TJAL - 0760049-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:13
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:42
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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04/06/2025 14:04
Remessa à CJU - Custas
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04/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:03
Transitado em Julgado
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06/05/2025 12:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL) Processo 0760049-92.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Construtora Coutinho Eireli - Dessa feita, indefiro o pedido de suspensão do processo e, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo por sentença firmado entre as partes, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais devidas até a prolação da sentença, dispensado o pagamento das custas remanescentes (art. 90, §3º, CPC).
Sem condenação em honorários advocatícios.
Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 05 de maio de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
05/05/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 18:12
Homologada a Transação
-
02/04/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/03/2025 08:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 15:34
Expedição de Carta.
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12/02/2025 15:24
Expedição de Carta.
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07/01/2025 11:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio Carlos Costa Silva (OAB 6581/AL) Processo 0760049-92.2024.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Construtora Coutinho Eireli - Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), facultando-se-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada da citação aos autos (art. 915 c/c 231, I, do CPC).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 3 (três) dias (art. 827, §1º, do CPC).
Tão logo verificada a citação sem o respectivo pagamento no prazo assinalado, proceda-se à penhora e à avaliação, que serão cumpridas pelo Oficial de Justiça mediante lavratura de auto, com intimação do executado.
Caso se faça necessário o emprego de força policial para se efetivar a execução, a mesma fica desde já requisitada (CPC, art. 782, §2º).
Não localizado o executado nem seus bens, intime-se o exequente para que promova andamento do processo, indicando novo endereço para fins de citação ou requerendo citação por edital, justificando a medida, no prazo de 10 (dez) dias.
Não localizado o executado e verificada a existência de bens penhoráveis, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor por intermédio de oficial de justiça (art. 830 do CPC).
Havendo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes à sua efetivação, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, conforme o art. 830, §1º, CPC.
Na hipótese acima, caso o executado não seja citado por hora certa nem pessoalmente após as tentativas do oficial de justiça, intime-se o exequente para requerer a citação por edital no prazo de dez dias.
Não sendo providenciada a citação por edital, o arresto perderá o efeito; promovida a citação, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo.
Comparecendo o exequente em cartório, e tanto que se requeira, lavre-se, gratuitamente (Ofício Circular nº 109/2016/FUNJURIS), em seu favor certidão de que a presente execução foi admitida por este Juízo, para efeito do art. 828 do CPC.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
06/01/2025 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:54
Decisão Proferida
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10/12/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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