TJAL - 0700249-26.2025.8.02.0090
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:19
Execução de Sentença Iniciada
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06/06/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 11:04
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/06/2025 01:59
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CRISTINA MEDEIROS LEITE LIMA (OAB 21995/AL) - Processo 0700249-26.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Maytê Laura da Silva SantosB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. - 
                                            
23/05/2025 15:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:04
Juntada de Mandado
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05/05/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/05/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristina Medeiros Leite Lima (OAB 21995/AL) Processo 0700249-26.2025.8.02.0090 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maytê Laura da Silva Santos - Inexiste, portanto, qualquer dúvida acerca da legitimidade passiva do ESTADO DE ALAGOAS para executar os serviços públicos de saúde necessários ao tratamento da autora, pois o não fornecimento do tratamento multidisciplinar mencionado afastará da referida menor o exercício de seus direitos sociais, maculando, assim, a sua dignidade enquanto ser humano e o seu direito à saúde, bem como prejudicando sobremaneira o seu desenvolvimento.
Em relação ao pedido de fornecimento de métodos específicos, quais sejam, ABA, TEACCH, PECS e outros, acompanho os pareceres mais recentes do NATJUS, que afirmam não haver comprovação científica acerca da superioridade desses métodos sobre outros adotados, o que simplesmente causa um aumento do ônus ao erário sem um contrapartida pautada em elementos científicos sólidos, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a esse ponto, devendo serem aplicados os métodos fornecidos pelo SUS.
Por fim, em relação à requisição de Psicoterapia e Musicoterapia, irei me filiar ao parecer do NATJUS, o qual ressalta que as Diretrizes de Atenção à Reabilitação da Pessoa com Transtornos do Espectro do Autismo (TEA), publicadas em 2014 pelo Ministério da Saúde, trazem menção à equipe composta minimamente por psiquiatra e/ou neurologista e/ou pediatra, psicólogo e fonoaudiólogo, e a Sociedade Brasileira de Pediatria, por sua vez, recomenda composição com médico, psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, assistente social, fisioterapeuta e educador físico, sem menção direta a psicomotricista, razão pela qual INDEFIRO o pedido liminar no tocante a este ponto.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, assim como nos arts. 7º e 18, inciso I, da Lei Federal nº 8.080/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado, determinando ao ESTADO DE ALAGOAS que, através da Secretaria Estadual de Saúde, forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com as seguintes especialidades de terapias multidisciplinares: PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA, TERAPIA OCUPACIONAL, NUTRICIONISTA, PEDAGOGO E EDUCADOR FÍSICO, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias a assegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art. 497 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de pedido de bloqueio, receituário médico e 3 (três) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, destacando que, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos, deve a parte autora apresentar orçamentos de clínicas/empresas/profissionais que disponibilizarem os menores valores para o fornecimento do tratamento pleiteado.
Cite-se o Estado de Alagoas, na pessoa de sua representante legal, a Sra.
Procuradora-Geral do Estado para, querendo, no prazo legal, contestar a presente ação, sob as penas da lei, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos.
Intime-se a Secretaria Estadual de Saúde, encaminhando-lhe senha para acesso aos autos, a fim de que cumpra o determinado nesta decisão e comprove: no prazo de 30 (trinta) dias, o fornecimento do tratamento multidisciplinar necessário ao tratamento de saúde da menor em tela, sob pena de responder aos processos previstos no ordenamento jurídico vigente.
Intime-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se. - 
                                            
25/04/2025 13:11
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:45
Expedição de Carta.
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25/04/2025 11:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 14:06
Decisão Proferida
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06/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 08:47
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
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26/02/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 17:25
Despacho de Mero Expediente
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21/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
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21/02/2025 19:00
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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