TJAL - 0725105-11.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: NADJA GRACIELA DA SILVA (OAB 8848/AL), ADV: CHRISTIANE MARIA BARROS DA LUZ (OAB 13780/AL), ADV: TATIANA TOMZHINSKY DE AZEVEDO (OAB 24944/PR) - Processo 0725105-11.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Jonatha Silva de GóesB0 e outro - RÉU: B1Condomínio Residencial Ilha VitóriaB0 - SENTENÇA Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materias com pedido de tutela antecipada" proposta por Rosilene Porciuncula de Góes e Jonatha Silva de Góes, em face do Condomínio Residencial Ilha Vitória e outro, visando a suspensão da cobrança das taxas condominiais até que se repare o dano causado pela falta de manutenção do condomínio.
Alegam os autores que residem no Condomínio Residencial Ilha Vitória, Bloco "J", no apartamento 204 e que, no mês de maio de 2017, após as intensas chuvas que caíram, teve início uma forte infiltração de água no referido apartamento, atingindo os tetos da sala estar/jantar e dos dois quartos existentes, ocasionando deterioração de móveis e eletrodomésticos.
Informam que fizeram a comunicação da ocorrência à síndica do Condomínio, ora demandado, bem como ao morador do apartamento localizado imediatamente acima, solicitando providências no sentido de identificar e corrigir as irregularidades.
Em resposta à solicitação dos autores acerca de providências a serem tomadas, a síndica concluiu (págs. 22/24), após realização de inspeção na laje de cobertura, que não havia problemas de infiltração na manta de impermeabilização, atribuindo os problemas ocorridos a vazamentos decorrentes de tubulação individual, mais especificamente do apartamento localizado acima (apt. 304), de propriedade do Sr.
Wellington Meira de Miranda.
Por fim, afirmam que, esgotadas as tentativas de solução administrativa, não restou alternativa senão a propositura da presente ação, visando reparação integral dos danos.
Decisão interlocutória de págs. 29/30 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, contudo, foi indeferida a tutela.
Muito embora o processo tenha prosseguido com a realização de diversos atos, tais como realização de audiência com conciliação frustrada (termo de pág. 39) Parte Ré, Condomínio Residencial Ilha Vitória, apresentou contestação às págs. 40/48, bem como documentos às págs. 49/63.
Impugnação à contestação apresentada às págs. 65/70.
Foi identificado a existência de litisconsórcio passivo necessário do proprietário da unidade superior, eis que ele responde pelos danos originados de seu imóvel, tratando-se de obrigação propter rem, conforme decisão interlocutória de págs. 88/89.
Despacho de citação do litisconsorte WELLINGTON MEIRA DE MIRANDA à pág. 95, com juntada de AR à pág. 100, e certificação de ausência de contestação à pág. 101.
Decisão determinando a designação de data para realização de audiência de instrução e julgamento à pág. 109, com ata à pág. 146 e mídia à pág. 147.
Decisão de págs. 148/150 chamou o feito a ordem, converteu em diligência para realização de perícia.
Decisão de págs. 208/209 destituiu o perito anteriormente nomeado, bem como nomeou o profissional Sr.
Nayron Barbosa Lima como perito judicial.
Laudo apresentado às págs. 227/234.
Despacho de págs. 235 abriu vistas as partes para se manifestem acerca do laudo pericial.
Parte autora quedou-se inerte.
Parte ré apresentou manifestação acerca do laudo pericial, requerendo a improcedência da ação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I- DAS PRELIMINARES II.I Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
II.II Da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar suscitada pelo réu não merece acolhimento.
O perito judicial, engenheiro Nayron, após vistoria minuciosa no imóvel do autor e nas áreas comuns do Bloco J, concluiu que as hipóteses gerais sobre como um vazamento na cobertura poderia afetar um andar específico, mas qualifica tais cenários como possibilidades, descartando a tese de que o problema teria origem em unidade autônoma.
Diante desse contexto, resta demonstrada a legitimidade passiva do condomínio, responsável pela manutenção das áreas comuns.
Passo ao exame do mérito.
Denoto que em conformidade com os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002, a responsabilidade civil requer a comprovação de ação ou omissão do agente, culpa, nexo causal e dano à vítima.
E o art. 937 do CC responsabiliza o dono de edifício ou construção pelos danos resultantes de sua ruína ou defeito, quando decorrentes de falta de reparo.
Quanto à ação ou omissão, é crucial reparar prejuízos causados por ações pessoais que infrinjam deveres legais ou sociais.
A culpa do agente precisa ser provada pela vítima para obtenção de indenização, considerando comportamento doloso ou culposo.
O nexo causal é essencial, representando o elo entre a conduta e o resultado.
