TJAL - 0743524-35.2024.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 16:36
Decisão Proferida
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19/05/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 18:15
Realizado cálculo de custas
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: João Roberto Carneiro Machado de Carvalho (OAB 51183/PE) Processo 0743524-35.2024.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Maria Caroline Holanda de Andrade - Indefiro o pedido de fl. 99 e documento seguinte, devendo o autor, por sua própria iniciativa, promover o contato diretamente junto a Contadoria, ou a FUNJURIS, a viabilidade das guias.
Deverá ainda, em 15 (quinze) dias, promover a juntada da Guia das Custas Judiciais com o devido comprovante do recolhimento das custas processuais remanescentes, a partir do valor corrigido, sob pena de indeferimento da Inicial.
Cumpra-se. -
06/03/2025 13:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/03/2025 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 12:26
Despacho de Mero Expediente
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10/02/2025 14:18
Conclusos para despacho
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28/01/2025 20:05
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Roberto Carneiro Machado de Carvalho (OAB 51183/PE) Processo 0743524-35.2024.8.02.0001 - Produção Antecipada da Prova - Requerente: Maria Caroline Holanda de Andrade - D E S P A C H O Intime-se a parte autora, na pessoa de seu representante legal, a fim de que emende a exordial corrigindo o valor da ação, uma vez que prescreve o art. 20, parágrafo único da Resolução nº 19/2007 do FUNJURIS que "O valor mínimo atribuído a causa não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente na data da propositura da ação." Deverá ainda, em igual prazo, promover o recolhimento das custas processuais remanescentes, a partir do valor corrigido, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Maceió, segunda-feira, 06 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
07/01/2025 19:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 13:40
Despacho de Mero Expediente
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27/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 18:55
Realizado cálculo de custas
-
11/09/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/09/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 19:18
Despacho de Mero Expediente
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10/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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