TJAL - 0705883-81.2022.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/08/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 10:42
Expedição de Edital.
-
07/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS (OAB D/AL) - Processo 0705883-81.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - RÉU: B1Rafael Cabral da SilvaB0 - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar Rafael Cabral da Silva como incurso nas sanções previstas pelo artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Em sucessivo, passo a dosar-lhe a reprimenda.
DOSIMETRIA De acordo com a sequência legal de aplicação, inicio analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do C.P, na forma que se segue: Culpabilidade: o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do agente não é particularmente intenso.
Antecedentes do agente: o réu não possui maus antecedentes.
Conduta Social do agente: não existem nos autos considerações desabonadoras quanto a este item.
Personalidade: Não existe nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual não há como se ter qualquer valoração.
O motivo do crime: não esclarecido.
As circunstâncias do crime: normais à espécie.
Consequências do crime: não foram particularmente graves.
Comportamento da vítima: não houve colaboração desta para que o crime fosse perpetrado.
Por ser assim, fixo a pena-base em 02 (dois) ano de reclusão.
Passando para a segunda fase de aplicação da pena, inexistem atenuantes ou agravantes.
Inexistem causas de aumento ou diminuição, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos de reclusão.
Quanto à pena de multa a ser aplicada, fixo-a em 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, quantia essa que deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário Nacional, no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, conforme dicção do art. 50 do CP.
Por derradeiro, desde que presentes os requisitos legais definidos e previstos nos art. 44, incisos I usque III, do Código Penal, determino a substituição da pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de reclusão por duas penas restritiva de direito na modalidade de prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas.
No mais, caberá ao Juízo da Execução Criminal, na conformidade do preceituado no art. 66, inciso V, alínea "a", da Lei n.º 7.210, estabelecer e disciplinar a forma de execução da pena restritiva de direito aqui aplicada, em substituição à pena privativa de liberdade.
Deixo de fixar o valor mínimo a título de indenização, porque tal pedido não foi formulado oportunamente pelo Ministério Público, como preceitua o art. 387, IV do Código de Processo Penal Brasileiro.
O réu poderá recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSIÇÕES GERAIS Publique-se esta sentença, dela intimando o Ministério Público, a Defesa e os réus.
Condeno o réu ao pagamento de custas nos termos do art. 804, do CPP.
Eventual pedido de isenção deverá ser analisado pelo Juízo da Execução.
Transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso, adote a Escrivania as seguintes providências: Expeça-se a necessária guia de execução, com as cautelas legais de praxe; Envie à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do réu, por força da determinação contida no art. 809, § 3º, do Código de Processo Penal; Oficie ao TRE, informando a existência de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, III, da Constituição Federal, fazendo constar no ofício os seguintes dados: número da ação penal, data do trânsito em julgado da sentença condenatória, nome completo, filiação e data de nascimento do condenado; Promova o cadastro da condenação no SISCONTA eleitoral.
Atento ao art. 25 da Lei nº 10.826/2003, determino o encaminhamento da arma e das munições apreendidas ao comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança Pública ou às Forças Armadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas Proceda-se, em relação à pena de multa, nos termos dos artigos 49, §2º, do CP e 686 do CPP.
Cumpra-se e arquive-se, após as cautelas legais. -
06/08/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 11:28
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 11:54
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 13:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 09:45
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/07/2025 09:45:45, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
30/05/2025 03:48
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 17:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 11:09
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
16/05/2025 11:08
Expedição de Ofício.
-
16/05/2025 11:08
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 11:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 00:42
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0705883-81.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rafael Cabral da Silva - Assim, designo o dia 31/07/2025, às 09h para ter assento a audiência de instrução e julgamento.
Fica facultada a participação por videoconferência aos policiais militares/civis arrolados como testemunhas.
Desta feita, em atenção à recomendação disposta no Ofício-Circular nº 20/2023/CG-GCGJ, esclareço aos policiais que, caso optem pelo participação virtual, deverão observar o seguinte procedimento: a) Após a intimação para comparecimento à audiência de instrução e julgamento, o policial militar deverá entrar em contato com a unidade judiciária através do balcão virtual (82 99111-5785) para fornecer o seu contato telefônico com acesso ao whatsapp e/ou e-mail para viabilizar o envio do link ou a baixa do aplicativo utilizado pela unidade, com antecedência mínima de 02 dias da data designada para a audiência; b) o policial militar deverá, com antecedência, testar o link e/ou aplicativo.
Por fim, esclareço que, no ato da audiência por videoconferência é imprescindível que o policial militar tenha acesso à internet de qualidade Intimações e providências necessárias. -
29/04/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:26
Decisão Proferida
-
29/04/2025 10:18
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/07/2025 09:00:00, 6ª Vara Criminal da Capital.
-
29/04/2025 07:27
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0705883-81.2022.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Rafael Cabral da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vista dos autos ao Defensor Público para apresentar Resposta à Acusação em favor da parte Rafael Cabral da Silva.
Saliento que o feito encontra-se parado desde maio de 2024. -
25/04/2025 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2025 01:19
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2024 00:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 21:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/11/2024 21:29
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 21:23
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 12:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/11/2024 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
17/08/2024 00:29
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:33
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
06/08/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 02:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 14:44
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
10/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 18:13
Juntada de Mandado
-
04/05/2024 18:13
Juntada de Mandado
-
04/05/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2024 08:29
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/03/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 14:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/03/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 13:11
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/03/2024 13:00
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 12:47
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
23/02/2024 11:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2024 12:13
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
21/02/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 11:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
20/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 08:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 12:05
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
24/11/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 10:51
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2023 11:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 16:56
Juntada de Mandado
-
06/11/2023 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/11/2023 09:25
Expedição de Mandado.
-
01/11/2023 11:25
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/10/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/10/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2023 11:42
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/05/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 12:45
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2022 14:36
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2022 14:28
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 09:49
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/02/2022 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 08:55
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 22:05
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
23/02/2022 14:19
INCONSISTENTE
-
23/02/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
23/02/2022 13:36
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 13:23
Juntada de Alvará
-
23/02/2022 13:14
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 12:52
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
23/02/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 09:18
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 07:50
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 06:46
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2022 06:36
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/02/2022 10:30:00, Central de Audiência de Custódia.
-
23/02/2022 01:25
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 01:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2022
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0744686-65.2024.8.02.0001
Adeilton Adao Oliveira
Neon Financeira - Credito, Financiamento...
Advogado: Luciana da Silva Santos Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 16:10
Processo nº 0740205-59.2024.8.02.0001
Maria Jose Silva dos Santos
Banco do Brasil S.A
Advogado: Hugo Brito Monteiro de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/05/2025 18:40
Processo nº 0700528-03.2016.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Excess do Brasil
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/03/2016 18:25
Processo nº 0735655-55.2023.8.02.0001
Wylliana da Silva Gustavo
Claudio Rangel
Advogado: Taciana Souza Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/09/2023 07:32
Processo nº 0724160-58.2016.8.02.0001
Fazenda Publica Estadual
Nadia Keli da Silva Bebidas - ME
Advogado: Emmanuelle de Araujo Pacheco
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/08/2016 08:44