O dano moral, lesão a interesses não patrimoniais, requer comprovação efetiva, não sendo qualquer aborrecimento suficiente.
O laudo pericial transcreve trechos da petição inicial (sobre locais atingidos) e comenta considerações de outro engenheiro (Jordson Danilo da Silva Ferreira), mas sem confrontá-las com provas técnicas produzidas agora.
Apresenta, ainda, hipóteses gerais sobre como um vazamento na cobertura poderia afetar um andar específico, mas qualifica tais cenários como possibilidades.
No caso, o expert constatou que (pág. 229/230): Diante do fato em tela, este perito vistoriou a parte supostamente atingida e diante do que foi visto, não foram encontradas nenhumas anomalias, ao tempo em que, o lapso temporal pode prejudicar a perícia e a produção de provas, dificultando a comprovação dos fatos e comprometendo o resultado do processo.
Por isso, é importante que a perícia e a produção de provas sejam realizadas o mais rapidamente possível, especialmente em casos em que o tempo pode afetar a qualidade e a precisão das informações e o caso em tela, ocorreu há 08 anos atrás. (grifos nossos) A constatação atual de inexistência de anomalias não significa, por si só, negar a ocorrência das infiltrações relatadas em 2017.
Tal achado apenas indica que eventuais reparos posteriores, ou mesmo a ausência de novas ocorrências, podem ter eliminado os vestígios antes perceptíveis.
O próprio perito assinala que intervenções realizadas ao longo dos anos possivelmente modificaram o cenário original, comprometendo a possibilidade de reconstituir integralmente o evento pretérito.
Em questionamentos elaborados pelas partes, o perito judicial informou que (págs. 231/232): "Considerando as alegações de que a infiltração provém da laje do prédio,como explicar a ausência de relatórios ou questionamentos de danos nos apartamentos imediatamente abaixo da laje de cobertura? R - Este perito analisa a situação do seguinte prisma: é possível que um apartamento no 2º andar seja atingido por uma fuga de água na caixa d'água da cobertura, enquanto os apartamentos do 3º e 4º andar não, dependendo de alguns fatores: Fatores que podem influenciar a situação: Localização da fuga: Se a fuga estiver em uma parte da caixa d'água que se concentra no 2º andar, os apartamentos acima poderiam ser menos afetados.
Sistema de distribuição de água: A forma como a água é distribuída no edifício (por exemplo, se há uma bomba de recalque) pode influenciar a pressão e o fluxo da água em cada andar.
Estado da tubulação: Se houver vazamentos ou obstruções na tubulação, isso pode afetar o fluxo de água para determinados apartamentos.
Como a água pode atingir apenas o 2º andar: Se a fuga estiver próxima da saída da água da caixa d'água para o sistema de distribuição, a água pode escorrer para as canalizações do 2º andar e não atingir os andares superiores.
Se houver problemas na tubulação do 2º andar, como vazamentos ou obstruções, a água pode se acumular nesse andar e não ser distribuída para os outros andares.
Diante do exposto, este perito, relata que em caso de fuga na caixa d'água, é importante notificar imediatamente o síndico ou a pessoa responsável pela manutenção do prédio, bem como, se houver alguma dúvida sobre a distribuição de água ou sobre a possibilidade de fuga, é recomendável solicitar uma inspeção da tubulação." Dessa forma, o perito esclarece que a dinâmica da água em edificações verticais pode se apresentar de forma irregular, em razão de múltiplos fatores estruturais e funcionais do prédio.
Assim, a depender da localização exata da fuga no reservatório ou na caixa dágua, a infiltração pode concentrar-se em determinado ponto da tubulação, atingindo apenas parte do edifício.
Do mesmo modo, o sistema de recalque e distribuição de água, aliado ao estado de conservação das tubulações e à existência de obstruções ou fissuras localizadas, pode direcionar o fluxo de infiltração para uma unidade específica, sem necessariamente alcançar as imediatamente superiores ou inferiores.
Ressalta-se, ainda, que o perito indica ser plenamente possível que um apartamento de andar intermediário sofra infiltrações decorrentes de falha na caixa dágua ou nas canalizações próximas, mesmo sem que haja registro em unidades contíguas.
Isso decorre do fato de que a água busca o ponto de menor resistência, acumulando-se onde existam fragilidades estruturais, sem obedecer a uma lógica linear de distribuição por pavimentos.
Diante desse quadro técnico, conclui-se que a ausência de reclamações nos apartamentos do 3º e 4º andares não constitui prova suficiente para afastar a tese de que a infiltração no apartamento da autora possa ter origem em falhas na laje de cobertura ou no sistema hidráulico do condomínio.
