TJAL - 0700826-12.2024.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2025 21:45
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 04:52
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EWERTON DE MORAIS MALTA (OAB 16589/AL) - Processo 0700826-12.2024.8.02.0034/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento da Própria Saúde - AUTOR: B1Yuri Nunes AugustoB0 - Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação de fazer movido contra o Estado de Alagoas.
O cumprimento provisório de sentença encontra disciplina nos artigos 520 a 522 do CPC/2015, aplicando-se subsidiariamente as disposições gerais dos artigos 513 e seguintes.
Tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, observam-se as especificidades do artigo 535 do mesmo diploma legal.
Intime-se a Fazenda Pública para se manifestar sobre o cumprimento provisório de sentença contra si instaurado (prazo de 30 dias).
Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, abra-se vista, por meio de ato ordinatório e independentemente de nova conclusão, à parte credora para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos à conclusão.
Se não houver impugnação, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, façam-se os autos conclusos.
Intime-se via portal.
Int. -
31/07/2025 13:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/07/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 10:05
Execução de Sentença Iniciada
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23/04/2025 15:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0700826-12.2024.8.02.0034 - Procedimento Comum Cível - Autor: Yuri Nunes Augusto - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do CPC, para, confirmando a liminar concedida, condenar o Estado de Alagoas à concessão do tratamento prescrito, conforme laudo médico à fl. 29.
Sem condenação em custas.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), consoante entendimento da Seção Especializada Cível do eg.
TJAL.
Processo que não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, sendo o valor da condenação muito aquém dos limites de dispensa da remessa necessária, conforme o art. 496, §3°, II, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se a Certidão de Débito das custas processuais, nos termos do art. 484, § 5º, do Código de Normas das Serventias Judiciais da CGJAL (custas a recolher com exigibilidade suspensa), e, ato contínuo, arquivem-se os autos com baixa. -
21/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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17/01/2025 14:23
Conclusos para decisão
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17/01/2025 11:06
Juntada de Outros documentos
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18/12/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 10:51
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2024 03:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:27
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 11:24
Decisão Proferida
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21/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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19/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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18/11/2024 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2024 04:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 13:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/10/2024 11:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/10/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 15:06
Despacho de Mero Expediente
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29/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
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28/10/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 10:05
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 09:17
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:36
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2024 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 12:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/09/2024 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 09:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/09/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 08:28
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/09/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2024 14:15
Decisão Proferida
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09/09/2024 08:02
Conclusos para despacho
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09/09/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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03/09/2024 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2024 14:23
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2024 11:38
Despacho de Mero Expediente
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28/08/2024 16:21
Conclusos para despacho
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16/07/2024 20:30
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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