TJAL - 0804140-42.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804140-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antônio Carlos de Moraes Neto - Agravado: Banco Pan Sa - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n. 0804140-42.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Antônio Carlos de Moraes Neto e como parte recorrida Nome da Parte Passiva Selecionada ''''não informado'''', ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível.à unanimidade, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de conceder à agravante a tutela de urgência postulada, concedendo a inversão do ônus da prova para determinar que o banco agravado apresente o instrumento contratual ao juízo singular no prazo da contestação.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTRATO BANCÁRIO NÃO APRESENTADO PELO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO PROVIDO.NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC. ÔNUS DE COLACIONAR O INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.I.
CASO EM EXAME1)AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA 30ª VARA CÍVEL DA CAPITAL QUE DETERMINOU À PARTE AGRAVANTE A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DO CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA DEMANDA REVISIONAL.
A AGRAVANTE PLEITEOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E REQUEREU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM A CONSEQUENTE ATRIBUIÇÃO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DA OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR O CONTRATO DISCUTIDO NOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2)HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A PARTE AGRAVANTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA; (II) ESTABELECER SE É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, COM IMPOSIÇÃO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DO DEVER DE APRESENTAR O CONTRATO OBJETO DA DEMANDA.III.
RAZÕES DE DECIDIR3)A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA NATURAL É PRESUMIDA A PARTIR DA SIMPLES DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 99, § 3º, DO CPC, SENDO IRRELEVANTE A ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR, NOS TERMOS DO § 4º DO MESMO ARTIGO.4)O ART. 99, § 7º, DO CPC DISPENSA O PREPARO RECURSAL QUANDO O PEDIDO DE GRATUIDADE É FORMULADO NO RECURSO, CABENDO AO RELATOR APRECIÁ-LO PREVIAMENTE.5)A RELAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM NATUREZA CONSUMERISTA, NOS TERMOS DA SÚMULA 297 DO STJ, SENDO APLICÁVEL O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.6)A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA CONSUMIDORA DIANTE DO BANCO, SOMADA À VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES, AUTORIZA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CONFORME PREVÊ O ART. 6º, VIII, DO CDC, IMPONDO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA O DEVER DE APRESENTAR O CONTRATO FIRMADO.7)A AUSÊNCIA DE POSSE DO CONTRATO PELO CONSUMIDOR COMPROMETE O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E A COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS, TORNANDO NECESSÁRIA A ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À PARTE QUE DETÉM SUPERIORIDADE TÉCNICA E DOCUMENTAL.8)O ART. 43 DO CDC ASSEGURA AO CONSUMIDOR O ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS REGISTROS DA FORNECEDORA, REFORÇANDO A OBRIGAÇÃO DO BANCO DE EXIBIR OS DOCUMENTOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL.9)PRESENTES O FUMUS BONI IURIS E O PERICULUM IN MORA, CONFORME EXIGIDO PELOS ARTS. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I, DO CPC, É CABÍVEL O PROVIMENTO DO AGRAVO COM EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE10)RECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:11)A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA POR PESSOA NATURAL PRESUME-SE VERDADEIRA, AINDA QUE A PARTE ESTEJA ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR, AUTORIZANDO A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.12)EM RELAÇÕES DE CONSUMO, É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANDO PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR E A VEROSSIMILHANÇA DE SUAS ALEGAÇÕES.13)A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POR DETER SUPERIORIDADE TÉCNICA E ACESSO AOS DOCUMENTOS, DEVE APRESENTAR O CONTRATO BANCÁRIO OBJETO DA AÇÃO REVISIONAL, QUANDO O CONSUMIDOR NÃO POSSUI CÓPIA.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 98, 99, §§ 3º, 4º E 7º, 995, PARÁGRAFO ÚNICO, E 1.019, I; CDC, ARTS. 6º, VIII, E 43.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJAL, AI Nº 0807420-26.2022.8.02.0000, REL.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, 1ª CÂMARA CÍVEL, J. 03.04.2023; TJAL, AI Nº 0801097-68.2023.8.02.0000, REL.
