TJAL - 0700318-04.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação ADV: ADRIANO MICHALCZESZEN CORREIA (OAB 24906/PR) - Processo 0700318-04.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - AUTOR: B1Miforma Comércio Ltda.B0 - Homologo o acordo extrajudicial constante à fl. 44, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 57, da Lei n. 9.099/95.
 
 Tendo em vista que os pagamentos das parcelas serão realizados diretamente na conta do patrono do exequente, não sendo exigida a prática de mais nenhum ato deste juízo, como expedição de alvará, determino o arquivamento dos autos, podendo a parte exequente requerer o desarquivamento, caso haja descumprimento.
 
 Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 Após, arquivem-se os autos.
 
 Maceió/AL, 21 de agosto de 2025.
 
 Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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                                            21/08/2025 11:19 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            21/08/2025 11:16 Expedição de Carta. 
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                                            21/08/2025 11:15 Expedição de Carta. 
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                                            21/08/2025 10:40 Homologada a Transação 
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                                            21/08/2025 07:24 Conclusos para julgamento 
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                                            20/08/2025 14:38 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/08/2025 11:07 Juntada de Mandado 
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                                            20/08/2025 11:04 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            20/08/2025 10:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2025 16:39 Juntada de Mandado 
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                                            17/08/2025 16:36 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            23/07/2025 12:28 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            23/07/2025 12:28 Expedição de Mandado. 
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                                            23/07/2025 12:26 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            23/07/2025 12:25 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2025 19:14 Decisão Proferida 
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                                            14/05/2025 08:01 Conclusos para despacho 
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                                            13/05/2025 15:39 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/04/2025 09:21 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            28/04/2025 00:00 Intimação ADV: Adriano Michalczeszen Correia (OAB 24906/PR) Processo 0700318-04.2025.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Miforma Comércio Ltda. - DECISÃO Cuida-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na modalidade, nota promissória, proposta por MIFORMA COMÉRCIO LTDA (título exequendo fls. 26, constando a declaração de optante pelo simples conforme as disposições do art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016).
 
 A nota promissória é um título executivo extrajudicial autônomo e abstrato que documenta a existência de um crédito líquido e certo, o qual se torna exigível a partir de seu vencimento, sendo prescindível, para a execução, a investigação da causa debendi, admitindo-se em determinadas situações a análise da origem do título de crédito.
 
 Todavia, para afastar a exigibilidade do título é necessário que o devedor e não o credor apresente prova irrefutável e incisiva sobre a ausência da causa debendi.
 
 Entretanto, não foi juntado aos autos o documento que deu origem do débito da nota promissória, portanto, ausente a causa debendi, o que descaracteriza, por conseguinte a exigibilidade e liquidez da nota promissória (Precedentes do STJ: AREsp: 2042379 MS 2021/0397145-7, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 10/03/2022).
 
 Assim sendo, considerando que a demandante deixou de trazer com a petição inicial, documento necessário a formação inicial da lide, ou seja, o comprovante do fato gerador da obrigação referente ao título exequendo, prova necessária de constituição regular do débito em execução, bem como de liquidez e certeza do título, determino a exequente, realize em até 15 (quinze) dias, emenda a petição inicial no tocante a apresentação do documento anteriormente noticiado/indicado, consoante fundamentos dos artigos 319, VI, 320, e 321 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (parágrafo único do art. 321 do CPC).
 
 Decorrido o prazo estabelecido, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
 
 Intimações Necessárias.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió , 25 de abril de 2025.
 
 Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
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                                            25/04/2025 11:23 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/04/2025 10:43 Decisão Proferida 
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                                            25/04/2025 06:50 Conclusos para despacho 
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                                            24/04/2025 13:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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