TJAL - 0800103-29.2025.8.02.9002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 09:00
Arquivado Definitivamente
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24/05/2025 09:00
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 09:19
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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29/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800103-29.2025.8.02.9002 - Habeas Corpus Criminal - Maceió - Impetrante: Mizael Izidoro Bello Gonçalves Silva - Paciente: Joao Francisco de Assis Neto - Impetrado: Juizo de Direito do 2º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra A Mulher da Comarca da Capital - 'DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Nº/ 2025 (PLANTÃO JUDICIAL) Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar impetrado porMizael Izidoro-Bello, em favor deJoão Francisco de Assis Neto, às fls. 1/4, com o objetivo de reformar a decisão do Juízo de primeiro grau (Processo nº 0718893-90.2025.8.02.0001), que converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, sob a acusação de suposta agressão à sua companheira.
Nas razões do recurso, o impetrante sustenta que a decisão carece de fundamentação idônea, pois não demonstra a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita (advogado e influenciador digital) e que o fato investigado decorreu de um acidente doméstico, não de agressão intencional, o que afastaria a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Argumenta também que a manutenção da prisão configura medida desproporcional, mais gravosa que eventual sanção aplicável em caso de condenação, violando a presunção de inocência e o caráter excepcional da custódia cautelar.
Aduz, ainda, a possibilidade e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o monitoramento eletrônico ou a proibição de contato com a suposta vítima, que seriam suficientes para acautelar o processo.
Ressalta os prejuízos irreparáveis que a prisão causa ao paciente e sua família, que depende economicamente de sua atividade profissional.
Dessa forma, requer a concessão liminar e, ao final, definitiva da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente.
Subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares alternativas ou a substituição por prisão domiciliar ou recolhimento em sala de Estado-Maior. É o que se tem a relatar.
O presente Habeas Corpus foi manejado às 7:30h do dia 18/04/2025 (fl. 01), para apreciação durante o plantão judiciário.
Os diplomas normativos reguladores da atuação do Juízo de 2º Grau Plantonista são a Resolução nº 01/2017 deste Tribunal e a Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça, que possuem as disposições a seguir: Resolução nº 01/2017 do TJ/AL: Art. 1º.
O Plantão Judicial de segundo grau de jurisdição, no âmbito do Estado de Alagoas, destina-se, exclusivamente, a conhecer e decidir, na esfera cível e criminal, as seguintes matérias, de competência do Tribunal de Justiça: I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar, como coator, autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista; (...) VI - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação. (Original sem grifos) Resolução nº 71/2009 do CNJ: Art. 1º O plantão judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos Tribunais ou juízos, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) I - pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (...) VII - medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020) (Original sem grifos) Nesse sentido, uma análise sistemática da Resolução nº 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, somada com a Resolução nº 1/2017 deste Tribunal de Justiça, torna evidente que a jurisdição plantonista exige dois requisitos: 1) a impossibilidade de prévia ou posterior análise da matéria em regime ordinário de jurisdição; e 2) a urgência da análise da medida em regime extraordinário de jurisdição (plantão).
Desse modo, tendo em vista que a prisão preventiva foi decretada no dia 15/04/2025, apenas 1 (um) dia antes do início do Plantão Judiciário, o qual perdurará até o dia 21/04/2025, entendo que restou justificada a impetração do remédio constitucional durante este Plantão Judiciário de 2º Grau.
Cumpre ainda consignar que a ação constitucional em apreço veicula pedido de liberdade para paciente preso preventivamente, a urgência é inerente à própria natureza do direito fundamental tutelado (art. 5º, LXVIII, CF/88).
Ademais, quanto a capacidade postulatória, a impetração pode ocorrer por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público, consoante o que resta expresso no art. 654 do Código de Processo Penal.
Todavia, observa-se por meio dos autos de nº 0718893-90.2025.8.02.0001, assim como no HC de nº 0800097-22.2025.8.02.9002, que o paciente possui Advogado habilitado para a defesa de seus interesses.