Portanto, em conformidade com o art. 1.348, V do Código Civil determina que é incumbência doCondomínio, por intermédio do síndico designado, garantir a preservação das áreas comuns, prevenindo eventuais danos aos proprietários e/ou ocupantes, in verbis: "Art. 1.348.
Compete ao síndico: [...] V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores".
Não merece guarida, portanto, a alegação de ausência de responsabilidade do condomínio réu por eventuais prejuízos arcados pela autora.Diante dos elementos evidenciam a omissão do condomínio em providenciar a manutenção adequada das da estrutura do prédio e/ou a rede geral de distribuição de água, circunstância que gerou os danos suportados pela autora.
No entanto, no presente caso, em relação ao Sr.
Wellington Meira de Miranda, proprietário da unidade imediatamente superior, não se verifica a ocorrência de danos advindos de sua unidade, inexistindo elementos que demonstrem nexo causal entre a origem do vazamento e o seu imóvel, nos temos da decisão interlocutória de págs. 88/89.
Dos danos materiais A parte autora requereu expressamente a condenação do réu ao ressarcimento dos danos materiais suportados em razão das infiltrações no apartamento 204 do Bloco J, indicando prejuízos tanto na estrutura do imóvel quanto em seus móveis e eletrodomésticos.
Conforme detalhado na inicial, foram apontados (págs. 07/08) : Danos no imóvel: Comprometimento do teto e das paredes da sala de estar/jantar e dos dormitórios, com surgimento de ácaros e mofo; Prejuízo à instalação elétrica de todo o apartamento, diante do contato com a umidade; Danificação do revestimento cerâmico das paredes da cozinha em razão da infiltração; Porta principal (entrada) apresentando dificuldades de abertura e fechamento.
Danos em móveis e eletrodomésticos: Televisor de 32 polegadas (tela plana), localizado na sala; Sofá de 03 lugares, também situado na sala; Cama de casal com colchão e guarda-roupa, no quarto do casal; Cama de solteiro com colchão e guarda-roupa, no quarto da filha.
Valores estimados: R$ 13.000,00 (treze mil reais) correspondentes às despesas necessárias à reparação do imóvel (materiais e mão de obra); R$ 9.659,00 (nove mil seiscentos e cinquenta e nove reais) relativos ao mobiliário e eletrodomésticos, assim discriminados: TV 32 polegadas: R$ 1.500,00; Sofá de 03 lugares: R$ 1.659,00; Cama de casal com colchão: R$ 2.000,00; Guarda-roupa de casal: R$ 2.000,00; Cama de solteiro com colchão: R$ 1.000,00; Guarda-roupa de solteiro: R$ 1.500,00.
Assim, atribuiu-se aos danos materiais o valor no importe de R$ 22.659,00 (vinte e dois mil, seiscentos e cinquenta e nove reais).
Ocorre que, apesar da estimativa apresentada, o laudo pericial elaborado pelo expert judicial não quantificou os prejuízos, tampouco a parte autora apresentou especificamente.
Desse modo, ainda que a prova técnica corrobore a ocorrência do dano, a fixação do valor exato da indenização depende de apuração em liquidação de sentença, por arbitramento, a partir de notas fiscais, orçamentos ou avaliação complementar.
Diante disso, reconhece-se o direito da autora ao ressarcimento dos danos materiais, ficando a quantificação remetida à fase de liquidação.
Dos danos morais O dano moral, diferente do material, não exige comprovação específica e ocorre quando há violação a direito da personalidade, ultrapassando mero aborrecimento.
A respeito do dano moral é imperioso mencionar que a Constituição Federal de 1988, estabeleceu em seu artigo 5º, inciso X, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Na mesma linha, o Código de Defesa do Consumidor, promulgado em 1990, estabeleceu em seu artigo 6º, inciso VI, que é direito básico dos consumidores a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Importante frisar, que os danos morais, devem ser constatados dentro de um padrão de razoabilidade, aplicando-se a teoria do valor do desestímulo na fixação do montante a ser indenizado.
A conduta omissiva do condomínio, mesmo após notificação da autora, agravou a situação.
Mesmo para fixação dos danos morais, há que se obedecer princípios que tenham por referência os reflexos danosos sofridos pela vítima.
Esse é o alicerce da teoria da reparação dos danos no nosso sistema.
A indenização deve observar razoabilidade, proporcionalidade e evitar enriquecimento sem causa.
Considerando a gravidade do dano, a condição financeira dos envolvidos e o efeito didático, sugere-se a fixação de R$ 6.000,00 (seis mil reais) como compensação pelos danos morais, evitando enriquecimento ilícito e proporcionando satisfação ao favorecido.
Suspensão das cotas condominiais As contribuições condominiais decorrem de obrigação propter rem, e a inadimplência repercutiria em prejuízo à coletividade, conforme art. 1.345 do Código Civil, "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".
