TJAL - 0721131-19.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 19:23
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0721131-19.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Messias dos Santos - Autos nº: 0721131-19.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Manoel Messias dos Santos Réu: Promove Administradora de Consórcios Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, qualificada na inicial, em face de PROMOVE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, igualmente qualificada.
Narra a parte autora que aceitou uma proposta da demandada referente a um suposto contrato de financiamento.
Segundo o funcionário da requerida, o financiamento seria no valor de R$ 206.740,00 (duzentos e seis mil setecentos e quarenta reais) e, para garantir o contrato, teria que ser dado, a título de entrada, o valor de R$ 18.447,58 (dezoito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Todavia, posteriormente, descobriu que foi enganada e a demandada, ao invés de concretizar o contrato de financiamento, na realidade fez um consórcio em seu nome.
Por esta razão requer, em sede de tutela de urgência, que este juízo determine a suspensão das cobranças referentes ao contrato objeto da lide, que se abstenha de inscrever o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
No mérito, requer a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e restituição em dobro pelo valor pago, a título de entrada, atualmente, a quantia de R$ 18.447,58 (dezoito mil quatrocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e oito centavos).
Juntou documentos, fls. 19-44.
Relatei, em suma, o essencial.
Fundamento e Decido.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Pretende a parte autora que este juízo determine a suspensão das cobranças referentes ao contrato objeto da lide, que se abstenha de inscrever o nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária.
Após compulsar detido dos documentos que acompanham a exordial, constata-se que não resta comprovada, no presente momento, a probabilidade do direito da parte Autora.
Isso em razão de que, em juízo de cognição sumária, percebo que apesar da parte autora alegar na inicial que acreditava ter firmado um contrato de financiamento, a parte autora contratou um consócio, cuja modalidade depende de sorteio (fls. 26-33).
Ante o exposto, por considerar ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
Concedo a Autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Cite-se a parte ré, após, remetam-se os autos ao CEJUSC a fim de que seja realizada audiência de conciliação, com a citação e intimação da ré para comparecimento à audiência, salientando às partes que a presença é obrigatória, sob pena de aplicação de multa que desde já arbitro em 2% (dois por cento) sobre o proveito econômico da causa, ante a prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
A autora deverá ser intimada da data da audiência na pessoa de seu advogado, via DJE.
Deverá a parte ré ser advertida do termo inicial do prazo de contestação (art. 335).
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 07 de janeiro de 2025.
Filipe Ferreira Munguba Juiz de Direito -
07/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2025 18:22
Decisão Proferida
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28/08/2024 16:34
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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27/05/2024 01:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 19:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 09:26
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
10/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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