TJAL - 0758497-92.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0758497-92.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTORA: B1Sara Lopes da SilvaB0 - Diante do exposto, com amparo no art. 536 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se alvará de levantamento, via BRB JUS, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para a conta da empresa Uniserviços Ltda., CNPJ n. 09.***.***/0001-05, conforme dados bancários à folha 21.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Destarte, tendo sido levantado o montante, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente nos autos a respectiva nota fiscal que comprove a utilização integral dos valores percebidos para o custeio da despesa de saúde objeto da presente ordem judicial, devendo o documento fiscal ser emitido em favor do Município de Maceió, inscrito no CNPJ sob o nº 12.***.***/0001-80, na qualidade de ente público que suporta o encargo financeiro correspondente, sob pena de devolução do montante cuja destinação não for devidamente comprovada, com a devida atualização monetária, sem prejuízo das consequências jurídicas cabíveis em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora a qual receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o procedimento.
Caso haja impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá requerer o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos e seja comprovada por meio da apresentação de notas fiscais legíveis e que condigam com o objeto da presente ação, ou, alternativamente, poderá pleitear o bloqueio suplementar de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na decisão interlocutória.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 21 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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21/08/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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10/05/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:36
Expedição de Carta.
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29/04/2025 15:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0758497-92.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Sara Lopes da Silva - Intime-se pessoalmente a parte ingressante para instruir os autos com 03 (três) orçamentos distintos atualizados, conforme Enunciado 56 da Jornada de Direito da Saúde do CNJ, do procedimento cirúrgico que fora concedido por força da decisão interlocutória de fls. 78/81, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, diante do requerimento da Defensoria Pública Estadual para sequestro de verbas públicas, intime-se o Ente público réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca da disponibilidade do que foi determinado em decisão, sob pena de sequestro dos valores necessários.
Cumpra-se.
Maceió (AL), 14 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
14/04/2025 19:22
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:01
Despacho de Mero Expediente
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11/04/2025 08:25
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:01
Execução de Sentença Iniciada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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