TJAL - 0804100-60.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/05/2025 14:05
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 14:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/04/2025 14:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 14:10
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/04/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 14:09
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 13:42
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804100-60.2025.8.02.0000 - Mandado de Segurança Cível - Taquarana - Impetrante: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior - Impetrado: Juiz de Direito da Vara do Único Oficio de Taquarana - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por Luiz Carlos Castro Lessa Júnior nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais tombada sob o nº 0700387-08.2024.8.02.0064.
Em petição de fls. 1/5, busca o impetrante tutelar suposto direito líquido e certo de acesso à justiça, diante da alegada inércia judicial do juízo impetrado nos autos, pugnando pela apreciação do cumprimento da multa diária imposta contra a Prefeitura Municipal de Taquarana- AL.
Termo(fl. 24) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 22 de abril de 2025. É, em síntese o relatório.
Inicialmente, entendo que o presente recurso não comporta conhecimento. É cabível a impetração de mandado de segurança diante de uma lesão ou ameaça a direito líquido e certo, por ato de autoridade pública, visando a proteção de referido direito, para cessar a apontada ilegalidade.
Tal ação encontra previsão na lei 12.016/2009, em seu artigo 1º e artigo 5º, inciso LXIX: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Da análise dos autos, busca o impetrante tutelar suposto direito líquido e certo de acesso à justiça, diante da alegada inércia judicial do juízo impetrado nos autos, pugnando pela apreciação da Ação de Obrigação de Fazer c/c reparação de danos materiais e morais, uma vez que "ATÉ AGORA NADA FOI FEITO PELO PODER JUDICIÁRIO PARA FAZER CUMPRIR A DECISÃO QUE A VARA DO ÚNICO OFICIO DE TAQUARANA - ALAGOAS EMANOU! E O IMPETRANTE ESTÁ CM UM VÍNCULO TRABALHISTA QUE NÃO LHE PERTENCE E NÃO TEVE O DIREITO DE RECEBER O SEU SEGURO DESEMPREGO POR ISSO (DIREITO LÍQUIDO E CERTO)."(fl. 3) Contudo, entendo que tal omissão revela-se como transgressão a ordem processual, sendo passível de ser corrigida mediante Correição Parcial, nos termos dos arts. 235 do CPC.
A Correição Parcial, em suma, é providência destinada a ordenar a administração do processo, afastando os obstáculos que impedem a sua marcha normal ou de alcançar os seus fins, em decorrência de ato omissivo ou comissivo do magistrado, por erro ou abuso de poder, tais como a inversão tumultuária, a paralisação e/ou a dilatação ilegal de prazos.
Ademais, a Súmula 267 do STF aduz: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição".
Esse também é o entendimento deste Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
OMISSÃO JUDICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXISTÊNCIA DE MEIO PRÓPRIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
Caso em exame Mandado de segurança impetrado contra suposta omissão do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública que, apesar de conceder tutela provisória determinando o restabelecimento do pagamento de complemento salarial, não teria tomado providências para seu efetivo cumprimento.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar o cabimento de mandado de segurança contra suposta omissão ou inércia de magistrado de primeiro grau no cumprimento de decisão judicial.
III.
Razões de decidir 3.
O mandado de segurança, regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, destina-se a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade. 4.
Conforme Súmula 267 do STF, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. 5.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas consolidou o entendimento de que a omissão ou inércia judicial constitui ato passível de correição parcial, e não de mandado de segurança.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Tese de julgamento: "Não é cabível mandado de segurança contra omissão ou inércia do juízo de primeiro grau, sendo a correição parcial o meio processual adequado para tal irresignação." 7.
Mandado de segurança extinto sem resolução do mérito.
Decisão unânime. _____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJAL, Processo nº 0809678-38.2024.8.02.0000.
Data julgamento: 24/08/2015.(Número do Processo: 0809381-31.2024.8.02.0000; Relator (a): Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca: Foro de Campo Alegre; Órgão julgador: Seção Especializada Cível; Data do julgamento: 10/03/2025; Data de registro: 10/03/2025) (grifos nossos) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, CPC e no art. 62 do RITJAL, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Após o decurso do prazo, não havendo irresignação de quaisquer das partes, arquive-se.
Publique-se e intime-se.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Luiz Carlos Castro Lessa Júnior (OAB: 19060/AL) -
25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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24/04/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 13:00
Não Conhecimento de recurso
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22/04/2025 16:04
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 16:04
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 16:04
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 11:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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