DES.
CARLOS CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 30.03.2023; TJAL, AI Nº 0805013-81.2021.8.02.0000, REL.
DESA.
ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO, 2ª CÂMARA CÍVEL, J. 05.05.2022.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
29/08/2025 09:56
Processo Julgado Sessão Virtual
-
29/08/2025 09:56
Conhecido o recurso de
-
22/08/2025 13:22
Julgamento Virtual Iniciado
-
19/08/2025 07:56
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
-
13/08/2025 15:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804140-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antônio Carlos de Moraes Neto - Agravado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
12/08/2025 11:42
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
07/07/2025 14:10
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 14:10
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 13:48
Certidão sem Prazo
-
10/06/2025 12:05
Retificado o movimento
-
30/05/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
-
25/04/2025 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 10:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
25/04/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 10:53
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
25/04/2025 09:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804140-42.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Antônio Carlos de Moraes Neto - Agravado: Banco Pan Sa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Antônio Carlos de Moraes Neto em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital, que em sede de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Banco Pan S.A., determinou a emenda da inicial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que não contratou empréstimo consignado com o banco agravado e encontra-se sofrendo com descontos em seu benefício previdenciário, causando prejuízos à autora, como redução de sua capacidade financeira para arcar com suas necessidades básicas.
Afirma não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requerendo a concessão da gratuidade da justiça.
Alega, ainda, ser a parte mais fraca da relação consumerista, sendo a concessão da inversão do onus da prova um direito do consumidor, à luz do CDC.
Além disso, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca do cabimento da inversão do ônus da prova, a fim de determinar ao agente financeiro a exibição do contrato.
Por fim, requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para deferir a inversão do ônus probatório, compelindo o réu a juntar o suposto contrato e documentos pertinentes, e que lhe seja concedido o beneficio da justiça gratuita.
No mérito, roga pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Dessa forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
Os arts. 98, 99, caput e §§ 3º e 4º, do CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Na hipótese dos autos, tendo sido promovida declaração de hipossuficiência financeira pela parte agravante (fl. 31/55 dos autos do primeiro grau), concluo que a agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, haja vista que o pagamento das custas processuais iniciais poderia comprometer a sua renda ou sua subsistência.
Portanto, é de se deferir o pleito de gratuidade judiciária.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Preliminarmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A discussão em análise diz respeito ao pronunciamento judicial exarado pelo Juízo de Direito da 30ª Vara Cível da Capital que determinou à parte agravante a emenda à inicial para que apresentasse nos autos o contrato que pretende ser revisado.
No caso dos autos, inconteste que a relação firmada entre as partes tem caráter consumerista, assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor encontra respaldo na Súmula 297 do STJ que dispõe que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Ainda, a hipossuficiência técnica da parte agravante em relação ao agravado, uma instituição bancária, é evidente, visto que este possui mais capacidade de produzir as provas necessárias aos autos, nos termos do caput do art. 3º do mesmo diploma legal.
Assim, tratando-se de relação de consumo, o consumidor faz jus à facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive, com a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, inciso VIII, do CDC, estando o banco recorrido obrigado a exibir o instrumento contratual e demais documentos advindos da relação pactuada, sendo imprescindível para apurar a abusividade dos encargos e taxas que aduz não terem lhe sido passados. É estabelecido na norma consumerista: Art. 6ºSão direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Sobre o tema, segue a jurisprudência deste Tribunal de Justiça que corrobora esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO QUESTIONADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
A consumidora, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual diante deste desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, nada mais justo do que a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. (Número do Processo: 0807420-26.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Klever Rêgo Loureiro; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 03/04/2023; Data de registro: 04/04/2023) grifos aditados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
JUÍZO DE ORIGEM QUE CONCEDEU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA QUE O BANCO AGRAVANTE ACOSTASSE AOS AUTOS O CONTRATO QUE A AGRAVADA ALEGA NÃO TER FORMALIZADO.
