
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:41
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 23:41
Apensado ao processo
-
17/02/2025 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 18:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/02/2025 10:27
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 14:05
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 14:00
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 29/01/2025 14:00:29, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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29/01/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 05:48
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/12/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 15:26
Expedição de Carta.
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25/11/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:15
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 09:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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21/11/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
26/10/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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