Dessa forma, entendo pela improcedência quanto ao pedido de suspensão das cotas condominiais.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) Condenar a parte Ré Condomínio Residencial Ilha Vitória ao pagamento dos danos materias, valor esse que será apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, a partir de notas fiscais, orçamentos ou avaliação complementar; b) Condenar a parte Ré Condomínio Residencial Ilha Vitória ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de compensação pelo dano moral causado ao autor.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde a citação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Condeno, ainda a ré em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do § 3º, do art. 20, do CPC em vigor, a ser atualizado até o efetivo adimplemento.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió, 20 de agosto de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/08/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 16:43
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2025 17:44
Despacho de Mero Expediente
-
28/07/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 18:55
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/05/2025 16:36
Despacho de Mero Expediente
-
22/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:53
Expedição de Ofício.
-
24/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nadja Graciela da Silva (OAB 8848/AL), Christiane Maria Barros da Luz (OAB 13780/AL) Processo 0725105-11.2017.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jonatha Silva de Góes - Réu: Condomínio Residencial Ilha Vitória - DESPACHO Ficam as partes intimadas da data da perícia conforme documento de fls.212, para os devidos fins.
Maceió(AL), 23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 16:24
Despacho de Mero Expediente
-
23/04/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 17:29
Decisão Proferida
-
15/04/2025 16:53
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/02/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2025 19:18
Despacho de Mero Expediente
-
06/11/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 11:32
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/09/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 16:50
Decisão Proferida
-
07/08/2024 11:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2024 10:19
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2024 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/05/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2024 11:23
Decisão Proferida
-
07/05/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2024 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/01/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/01/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 09:01
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 21:25
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/11/2023 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:56
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 14:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 18:36
Decisão Proferida
-
18/09/2023 19:43
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 16:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 27/07/2023 16:53:27, 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/07/2023 13:25
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 14:11
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2023 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/06/2023 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 14:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/07/2023 15:00:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
06/06/2023 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/06/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 17:01
Visto em Autoinspeção
-
02/12/2022 19:59
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 09:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/10/2022 16:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2022 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2022 17:48
Republicado ato_publicado em 10/10/2022.
-
10/10/2022 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2022 12:55
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2022 21:10
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2022 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2022 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 15:27
Despacho de Mero Expediente
-
20/04/2022 18:13
Visto em Autoinspeção
-
20/04/2022 14:59
Conclusos para despacho
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20/04/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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07/12/2021 12:34
Juntada de Outros documentos
-
07/12/2021 12:34
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/12/2021 12:34:53, 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/12/2021 11:20
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2021 21:35
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/10/2021 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/10/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 14:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2021 14:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
17/09/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2021 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2021 23:51
Decisão Proferida
-
16/08/2021 09:01
Visto em Correição - CGJ
-
04/08/2021 11:47
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 15:08
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2021 13:51
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2021 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 13:39
Publicado ato_publicado em data.
-
26/05/2021 19:48
Visto em Autoinspeção
-
26/04/2021 13:56
Conclusos para despacho
-
26/04/2021 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/02/2021 03:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/01/2021 14:42
Expedição de Carta.
-
25/01/2021 11:50
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2021 02:47
Retificação de Prazo, devido feriado
-
12/01/2021 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/01/2021 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/01/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 11:23
Despacho de Mero Expediente
-
07/12/2020 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2020 11:49
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 14:10
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 09:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/11/2020 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2020 09:14
Decisão Proferida
-
02/11/2020 15:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 16:58
Visto em Autoinspeção
-
19/08/2020 09:39
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 17:26
Conclusos para despacho
-
27/11/2019 14:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2019 12:36
Despacho de Mero Expediente
-
24/04/2019 15:59
Conclusos para despacho
-
04/12/2018 15:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/12/2018.
-
30/11/2018 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2018 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2018 02:30
Retificação de Prazo, devido feriado
-
26/10/2018 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2018 20:43
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2018 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/07/2018 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2018 11:16
Despacho de Mero Expediente
-
13/07/2018 11:12
Conclusos para despacho
-
18/06/2018 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/06/2018 21:03
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2018 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2018 16:54
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
12/04/2018 18:16
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 19:02
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2018 16:35
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2018 16:31
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/03/2018 16:31:42, 5ª Vara Cível da Capital.
-
04/03/2018 15:00
Juntada de Outros documentos
-
22/02/2018 14:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2018 14:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/01/2018 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/01/2018 14:46
Expedição de Carta.
-
18/01/2018 13:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2018 13:50
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2018 16:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
03/01/2018 15:47
Decisão Proferida
-
21/09/2017 12:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2017 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2017
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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