Nessa hipótese, há o entendimento jurisprudencial de que o Habeas Corpus impetrado por terceiro poderá ocasionar desvio de sua finalidade e causar prejuízo à tese defensiva adotada pelos advogados legalmente constituídos.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no HC 226817 DF, assim como o entendimento do Ministro Edson Fachin no HC 205332 AgR, veja-se: DECISÃO: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDERSON GUSTAVO TORRES, com a impugnação dos termos das medidas cautelares impostas pelo relator nos autos do Inq. 4923 (eDOC).
Alega a ocorrência de constrangimento ilegal. É o breve relatório Em primeiro lugar a impetração encontra óbice na Súmula 606 do Supremo Tribunal Federal.
Em segundo lugar, embora a impetração da ordem de habeas corpus dispense o instrumento de mandato, o pedido formulado em favor de terceiro deve se vincular à boa-fé objetiva, sem que sirva de instrumento para autopromoção.
Nos casos em que o arguido está desprotegido de defesa técnica ou com limitações materiais, a justa intervenção de terceiro encontra respaldo e aceitabilidade.
No entanto, longe de procurar defender direitos individuais do paciente, o pedido desconsidera o fato básico de que já existe procurador habilitado, responsável pela condução da defesa do paciente.
O atravessamento de pleito autônomo desrespeita o profissional da confiança do arguido, configurando comportamento de duvidosa compatibilidade ética.
Isso porque o advogado deve respeitar a estratégia defensiva do procurador do paciente, evitando a interferência na relação constituinte-constituído.
Mas não é a primeira vez que o Supremo Tribunal Federal se depara com situações em que terceiros procuram assumir a defesa de acusados sem terem sido contratados, sob a perspectiva do Processo Penal do Espetáculo , nos dizeres de Rubens Casara [Processo Penal do Espetáculo.
São Paulo: Tirant lo blanch, 2020], isto é, de obter frágil facho de luz.
A Corte Suprema já deliberou: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
PACIENTE COM DEFESA CONSTITUÍDA.
WRIT IMPETRADO POR TERCEIRO.
INCOGNOSCIBILIDADE. "1.
O habeas corpus constitui relevantíssima garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção do paciente que, para a consecução dessa finalidade, conta, em regra, com irrestrita legitimidade ativa. "2.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, não é cabível o manejo da via do habeas corpus por terceiro, mormente se considerado que há defesa técnica constituída e atuante em favor do paciente.
Compreensão diversa, além de possibilitar eventual desvio de finalidade do writ constitucional, poderia propiciar o atropelo da estratégia defensiva, consequência que não se compatibiliza com a protetiva destinação constitucional do remédio processual.
Precedentes 3.
Agravo regimental desprovido". (STF, HC 205332 AgR, Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2021) Por tais razões, INDEFIRO A INICIAL do habeas corpus , nos termos do art. 21 do RISTF.
Publique-se.
Int..
Transitada em julgado, arquive-se, SEM NOVA CONCLUSÃO.
Brasília, 17 de abril de 2023.
Ministro GILMAR MENDES Relator Observe, ainda no mesmo sentido, outro julgado do Ministro Celso de Melo, no HC 145751 MC / DF: DECISÃO: A presente ação de habeas corpus, com pedido de medida cautelar, promovida em favor do Senhor Michel Miguel Elias Temer Lulia, Presidente da República, foi ajuizada por terceira pessoa, sem que o ora paciente houvesse manifestado interesse ou concedido autorização para efeito de instauração deste processo de índole constitucional. É fato notório que o paciente em questão, mediante outorga do pertinente mandato judicial, nomeou, como seu Advogado, o ilustre Dr.
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, a quem conferiu poderes para promover todos os atos necessários à proteção de seus direitos.
Não se desconhece que o remédio constitucional do habeas corpus - qualificando-se como típica ação penal popular (RT 718/518 - RTJ 164/193, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.) - pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem () (CPP, art. 654, caput - grifei).
Vê-se, portanto, que a legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de habeas corpus reveste-se de caráter universal, circunstância essa que torna prescindível, até mesmo, a outorga de mandato judicial que autorize o impetrante a agir em favor de quem estaria sujeito, alegadamente, a situação de injusto constrangimento em sua liberdade de locomoção física.
Não obstante a universalidade da legitimação para agir em sede de habeas corpus (JOSÉ FREDERICO MARQUES, Elementos de Direito Processual Penal, vol.
