TJAL - 0804173-32.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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18/08/2025 10:40
Ato Publicado
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804173-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: MARIA LEDA GOMES DA SILVA - Agravado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PROVIMENTO, tornando definitivos os efeitos da Decisão proferida neste 2º Grau de Jurisdição (fls. 43/45) para reformar o ato judicial impugnado determinando que a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento do agravante referentes ao CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, com a rubrica Código 248, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena outra cominação de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONTRIBUIÇÃO NÃO AUTORIZADA À ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS PRESENTES.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA LEDA GOMES DA SILVA CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DO ÚNICO OFÍCIO DE FEIRA GRANDE QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, MOVIDA EM FACE DA ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN.
A AGRAVANTE ALEGOU DESCONTOS INDEVIDOS EM SUA APOSENTADORIA SOB A RUBRICA “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, SEM SUA AUTORIZAÇÃO, E PLEITEOU A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS DIANTE DO RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO02.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EFETUADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AGRAVANTE POR ASSOCIAÇÃO DA QUAL ELA AFIRMA NÃO SER FILIADA, TAMPOUCO TER AUTORIZADO OS DÉBITOS.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A PROBABILIDADE DO DIREITO DECORRE DA NEGATIVA DA PARTE AGRAVANTE QUANTO À CONTRATAÇÃO OU FILIAÇÃO COM A AAPEN E DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A INCIDÊNCIA DE DESCONTOS MENSAIS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.04.
O PERIGO DE DANO É EVIDENTE DIANTE DA NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA ATINGIDA, HAVENDO RISCO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE E VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.05.
O INSS EMITIU NOTA OFICIAL SUSPENDENDO ACORDOS COM ASSOCIAÇÕES QUE PROMOVIAM DESCONTOS INDEVIDOS, O QUE REFORÇA A PRESUNÇÃO DE IRREGULARIDADE NA COBRANÇA EM QUESTÃO.06.
O PRECEDENTE INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS RECONHECE A POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CAUTELAR DE DESCONTOS EM CASOS ANÁLOGOS, EM QUE INEXISTENTE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DA PARTE APOSENTADA.IV.
DISPOSITIVO E TESE07.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:08. É CABÍVEL A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUANDO A PARTE NEGA A CONTRATAÇÃO E HÁ INDÍCIOS DE COBRANÇA INDEVIDA.09.
A EFETIVAÇÃO DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DO CONSUMIDOR E JUSTIFICA A IMPOSIÇÃO DE MULTA PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XX; CDC, ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 3º; CPC, ARTS. 300, 497 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJ-AL, 3ª CÂMARA CÍVEL, PROCESSO Nº 0802870-80.2025.8.02.0000, RELATOR, DES.
ALCIDES GUSMÃO DA SILVA; J. 17/07/2025).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) -
15/08/2025 14:37
Acórdãocadastrado
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15/08/2025 09:31
Processo Julgado Sessão Presencial
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15/08/2025 09:31
Conhecido o recurso de
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14/08/2025 17:49
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:30
Processo Julgado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 20:11
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 19:38
devolvido o
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31/07/2025 12:43
Ato Publicado
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30/07/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 13:35
Incluído em pauta para 30/07/2025 13:35:42 local.
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30/07/2025 12:45
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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28/07/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 11:05
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 01:36
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
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08/07/2025 10:52
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 10:28
Ato Publicado
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07/07/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 12:22
Juntada de tipo_de_documento
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12/05/2025 18:37
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 12:40
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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01/05/2025 12:40
Expedição de tipo_de_documento.
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01/05/2025 12:16
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:26
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 10:09
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804173-32.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Feira Grande - Agravante: MARIA LEDA GOMES DA SILVA - Agravado: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Aapen, - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Maria Leda Gomes da Silva, objetivando modificar a Decisão do Juízo do Único Ofício de Feira Grande que indeferiu pedido de tutela de urgência. 02.
Em suas razões, o agravante informou que "ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico com pedido liminar, cumulada com repetição de indébito e danos morais, em face da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, uma vez que constatou descontos indevidos em sua aposentadoria, originados de uma cobrança não solicitada, identificada sob a rubrica "CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527". 03.
Assim, requereu a concessão, da "antecipação de tutela, da pretensão recursal, diante da presença do risco de dano grave e difícil reparação causado pela decisão recorrida, para que seja determinado que o agravado suspenda os descontos a título de CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527 na aposentadoria da agravante". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Inicialmente, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade da atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar a Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu pedido de antecipação da tutela que consistia na suspensão de descontos em favor da Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN. 10.
Ao analisar a questão posta em julgamento, o Magistrado de primeiro grau de jurisdição entendeu que não estaria presente o perigo da demora, considerando "principalmente por se verificar que o desconto mais antigo contestado neste feito é de novembro de 2023 (fl. 20) e que não ficou explicitado até o momento que o valor descontado trouxe dano ou que há verossimilhança de que o serviço/produto não fora requerido". 11.
Feitas essas considerações, entendo importante registrar que o caso em apreço, malgrado se buscar a suspensão de descontos em aposentadoria, não se trata de descontos realizados por instituição financeira, mas por uma associação, a saber, Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN. 12.
Ao observar os documentos de fls. 25/29, verifica-se que, de fato, vem sendo descontado determinado valor da aposentadoria da parte autora, sob a rubrica 248 - CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, de modo que, neste momento, enxergo a probabilidade do direito alegado pela parte. 13.
Não é demais pontuar que, nos termos do art. 5º, inciso XX da Constituição Federal/1988, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado", portanto, em tendo a parte agravante externado seu desinteresse em manter-se associado, não tenho dúvidas quanto à necessidade de determinar a suspensão dos descontos de contribuição, deixando claro que, a não contribuição com a confederação, resultará na impossibilidade de a parte usufruir de qualquer benefício oferecido pela AAPEN. 14.
Quanto ao perigo da demora, na mesma vertente, também verifico sua ocorrência, já que vem ocorrendo o desconto de um certo valor da aposentadoria da parte agravante, destacando o caráter alimentar da referida verba e a real possibilidade de que tais descontos, sem a aquiescência ou contratação, possam acarretar em ofensa aos compromissos diários e mensais da parte e, até, afrontar a dignidade da pessoa humana, constitucionalmente tutelado. 15.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para antecipação da tutela recursal, determinando que a Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - AAPEN, adote as medidas necessárias para, no prazo máximo de 10 (dez) dias, suspender os descontos na folha de pagamento do agravante referentes ao CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527, com a rubrica Código 248, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por desconto indevido, vedando, inclusive, a negativação do nome do agravante no rol dos inadimplentes referente a referida rubrica, sob pena outra cominação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos e cinquenta reais), cabendo ao mérito deste recurso o esgotamento da pretensão. 16.
Dê-se ciência ao Juízo de origem do conteúdo da presente decisão. 17.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 18.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 19.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 20.
Publique-se.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: André Chalub Lima (OAB: 7405B/AL) -
25/04/2025 09:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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14/04/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:21
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 13:21
Distribuído por sorteio
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14/04/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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