TJAL - 0727070-77.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VICTOR MIRANDA BARBOSA (OAB 12596/AL), ADV: JÉSSICA SALGUEIRO DOS SANTOS (OAB 14743/AL), ADV: ALVARO CESAR BEZERRA E SILVA DE FREITAS (OAB 40538/CE) - Processo 0727070-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Maria Eunice VieiraB0 - RÉU: B1Aapb - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do BrasilB0 - Autos n° 0727070-77.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Eunice Vieira Réu: Aapb - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil SENTENÇA MARIA EUNICE VIEIRA, ingressou com a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais em desfavor de AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL todos já devidamente qualificados nos autos.
Relata a parte autora que é aposentada pelo INSS.
Ocorre que ao verificar seu histórico de créditos, constatou a existência de descontos mensais, cuja descrição consta como 256 CONTRIBUICAO AAPB.
Ressalta que nunca permitiu os referidos descontos em sua aposentadoria, visto que não tem interesse em se associar a qualquer sindicato/associação.
Diante do exposto, veio a Juízo pleitear a declaração da inexistência do débito e a condenação da instituição financeira demandada à restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos, além dos danos morais suportados, tendo solicitado, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de fls. 16-26.
A parte ré apresentou contestação às fls. 33-44, oportunidade em que defendeu a regularidade dos descontos, eis que esses decorreriam de livre pactuação firmada entre as partes.
Por tais razões, pugnou pela improcedência da demanda.
Anexou os documentos de fls. 45-67.
Réplica às fls. 106-107, através da qual a parte autora rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da exordial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, o processo encontra-se apto ao julgamento de plano, à luz do disposto no art. 355, inciso I, do CPC, de modo que analiso a controvérsia posta nos autos.
Da preliminar de impugnação ao valor da causa Afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, uma vez que a pretensão autoral limita-se à indenização por danos materiais e morais, e o valor atribuído à causa condiz com a indenização pleiteada pelo demandante, em conformidade com o art. 292, V, do Código de Processo Civil.
Do mérito A presente lide versa sobre uma suposta contratação indevida que teria sido entabulada entre as partes de forma fraudulenta, de modo que em virtude do que foi acima relatado, a controvérsia se dá acerca da regularidade da contratação.
No que diz respeito a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifico que, no caso em apreço, a autora se enquadra na figura prevista no artigo2ºdoCódigo de Defesa do Consumidor, uma vez apesar de alegar não ter celebrado contrato com a ré foi vítima de ato ilícito praticado por ela em razão da prestação dos seus serviços.
Assim, o caso enquadra-se no artigo17doCódigo de Defesa do Consumidor, sendo a autora consumidora por equiparação.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.CDC.
INCIDÊNCIA.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
INDÉBITO EM DOBRO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A matéria ventilada nos presentes autos se configura como relação de consumo, nº 8.078/90 (Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor).(...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos -Apelação Cível5390488-92.2022.8.09.0049, Rel.
Des (a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2024, DJe de 18/04/2024)
Por outro lado, a Ré se enquadra na figura prevista no artigo 3º do mesmo Código, já que entidade sindical.
Portanto, trata-se de relação consumerista, de modo que o feito será analisado de acordo com a norma citada.
A parte ré afirma que a filiação pela autora à associação foi regularmente formalizada.
Ocorre, porém, que mesmo após este Juízo ter invertido o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação.
In casu, tem-se a existência dos fatos constitutivos, na forma do art. 373 do CPC, não tendo a parte ré se desincumbido do ônus de comprovar os alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, a teor do inciso II do mesmo dispositivo legal.
Nesse contexto, relativamente à inexistência do débito e a regular relação contratual entre as partes, a parte ré não trouxe aos autos o instrumento contratual que comprovasse que a autora se associou à entidade e tampouco autorizou a cobrança.
Assim, comprovada a não anuência da autora para com o referido negócio jurídico, bem como considerando que o consentimento das partes é característica fundamental para a celebração do pacto negocial, resta prejudicada a validade contratual, o que reclama a atuação do Judiciário para declarar a inexistência do débito e determinar que a parte ré indenize a autora pelos prejuízos sofridos.
Sobre a responsabilidade civil, é consabido que dispõe o art. 927 do Código Civil que aquele que por ato ilícito causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
No presente caso, a responsabilidade do réu deve ser analisada do ponto de vista da responsabilidade objetiva, prevista nos arts. 12 e 14 do CDC, a qual independe da comprovação de culpa.
Assim, para que reste caracterizado a responsabilidade civil consumerista, não sendo necessária a prova de culpa, basta, para tanto, a comprovação de uma ação ou omissão, a ocorrência de dano e o nexo de causalidade.
Dessa maneira, o ônus do prejuízo suportado pela parte autora deve recair sobre a instituição fornecedora dos serviços, não podendo dela se eximir, haja vista que não comprovou a regularidade das cobranças efetuadas, conforme alhures se restou consignado.
Neste ponto, em relação ao dano material, não obstante ser certo o dever de indenizar, conforme acima demonstrado, vislumbro nos autos que houve a comprovação dos descontos, conforme se extrai dos documentos juntados aos autos junto à exordial.
