TJAL - 0735946-55.2023.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 17:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: SILVIO PEIXOTO RODRIGUES (OAB 9055/AL), ADV: FABIANO COUTINHO MALHEIROS (OAB 9928/AL) - Processo 0735946-55.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Adicional por Tempo de Serviço - AUTORA: B1Ana Carla Porciuncula CavalcanteB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - Pelo exposto, com fundamento nos dispositivos das Leis Municipais 4.974/00 e 5.241/2002, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, determinando ao Município réu que proceda à implantação das progressões por mérito requeridas pela parte autora (biênios 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022), atualizando sua ficha funcional/financeira, como também a implantação da progressão por titulação de pós-graduação.
Condeno ainda o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por titulação de pós-graduação, a contar da data dos respectivos requerimentos administrativos, até a data das efetivas implantações, assim como os retroativos referentes às progressões por mérito (biênios 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022), a partir da data em que a parte demandante completou os interstícios previstos em lei, até as datas das efetivas implantações.
Evidencie-se que em relação ao retroativo do biênio 2016/2018 e da titulação de pós-graduação incide prescrição de trato sucessivo, devendo ser contabilizado tão somente os cinco anos anteriores à propositura da ação (23/08/2018).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor acima arbitrado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da EC 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC/2002).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §3º, I do CPC/15.
Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários, tendo em vista que decaiu da parte mínima dos pedidos.
Pontuo, desde já, que quando do protocolamento do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024 do TJ/AL, principalmente seu artigo 3º, "c" d ("(...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc.)").
Sem custas.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 23 de setembro de 2024.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
19/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Silvio Peixoto Rodrigues (OAB 9055/AL), Fabiano Coutinho Malheiros (OAB 9928/AL) Processo 0735946-55.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Carla Porciuncula Cavalcante - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
25/04/2025 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/04/2025 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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24/09/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
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05/12/2023 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2023 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2023 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 13:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:22
Conclusos para despacho
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05/09/2023 01:15
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 13:37
Expedição de Carta.
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25/08/2023 09:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/08/2023 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 16:48
deferimento
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23/08/2023 22:55
Conclusos para despacho
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23/08/2023 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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