DECISÃO COMBATIDA MANTIDA NA ÍNTEGRA.
Justiça gratuita devida à Agravada diante da sua declaração de hipossuficiência, a qual se presume- verdadeira, nos termos do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, junto a documento que demonstra que sua renda mensal é em torno de 1 salário mínimo, e exigir o pagamento das despesas processuais comprometerá seu suspenso e de sua família e atingirá sua dignidade, a qual é protegida constitucionalmente.
O art. 6º, VIII, do Código de Direito do Consumidor, confere ao juiz, de forma subjetiva, a possibilidade de inverter o ônus da prova desde que presente a verossimilhança das alegações ou no caso do consumidor ser hipossuficiente Hipossuficiência técnica da parte agravada.
Facilidade do Agravante em obter as provas necessárias diante da atividade desenvolvida e do conhecimento técnico necessário para elucidar a questão controvertida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE (Número do Processo: 0801097-68.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Anadia; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 30/03/2023; Data de registro: 31/03/2023) original sem grifos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CASO EM QUE A PARTE AUTORA NÃO DETINHA O CONTRATO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
PARTE HIPOSSUFICIENTE.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, III DO CDC.
DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS.
AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0805013-81.2021.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/05/2022; Data de registro: 05/05/2022) grifei.
O consumidor, ao não ter acesso a todos os documentos relativos aos contratos necessários à elaboração de sua defesa, tem muito mais dificuldade em demonstrar o seu direito, razão pela qual, diante desse desequilíbrio de forças, em que o consumidor figura como tecnicamente hipossuficiente, mostra-se razoável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, entendo, neste momento processual, que a agravante é parte vulnerável e hipossuficiente na demanda, de sorte que a instituição financeira, ora agravada, é capaz de suportar a redistribuição do ônus nos termos perquiridos pelo autor quanto à apresentação de contrato e demais documentos necessários para a resolução da demanda.
Aliás, o art. 43, também do Código de Defesa do Consumidor, garante a todos o direito de "acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes", corroborando a pretensão autoral de imputação à instituição financeira do ônus de trazer aos autos os documentos essenciais ao deslinde da causa, constantes em seus registros.
Restando patente a probabilidade do direito alegado, saliento que o perigo da demora verifica-se na medida em que, acaso seja mantida a determinação de exibição do documento que não está em sua posse, não será oportunizado ao agravante a comprovação da abusividade do instrumento contratual alegada, obstando seu acesso à justiça.
Desse modo, entendo que deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, devendo o banco agravado acostar aos autos de primeiro grau a cópia do negócio jurídico firmado com a agravante, conforme requerido na petição inicial da demanda.
Por todo o exposto, conheço do recurso e DEFIRO a tutela de urgência postulada, concedendo a inversão do ônus da prova para determinar que o banco agravado apresente o instrumento contratual ao juízo singular no prazo da contestação.
Intime-se a parte agravada, pessoalmente, para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do inteiro teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB: 14743/AL) - Margareth Assis e Farias (OAB: 20222/AL) -
24/04/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/04/2025 14:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 11:04
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
14/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 13:26
Distribuído por sorteio
-
11/04/2025 22:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720361-89.2025.8.02.0001
Antonio Francisco Barbosa Neto
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Joana Angelica Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/06/2025 14:29
Processo nº 0700154-05.2018.8.02.0037
Alay Ferreira de Lima
Municipio de Sao Sebastiao
Advogado: Marcos Antonio da Silva Freire
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/01/2020 17:51
Processo nº 0700788-21.2024.8.02.0027
Banco Honda S/A.
Antonio Andrade de Jesus Santos
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/09/2024 13:00
Processo nº 0720368-81.2025.8.02.0001
Antonio Francisco Barbosa Neto
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Joana Angelica Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/05/2025 11:38
Processo nº 0700465-49.2025.8.02.0037
Proline Material Hospitalar LTDA
Fundo Municipal de Saude de Sao Sebastia...
Advogado: Delmar Januario Pedro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2025 17:12