Por este motivo, reputo que o valor a ser restituído deve perfazer o dobro das quantias que vêm sendo descontadas do benefício previdenciário do autor, desde o início de tais deduções.
Isso porque o parágrafo único do art. 42 do CDC disciplina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não obstante, importa registrar que em decisão recente de sua Corte Especial, o Eg.
Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a devolução em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, independe de comprovação de má-fé do fornecedor.
Passo a transcrever a tese final firmada no julgamento dos Embargos de Divergência em REsp n. 1.413.542/RS, de relatoria da Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/10/2020: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
Por fim, cumpre ressaltar que este tipo situação gera para a verdadeira vítima um constrangimento ilegal, especialmente quando se depara com a substancial diminuição do valor de sua aposentadoria em decorrência do valor descontado indevidamente.
Destarte, restando devidamente comprovado nos autos a ocorrência do dano e o nexo de causalidade, a condenação em indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, certo do dever de indenizar, passo à análise dos critérios de fixação do valor da indenização.
Na fixação do valor do dano moral, deve-se levar em conta a condição sócio-econômica do causador do dano, a intensidade do dolo ou o grau de culpa e o constrangimento sofrido pela parte promovente, de forma a estabelecer valor que não leve a um enriquecimento ilícito do lesado, mas proporcione à vítima uma compensação pelo dano sofrido.
Em caso semelhante, destaco que o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas fixou a indenização pelos danos morais sofridos em R$ 3.000,00 (três mil reais) no ano de 2021.
Veja-se: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JÁ CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU, MÉRITO.
DESCONTOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELANTE.
INCIDÊNCIA DO CDC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA NA HIPÓTESE.
DEVER DE REPARAÇÃO.
DIREITO AO RESSARCIMENTO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO.
VALOR QUE ATENDE AO CARÁTER PUNITIVO E COMPENSATÓRIO.
DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
RETIFICAÇÃO DE OFICIO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNANIME. [] Com base nisso, considerando o caso em análise, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser arcado pela Associação Apelada, no meu entender, encontra-se justo e razoável devido às peculiaridades do caso concreto. [] (TJ-AL - Apelação Cível n. 0700743-12.2018.8.02.0032. 2ª Câmara Cível.
Relator: Pedro Augusto Mendonça de Araújo.
DJe: 12/02/2021) (grifos nossos) Desta feita, considerando o entendimento do Eg.
TJ-AL acima transcrito foi adotado em 2021, entendo razoável a fixação da indenização pelo dano moral, neste momento, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); b) à repetição do indébito, em dobro, cujo montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados pelo réu.
Ressalto que o valor a título de dano moral deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se a partir daí somente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
No que diz respeito à quantia relativa à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Vislumbro que efetivamente a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência do réu na ação.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se a parte requerida pessoalmente, em razão da renúncia do advogado apresentada às fls. 101.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Maceió,06 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
07/08/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/08/2025 23:17
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2025 15:24
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/07/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2025 19:08
Despacho de Mero Expediente
-
01/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0727070-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eunice Vieira - Réu: Aapb - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 26 de maio de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
26/05/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2025 16:27
Despacho de Mero Expediente
-
26/05/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0727070-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eunice Vieira - Réu: Aapb - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
06/05/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 13:20
Processo Transferido entre Varas
-
14/04/2025 13:20
Processo Transferido entre Varas
-
11/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/04/2025 13:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/04/2025 19:53
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 14:29
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 14:29:50, 6ª Vara Cível da Capital.
-
04/04/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 08:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/02/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 13:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2025 17:55
Expedição de Carta.
-
03/02/2025 17:25
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 11:42
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/04/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
07/01/2025 12:46
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 07/04/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
07/01/2025 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Jéssica Salgueiro dos Santos (OAB 14743/AL), Alvaro Cesar Bezerra e Silva de Freitas (OAB 40538/CE) Processo 0727070-77.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Eunice Vieira - Réu: Aapb - Associacao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - DESPACHO R.
H.
Paute-se audiência de conciliação.
Intimações e providências necessárias.
Maceió(AL), 06 de janeiro de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
06/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 08:01
INCONSISTENTE
-
13/12/2024 08:01
Recebidos os autos.
-
13/12/2024 08:01
Recebidos os autos.
-
13/12/2024 08:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
13/12/2024 08:01
Recebidos os autos.
-
13/12/2024 08:01
INCONSISTENTE
-
12/12/2024 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
12/12/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 10:22
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/12/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/12/2024 08:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 13:06
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701498-22.2024.8.02.0001
Adelval dos Santos Silva
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Pedro Rodrigo Rocha Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/05/2024 18:00
Processo nº 0736359-34.2024.8.02.0001
Sonia Maria do Nascimento
Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/05/2025 17:38
Processo nº 0750233-23.2023.8.02.0001
Roseli Tavares de Lima Magalhaes
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/01/2025 17:40
Processo nº 0713698-32.2022.8.02.0001
Anderson Carlos Santos Feitosa
Banco Pan SA
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2024 18:07
Processo nº 0723490-39.2024.8.02.0001
Adriano Bruno da Silva Lima
Banco Volkswagen S/A
Advogado: Leonardo Medeiros Jatoba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/04/2025 18:46