IV/422, item n. 1.208, 1965, Forense, v.g.), cabe ter presente a norma inscrita no art. 192, § 3º (antigo parágrafo único), do RISTF, segundo a qual Não se conhecerá de pedido desautorizado pelo paciente (grifei). É por essa razão que esta Suprema Corte, em situações como a que se registra nestes autos, tem decidido, com apoio no preceito regimental mencionado, que Não se deve conhecer do pedido de habeas corpus quando este, ajuizado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, é desautorizado pelo próprio paciente (RISTF, art. 192, parágrafo único)... (RTJ 161/475, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.): (...) Não se deve conhecer do pedido de habeas corpus quando este, ajuizado originariamente perante o Supremo Tribunal Federal, é desautorizado pelo próprio paciente (RISTF, art. 192, parágrafo único).
Conversão do julgamento em diligência, para que o paciente, uma vez pessoalmente intimado, esclareça se está de acordo, ou não, com a impetração do writ. (HC 69.889/ES, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO) CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS impetrado pelo Ministério Público: desautorização pelo paciente.
I. - Habeas corpus impetrado originariamente ao Supremo Tribunal Federal, pelo Ministério Público, e desautorizado pelo paciente (RI/STF, art. 192, parágrafo único).
Não conhecimento do pedido.
II. - H.C. não conhecido. (HC 75.347/MG, Rel.
Min.
CARLOS VELLOSO - grifei) Esse entendimento encontra apoio em autorizado magistério doutrinário (BENTO DE FARIA, Código de Processo Penal, vol.
II/381, item n. 158, 2ª ed., 1960, Record; EDUARDO ESPÍNOLA FILHO, Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, vol.
VII/232-234, item n. 1.369, 6ª ed., 1965, Borsoi; ARY AZEVEDO FRANCO, Código de Processo Penal, vol.
III/222, 7ª ed., 1960, Forense, v.g.), cuja advertência, na linha exposta na presente decisão, reflete-se na jurisprudência dos Tribunais em geral (RT 246/304-305, Rel.
Juiz THOMAZ CARVALHAL, v.g.): O expresso dissenso do paciente ao pedido feito por terceiro em seu benefício, por não lhe convir a medida, leva ao não conhecimento do habeas corpus. (RT 560/292, Rel.
Des.
CUNHA CAMARGO) Cumpre assinalar, por relevante, que tal orientação tem sido reiterada, em sucessivas decisões, por Juízes desta Suprema Corte (HC 80.417-MC/SP, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO - HC 81.336/SP, Rel.
Min.
ILMAR GALVÃO - HC 90.302/RN, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO - HC 91.433/DF, Rel.
Min.
GILMAR MENDES - HC 111.788/MG, Rel.
Min.
AYRES BRITTO - HC 132.231-MC/DF, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Essa diretriz jurisprudencial levar-me-ia a determinar a intimação pessoal do ora paciente, para que ele - considerada a norma inscrita no art. 192, § 3º, do RISTF - esclarecesse se concorda, ou não, com a impetração do presente writ (RTJ 147/233-235, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, v.g.).
Ocorre, no entanto, que é público e notório, como anteriormente ressaltado, que o Senhor Michel Miguel Elias Temer Lulia constituiu como seu mandatário judicial o eminente Advogado Dr.
Antônio Cláudio Mariz de Oliveira.
Por tal razão, torna-se desnecessário consultar o paciente para os fins e efeitos a que alude o art. 192, § 3º, do RISTF.
Sendo assim, e em face das razões expostas, não conheço da presente ação de habeas corpus, restando prejudicado, em consequência, o exame do pedido de medida cautelar.
Portanto, nos termos do entendimento das decisões acima destacadas, NÃO CONHEÇO DO HABEAS CORPUS, em razão da ilegitimidade do impetrante.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Após o prazo recursal, arquive-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque FilhoVice-Presidente do Tribunal de Justiça - Plantonista' - Des.
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
19/04/2025 07:46
Ciente
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19/04/2025 07:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 14:31
Decisão Monocrática cadastrada
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18/04/2025 12:06
Não Concedida a Medida Liminar
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18/04/2025 10:23
Ciente
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18/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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18/04/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
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18/04/2025 07:42
Expedição de tipo_de_documento.
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18/04/2025 07:42
Distribuído por sorteio
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18/04/2025 07:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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